Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199664
Banca
VUNESP
Órgão
CM Itapeva (SP)
Ano
2024
Cargo
Ass Comp ( )
Nas licitações, assegura-se, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Na modalidade pregão, entende-se por empate as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até
A10% superiores ao melhor preço.
B5% superiores ao melhor preço.
C7% superiores ao melhor preço.
D15% superiores ao melhor preço.
E8% superiores ao melhor preço.
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GabaritoB — 5% superiores ao melhor preço.
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Empate ficto no pregão: preferência para ME e EPP (LC 123/2006)
Gabarito: letra B. Na modalidade pregão, o empate entre propostas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e a proposta mais bem classificada é configurado quando aquelas forem iguais ou até 5% superiores ao melhor preço, conforme o art. 44, § 2º, da LC 123/2006. A regra geral, prevista no § 1º do mesmo artigo, é de 10%, mas o pregão tem percentual reduzido — é exatamente essa distinção que a questão cobra.
O instituto do "empate ficto" ou "empate presumido" é um mecanismo de tratamento diferenciado às ME e EPP nas licitações públicas, previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006). A lógica é simples: mesmo que a proposta da ME/EPP não seja a mais barata, se ela estiver dentro de uma pequena margem de diferença em relação à melhor proposta, a lei presume o empate e dá à ME/EPP o direito de apresentar nova proposta, com valor inferior ao da vencedora, para tentar arrematar o objeto. Isso fomenta a participação dessas empresas no mercado de compras públicas, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
A regra geral do art. 44, § 1º, da LC 123/2006 estabelece que o empate ocorre quando as propostas das ME/EPP forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Contudo, o § 2º do mesmo artigo traz uma exceção específica para a modalidade pregão, reduzindo esse percentual para 5%. Essa redução se justifica porque o pregão é uma modalidade que, por sua natureza, já busca a obtenção do menor preço por meio de lances, sendo mais ágil e competitiva. Assim, a margem de tolerância é menor para não comprometer a competitividade do certame.
Na prática, imagine um pregão para aquisição de material de escritório. A proposta vencedora é de R$ 10.000,00. Uma EPP apresentou proposta de R$ 10.400,00. Como a diferença é de 4% (R$ 400,00 / R$ 10.000,00), dentro do limite de 5%, configura-se o empate ficto. A EPP será convocada para apresentar nova proposta, inferior à da vencedora, e, se o fizer, o objeto será adjudicado em seu favor. Se a proposta da EPP fosse de R$ 10.600,00 (6% superior), não haveria empate ficto, e a vencedora original seria contratada.
A distinção crucial que a banca explora é entre o percentual geral (10%) e o percentual do pregão (5%). O candidato desatento pode confundir os dois, marcando a alternativa que traz o percentual de 10% (letra A), que é a regra geral, mas não se aplica ao pregão. A pegadinha está em identificar a modalidade mencionada no enunciado e aplicar o percentual correto.
Guarde a fronteira: regra geral (10%) × pregão (5%). É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Empate ficto (LC 123/2006): Regra geral (art. 44, §1º) (Até 10% superior ao melhor preço); Pregão (art. 44, §2º) (Até 5% superior ao melhor preço); Efeito (ME/EPP apresenta nova proposta, Inferior à vencedora)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O percentual de 10% é a regra geral do art. 44, § 1º, da LC 123/2006, aplicável às licitações em geral, mas não à modalidade pregão. O enunciado é específico ao mencionar o pregão, e para esta modalidade o § 2º do mesmo artigo estabelece o percentual reduzido de 5%. A alternativa confunde a regra geral com a exceção do pregão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o disposto no art. 44, § 2º, da LC 123/2006, que determina que, na modalidade de pregão, o intervalo percentual para configuração do empate ficto será de até 5% superior ao melhor preço. É a literalidade do dispositivo aplicada ao caso.
Art. 44, §2LC-123-2006
Art. 44 — "Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte."
§ 2º — "Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O percentual de 7% não encontra previsão legal na LC 123/2006 para configuração do empate ficto. É um distrator numérico que não corresponde a nenhum percentual previsto na legislação para esse fim.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O percentual de 15% não tem previsão legal. A alternativa pode confundir o candidato que lembra de outros percentuais da LC 123/2006, como a cota de até 25% para contratação de ME/EPP em certames de bens divisíveis (art. 48, III), mas não se aplica ao empate ficto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O percentual de 8% também não encontra previsão legal para o empate ficto. É um distrator que se aproxima do percentual geral de 10%, mas não corresponde a nenhuma regra específica.
A regra de ouro para a prova: ao se deparar com questão sobre empate ficto, identifique primeiro a modalidade da licitação. Se for pregão, o percentual é de 5%; nas demais modalidades, é de 10%. Essa distinção é o coração da matéria e o que a banca mais explora.