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Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDisposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu199684
Banca
VUNESP
Órgão
CM Jaboticabal
Ano
2024
Cargo
Ag (CM Jabo)
A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no Brasil:
  1. Adepende da demonstração de dolo ou culpa por parte da empresa acusada dos referidos atos.
  2. Batende à chamada “teoria do risco integral”, não podendo ser afastada nem mesmo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado.
  3. Cnão depende da responsabilização individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
  4. Dnão será solidária no caso de sociedades controladoras, controladas, coligadas ou das consorciadas.
  5. Enão subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
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GabaritoC — não depende da responsabilização individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra C. A Lei nº 12.846/2013 consagra a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, que independe de dolo ou culpa, e o art. 3º, § 1º, expressamente determina que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas. É exatamente essa autonomia entre a responsabilidade da empresa e a das pessoas físicas que a alternativa C espelha.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) instituiu um regime próprio de responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O traço mais marcante desse regime é a objetividade: não se perquire dolo ou culpa da empresa, bastando a demonstração do ato lesivo, praticado em seu interesse ou benefício, e o nexo com a conduta. Isso decorre diretamente do art. 2º da lei, que fixa a responsabilização objetiva nos âmbitos administrativo e civil.

A lógica do legislador foi criar um sistema que não dependa da identificação do autor individual do ato de corrupção. Na prática, isso significa que a empresa responde mesmo que não se descubra qual dirigente ou empregado praticou o ato, ou mesmo que a pessoa física não seja condenada. É uma opção deliberada de política legislativa: como a corrupção frequentemente ocorre em estruturas complexas, com difícil individualização de condutas, a lei desloca o risco para a pessoa jurídica, que é quem se beneficia economicamente do ilícito.

Essa autonomia, porém, não é uma via de mão única. O art. 3º, caput, preserva a responsabilidade individual dos dirigentes, administradores e demais pessoas naturais, que será subjetiva (depende de dolo ou culpa), na medida da culpabilidade de cada um. Ou seja: a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, mas também não depende delas. São esferas independentes que podem coexistir.

A banca explora justamente essa fronteira: confundir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com a responsabilidade subjetiva das pessoas físicas, ou inverter a regra de independência entre elas. Guarde o par: pessoa jurídica = responsabilidade objetiva e autônoma; pessoa física (dirigente/administrador) = responsabilidade subjetiva, na medida da culpabilidade. É nesse critério que as alternativas se dividem.

Critério

Pessoa Jurídica (Lei nº 12.846/2013)

Pessoa Física (Dirigente/Administrador)

Regime de responsabilidade

Objetiva (independe de dolo ou culpa)

Subjetiva (depende de dolo ou culpa)

Dependência entre as esferas

Autônoma (independe da responsabilização individual)

Autônoma (não exclui a da pessoa jurídica)

Fundamento legal

Art. 2º e art. 3º, § 1º

Art. 3º, caput

1Pessoa jurídica
Objetiva (independe de dolo/culpa)
Autônoma (independe da pessoa física)
Subsiste com alteração societária
Solidária (grupo econômico)
2Pessoa física
Subjetiva (dolo ou culpa)
Na medida da culpabilidade
3Limite da objetiva
Exige nexo causal
Não é risco integral
Responsabilização da PJ (Lei 12.846/2013)
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilização da PJ (Lei 12.846/2013): Pessoa jurídica (Objetiva (independe de dolo/culpa), Autônoma (independe da pessoa física), Subsiste com alteração societária, Solidária (grupo econômico)); Pessoa física (Subjetiva (dolo ou culpa), Na medida da culpabilidade); Limite da objetiva (Exige nexo causal, Não é risco integral)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilização depende da demonstração de dolo ou culpa da empresa. Isso contraria frontalmente o art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilização objetiva. A exigência de dolo ou culpa é própria da responsabilidade subjetiva, que a lei afastou para a pessoa jurídica. A banca troca o regime: apresenta a regra da responsabilidade subjetiva como se fosse a da Lei Anticorrupção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona a "teoria do risco integral" e afirma que a responsabilidade não pode ser afastada nem pela ausência de nexo causal. A Lei Anticorrupção adota a responsabilidade objetiva, mas não a teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva exige a presença de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; sem nexo, não há responsabilização. A teoria do risco integral, que dispensa até o nexo causal, é exceção em nosso ordenamento (danos nucleares, ambientais, atos de guerra), não sendo aplicável à Lei nº 12.846/2013.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013: a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Isso significa que a responsabilidade da empresa não está condicionada à condenação ou sequer à identificação do dirigente, administrador ou partícipe do ato ilícito. É a autonomia das esferas de responsabilidade, característica central do regime da lei.

Art. 3, §1Lei-12846

Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."

§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade não será solidária no caso de sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013 determina exatamente o contrário: essas sociedades serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei, restringindo-se a responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano. A alternativa inverte o comando do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade não subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. O art. 4º, caput, da Lei nº 12.846/2013 estabelece que subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nesses casos. A lei impede que a reorganização societária seja usada como artifício para esvaziar a responsabilização. A alternativa nega a regra expressa do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei Anticorrupção. Aqui, ela trocou "subsiste" por "não subsiste" (alternativa E), "serão solidariamente" por "não será solidária" (alternativa D) e "independentemente" por "depende" (alternativa A). O candidato que decora o sentido geral da lei, sem atentar para as palavras exatas, cai nessas inversões. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

A regra de ouro para a prova: a Lei nº 12.846/2013 é um regime de responsabilidade objetiva e autônoma da pessoa jurídica, que subsiste mesmo com alterações societárias e que gera solidariedade entre as empresas do mesmo grupo. As pessoas físicas, por sua vez, respondem subjetivamente, na medida da culpabilidade.

Gabarito: letra C

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