Questão de Direito Administrativo — Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999)
Código
vu199680
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Marília
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Assinale a alternativa correta a respeito das provas no processo administrativo, segundo o disposto na Lei Federal no 9.784/99.
ACabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, todavia, em se tratando de direito indisponível, haverá inversão do ônus da prova, cabendo à Administração o dever de afastar a presunção de veracidade dos fatos.
BSomente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
CQuando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, o órgão público deverá confirmar e reproduzir as informações por certidão no processo.
DO interessado poderá, na fase instrutória e antes do trânsito em julgado da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências, salvo perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
ESe um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá seguimento sem a respectiva apresentação, mas haverá responsabilização de quem deu causa à omissão.
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GabaritoB — Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Provas no processo administrativo federal — Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, que admite a recusa de provas propostas pelos interessados apenas quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a letra A inventa uma inversão do ônus da prova que não existe no texto legal; a letra C troca o dever de "obtenção" dos documentos pelo de "confirmação e reprodução por certidão"; a letra D exclui indevidamente as perícias do rol de providências que o interessado pode requerer; e a letra E inverte a regra do parecer obrigatório e vinculante, que impede o seguimento do processo.
A disciplina das provas no processo administrativo federal está nos arts. 29 a 47 da Lei nº 9.784/1999, dentro do capítulo da instrução. A instrução é a fase em que se reúnem os elementos necessários à decisão, e nela se aplica o princípio da verdade material: a Administração não se limita ao que as partes alegam, podendo — e devendo — buscar a realidade dos fatos, inclusive de ofício. É por isso que o art. 36 atribui ao interessado o ônus de provar os fatos que alegou, mas sem prejuízo do dever do órgão competente de instruir o processo e do disposto no art. 37, que impõe à Administração o dever de providenciar, de ofício, a obtenção de documentos que o interessado declare existirem na própria Administração ou em outro órgão administrativo.
O art. 38, por sua vez, garante ao interessado a ampla possibilidade de influenciar a instrução: juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações. Essa abertura é a concretização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A recusa de provas, contudo, não pode ser arbitrária: o § 2º do art. 38 exige decisão fundamentada e limita as hipóteses de recusa a quatro situações — provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. É uma regra de proteção ao administrado, que impede a Administração de simplesmente ignorar as provas que ele apresenta.
A distinção central que a questão explora é entre o que o interessado pode fazer (art. 38) e o que a Administração deve fazer (arts. 36 e 37), além da diferença entre parecer obrigatório e vinculante e parecer obrigatório e não vinculante (art. 42). No primeiro caso, o processo não pode seguir sem o parecer; no segundo, o processo pode prosseguir com sua dispensa. A banca mistura esses institutos para confundir o candidato que não domina a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos sutis da lei. Na letra A, inventa uma "inversão do ônus da prova" em caso de direito indisponível — conceito que não existe na Lei nº 9.784/1999 (o art. 36 não prevê essa exceção). Na letra C, troca o dever de "obtenção" dos documentos (art. 37) por "confirmação e reprodução por certidão". Na letra D, exclui as perícias do art. 38, que expressamente as inclui. Na letra E, inverte o efeito do parecer vinculante: o art. 42, § 1º, diz que o processo não terá seguimento, e não que terá seguimento. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca.
Provas no processo administrativo (Lei 9.784/99)
1Interessado (art. 36)
Ônus de provar o que alegou
Sem prejuízo do dever de instruir
2Administração (art. 37)
Dever de ofício
Obter documentos declarados
3Recusa de provas (art. 38, §2º)
Somente por decisão fundamentada
Ilícitas
Impertinentes
Desnecessárias
Protelatórias
4Parecer (art. 42)
Obrigatório e vinculante
Processo não segue sem ele
Obrigatório e não vinculante
Processo pode seguir sem ele
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na suposta "inversão do ônus da prova" em caso de direito indisponível. O art. 36 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que alegou, sem prejuízo do dever do órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37. Não há, no texto legal, qualquer previsão de inversão do ônus da prova em razão da natureza do direito (disponível ou indisponível). A alternativa também menciona "presunção de veracidade dos fatos", que é atributo dos atos administrativos (presunção de legitimidade e veracidade), mas não se relaciona com a inversão do ônus probatório. O que existe é o dever de a Administração instruir o processo de ofício (princípio da oficialidade), mas isso não configura inversão do ônus.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. A recusa de provas propostas pelos interessados só pode ocorrer mediante decisão fundamentada e nas hipóteses taxativas de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A palavra "somente" é decisiva: a Administração não pode recusar provas por outros motivos, como conveniência ou discricionariedade. A exigência de fundamentação é a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 38, §2Lei-9784
Art. 38, § 2º — "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 37 da Lei nº 9.784/1999 impõe ao órgão competente para a instrução o dever de prover, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo. A alternativa troca o verbo "obter" por "confirmar e reproduzir as informações por certidão", o que não corresponde ao texto legal. A Administração deve buscar os documentos, não apenas confirmar informações.
Art. 37Lei-9784
Art. 37 — "Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 38 da Lei nº 9.784/1999 permite expressamente que o interessado requeira "diligências e perícias". A alternativa exclui as perícias, dizendo "salvo perícias", o que contraria o texto legal. O interessado pode, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. A exclusão das perícias é um erro claro de literalidade.
Art. 38Lei-9784
Art. 38 — "O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. A alternativa inverte a regra ao afirmar que "o processo terá seguimento sem a respectiva apresentação". Essa consequência (seguimento com dispensa) é própria do parecer obrigatório e não vinculante, prevista no § 2º do mesmo artigo. A distinção entre vinculante e não vinculante é o ponto central.
Art. 42, §1Lei-9784
Art. 42, § 1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
Art. 42, § 2º — "Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."
A regra de ouro para esta questão: decore a literalidade dos arts. 36, 37, 38 e 42 da Lei nº 9.784/1999. A banca cobra exatamente as palavras da lei — "obtenção" e não "certidão", "perícias" incluídas e não excluídas, "não terá seguimento" e não "terá seguimento".