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Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoCritérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199653
Banca
VUNESP
Órgão
CM Itapeva (SP)
Ano
2024
Cargo
Ass Comp ( )
Os contratos de eficiência objetivam proporcionar economia para a Administração Pública e remuneram a contratada com base em percentual da economia gerada. O critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração desse tipo de contrato é:
  1. Amenor preço.
  2. Bmaior desconto.
  3. Ctécnica e preço.
  4. Dmaior lance.
  5. Emaior retorno econômico.
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GabaritoE — maior retorno econômico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato de eficiência e o critério de julgamento por maior retorno econômico

Gabarito: letra E. O critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é o maior retorno econômico, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133/2021, que considera a maior economia para a Administração e remunera a contratada com percentual proporcional à economia efetivamente obtida. Os demais critérios (menor preço, maior desconto, técnica e preço, maior lance) aplicam-se a outras hipóteses, não sendo exclusivos do contrato de eficiência.

O contrato de eficiência é uma espécie de contrato administrativo previsto na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), cujo objeto é a prestação de serviços, podendo incluir obras e fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes. A remuneração do contratado é fixada com base em percentual da economia gerada, o que cria um incentivo para que a contratada busque soluções cada vez mais eficientes. O art. 6º, LIII, da Lei define o instituto:

Art. 6, LIIILei-14133

Art. 6º, LIII — "contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada"

O critério de julgamento por maior retorno econômico está previsto no art. 33, VI, da Lei, e é detalhado no art. 39, que estabelece sua aplicação exclusiva para contratos de eficiência. O julgamento considera a maior economia para a Administração, e a remuneração é fixada em percentual que incide proporcionalmente à economia efetivamente obtida. O art. 39, caput, é a base da resposta:

Art. 39Lei-14133

Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato"

Na prática, o licitante apresenta uma proposta de trabalho (com a economia estimada) e uma proposta de preço (percentual sobre essa economia). O retorno econômico é o resultado da economia estimada deduzida da proposta de preço (art. 39, § 3º). Se a economia prevista não for gerada, a diferença é descontada da remuneração e, se ultrapassar o limite máximo, o contratado sujeita-se a sanções (art. 39, § 4º).

A banca explora a confusão entre os critérios de julgamento e as modalidades de licitação. É importante distinguir: os critérios de julgamento (art. 33) são seis — menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no leilão) e maior retorno econômico. Cada um tem sua finalidade específica, e o maior retorno econômico é o único exclusivo do contrato de eficiência. Os demais critérios podem ser usados em outras contratações, mas não são exclusivos desse tipo contratual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério exclusivo do contrato de eficiência por outros critérios genéricos. O candidato que não conhece o art. 39 pode marcar "menor preço" ou "técnica e preço", que são critérios comuns, mas não exclusivos. Lembre-se: a palavra-chave é exclusivamente — só o maior retorno econômico é exclusivo do contrato de eficiência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O menor preço é um critério de julgamento genérico, aplicável à maioria das licitações, mas não é exclusivo do contrato de eficiência. O art. 33, I, o prevê como critério geral, e o art. 34 o associa ao menor dispêndio para a Administração. No contrato de eficiência, o que importa é a maior economia, não o menor preço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O maior desconto é outro critério genérico, previsto no art. 33, II, e detalhado no art. 34, § 2º, tendo como referência o preço global fixado no edital. Não é exclusivo do contrato de eficiência; pode ser usado em diversas licitações, como compras e serviços comuns.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O critério de técnica e preço, previsto no art. 33, IV, e regulamentado no art. 36, é utilizado quando a qualidade técnica é relevante, como em serviços técnicos especializados ou obras especiais. Não é exclusivo do contrato de eficiência; exige estudo técnico preliminar e ponderação de notas de técnica e preço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O maior lance é o critério exclusivo da modalidade leilão, conforme art. 33, V, e art. 76, II, da Lei. É utilizado para alienação de bens, não para contratos de eficiência. A confusão aqui é entre critério de julgamento e modalidade de licitação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O maior retorno econômico é o critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 14.133/2021. O julgamento considera a maior economia para a Administração, e a remuneração é fixada em percentual proporcional à economia efetivamente obtida. É o único critério que se amolda perfeitamente à finalidade do contrato de eficiência.

Gabarito: letra E

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