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Questão de Direito Administrativo — Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoTrâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999)
Código
vu199680
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Marília
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Assinale a alternativa correta a respeito das provas no processo administrativo, segundo o disposto na Lei Federal no 9.784/99.
  1. ACabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, todavia, em se tratando de direito indisponível, haverá inversão do ônus da prova, cabendo à Administração o dever de afastar a presunção de veracidade dos fatos.
  2. BSomente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
  3. CQuando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, o órgão público deverá confirmar e reproduzir as informações por certidão no processo.
  4. DO interessado poderá, na fase instrutória e antes do trânsito em julgado da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências, salvo perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
  5. ESe um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá seguimento sem a respectiva apresentação, mas haverá responsabilização de quem deu causa à omissão.
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GabaritoB — Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provas no processo administrativo federal — Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, que admite a recusa de provas propostas pelos interessados apenas quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a letra A inventa uma inversão do ônus da prova que não existe no texto legal; a letra C troca o dever de "obtenção" dos documentos pelo de "confirmação e reprodução por certidão"; a letra D exclui indevidamente as perícias do rol de providências que o interessado pode requerer; e a letra E inverte a regra do parecer obrigatório e vinculante, que impede o seguimento do processo.

A disciplina das provas no processo administrativo federal está nos arts. 29 a 47 da Lei nº 9.784/1999, dentro do capítulo da instrução. A instrução é a fase em que se reúnem os elementos necessários à decisão, e nela se aplica o princípio da verdade material: a Administração não se limita ao que as partes alegam, podendo — e devendo — buscar a realidade dos fatos, inclusive de ofício. É por isso que o art. 36 atribui ao interessado o ônus de provar os fatos que alegou, mas sem prejuízo do dever do órgão competente de instruir o processo e do disposto no art. 37, que impõe à Administração o dever de providenciar, de ofício, a obtenção de documentos que o interessado declare existirem na própria Administração ou em outro órgão administrativo.

O art. 38, por sua vez, garante ao interessado a ampla possibilidade de influenciar a instrução: juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações. Essa abertura é a concretização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A recusa de provas, contudo, não pode ser arbitrária: o § 2º do art. 38 exige decisão fundamentada e limita as hipóteses de recusa a quatro situações — provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. É uma regra de proteção ao administrado, que impede a Administração de simplesmente ignorar as provas que ele apresenta.

A distinção central que a questão explora é entre o que o interessado pode fazer (art. 38) e o que a Administração deve fazer (arts. 36 e 37), além da diferença entre parecer obrigatório e vinculante e parecer obrigatório e não vinculante (art. 42). No primeiro caso, o processo não pode seguir sem o parecer; no segundo, o processo pode prosseguir com sua dispensa. A banca mistura esses institutos para confundir o candidato que não domina a literalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de termos sutis da lei. Na letra A, inventa uma "inversão do ônus da prova" em caso de direito indisponível — conceito que não existe na Lei nº 9.784/1999 (o art. 36 não prevê essa exceção). Na letra C, troca o dever de "obtenção" dos documentos (art. 37) por "confirmação e reprodução por certidão". Na letra D, exclui as perícias do art. 38, que expressamente as inclui. Na letra E, inverte o efeito do parecer vinculante: o art. 42, § 1º, diz que o processo não terá seguimento, e não que terá seguimento. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca.

Provas no processo administrativo (Lei 9.784/99)
  • 1Interessado (art. 36)
    • Ônus de provar o que alegou
    • Sem prejuízo do dever de instruir
  • 2Administração (art. 37)
    • Dever de ofício
    • Obter documentos declarados
  • 3Recusa de provas (art. 38, §2º)
    • Somente por decisão fundamentada
    • Ilícitas
    • Impertinentes
    • Desnecessárias
    • Protelatórias
  • 4Parecer (art. 42)
    • Obrigatório e vinculante
      • Processo não segue sem ele
    • Obrigatório e não vinculante
      • Processo pode seguir sem ele
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na suposta "inversão do ônus da prova" em caso de direito indisponível. O art. 36 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que alegou, sem prejuízo do dever do órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37. Não há, no texto legal, qualquer previsão de inversão do ônus da prova em razão da natureza do direito (disponível ou indisponível). A alternativa também menciona "presunção de veracidade dos fatos", que é atributo dos atos administrativos (presunção de legitimidade e veracidade), mas não se relaciona com a inversão do ônus probatório. O que existe é o dever de a Administração instruir o processo de ofício (princípio da oficialidade), mas isso não configura inversão do ônus.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. A recusa de provas propostas pelos interessados só pode ocorrer mediante decisão fundamentada e nas hipóteses taxativas de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A palavra "somente" é decisiva: a Administração não pode recusar provas por outros motivos, como conveniência ou discricionariedade. A exigência de fundamentação é a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 38, §2Lei-9784

Art. 38, § 2º — "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 37 da Lei nº 9.784/1999 impõe ao órgão competente para a instrução o dever de prover, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo. A alternativa troca o verbo "obter" por "confirmar e reproduzir as informações por certidão", o que não corresponde ao texto legal. A Administração deve buscar os documentos, não apenas confirmar informações.

Art. 37Lei-9784

Art. 37 — "Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 38 da Lei nº 9.784/1999 permite expressamente que o interessado requeira "diligências e perícias". A alternativa exclui as perícias, dizendo "salvo perícias", o que contraria o texto legal. O interessado pode, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. A exclusão das perícias é um erro claro de literalidade.

Art. 38Lei-9784

Art. 38 — "O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. A alternativa inverte a regra ao afirmar que "o processo terá seguimento sem a respectiva apresentação". Essa consequência (seguimento com dispensa) é própria do parecer obrigatório e não vinculante, prevista no § 2º do mesmo artigo. A distinção entre vinculante e não vinculante é o ponto central.

Art. 42, §1Lei-9784

Art. 42, § 1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."

Art. 42, § 2º — "Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."

A regra de ouro para esta questão: decore a literalidade dos arts. 36, 37, 38 e 42 da Lei nº 9.784/1999. A banca cobra exatamente as palavras da lei — "obtenção" e não "certidão", "perícias" incluídas e não excluídas, "não terá seguimento" e não "terá seguimento".

Gabarito: letra B

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