Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
- Código
- vu199668
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- CM Itapeva (SP)
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ass Comp ( )
- Acinco anos.
- Bum ano.
- Ctrês anos.
- Ddez anos.
- Eseis anos.
GabaritoD — dez anos.
Gabarito: letra D. O art. 107 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, ou seja, de 10 anos. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que fixa o teto de prorrogação em dez anos, e não em cinco, três ou seis.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trouxe uma disciplina própria para a duração dos contratos administrativos, substituindo o regime da revogada Lei nº 8.666/1993. Para os serviços e fornecimentos contínuos — aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV) —, a lei estabeleceu um sistema em duas etapas: a contratação inicial pode ser firmada por prazo de até 5 (cinco) anos (art. 106), e, a partir daí, o contrato pode ser prorrogado sucessivamente, desde que respeitada a vigência máxima total de 10 (dez) anos (art. 107).
A lógica do legislador é conciliar a necessidade de estabilidade e continuidade de serviços essenciais (como limpeza, vigilância, manutenção) com o dever de preservar a competitividade e a vantajosidade da contratação pública. Por isso, a prorrogação não é automática: exige previsão em edital e o atestado da autoridade competente de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Na prática, imagine um contrato de serviço de limpeza firmado por 5 anos (prazo máximo inicial do art. 106). Ao final desse período, a Administração pode prorrogá-lo por mais 5 anos, atingindo o teto decenal do art. 107. A partir daí, não é mais possível prorrogar — seria necessária nova licitação. Esse teto de 10 anos é o ponto central da questão.
A distinção que importa é entre o prazo inicial (até 5 anos, art. 106) e a vigência máxima total (até 10 anos, art. 107). Muitos candidatos confundem os dois, marcando 5 anos (prazo inicial) ou 3 anos (prazo de qualificação técnica do art. 67, § 5º). A banca explora exatamente essa confusão entre os diversos prazos da lei.
Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
Guarde a fronteira entre o prazo inicial (5 anos) e o teto de prorrogação (10 anos): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Apresenta o prazo de cinco anos como vigência máxima. Esse é o prazo da contratação inicial dos serviços e fornecimentos contínuos (art. 106), não o teto das prorrogações sucessivas. A banca troca o prazo inicial pelo prazo máximo total — armadilha clássica.
Indica um ano como vigência máxima. Esse prazo não corresponde a nenhum limite do art. 107. Na verdade, o interregno mínimo de 1 (um) ano aparece em outros dispositivos, como o critério de reajustamento de preços (art. 92, § 4º) e a exigência de certidão de serviços similares (art. 67, § 5º), mas não é o teto de prorrogação dos contratos contínuos.
Sugere três anos como vigência máxima. Esse prazo também não é o teto do art. 107. O número 3 (três) aparece na lei como prazo máximo de exigência de certidão ou atestado de serviços similares para serviços contínuos (art. 67, § 5º), mas não se relaciona com a duração do contrato.
O art. 107 da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao fixar a vigência máxima decenal para as prorrogações sucessivas dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. O termo "decenal" significa exatamente dez anos. É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
Aponta seis anos como vigência máxima. Esse prazo não encontra amparo no art. 107 nem em qualquer outro dispositivo da Lei nº 14.133/2021 para a prorrogação de contratos contínuos. É um distrator numérico sem correspondência legal.
A banca adora inverter os prazos da Nova Lei de Licitações. Aqui, a armadilha está em confundir o prazo inicial (até 5 anos, art. 106) com a vigência máxima total (até 10 anos, art. 107). O candidato que decora apenas o "5 anos" do art. 106 marca a letra A e erra. Fique atento: a questão pergunta sobre prorrogações sucessivas, e o teto delas é sempre o decenal.
Para fixar, monte uma tabela mental dos prazos da Lei nº 14.133/2021: serviços contínuos (inicial: 5 anos; total: 10 anos), aluguel de equipamentos e programas de informática (5 anos), sistemas estruturantes de TI (15 anos), contratos que geram receita (10 anos sem investimento; 35 anos com investimento), monopólio (indeterminado). Quando a questão falar em "prorrogação", o teto é sempre o prazo máximo total, não o inicial.
Gabarito: letra D — a vigência máxima para prorrogações sucessivas de contratos de serviços e fornecimentos contínuos é de dez anos (art. 107, Lei nº 14.133/2021).
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