Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199688
Banca
VUNESP
Órgão
CM Jaboticabal
Ano
2024
Cargo
Ag (CM Jabo)
Suponha que uma autoridade administrativa venha a ter conhecimento de fatos que se constituem em indícios de ato de improbidade em uma repartição pública. Nesse caso, a Lei no 8.429/92 dispõe que a referida autoridade deve
Alevar os fatos imediatamente ao conhecimento da autoridade máxima do ente público.
Bcomunicar ao juiz da Comarca por ofício, instruindo-o com as devidas provas.
Cpedir a instauração de um inquérito policial, para apuração dos fatos.
Drepresentar ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
Einstaurar de imediato um processo administrativo, para a devida apuração.
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GabaritoD — representar ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
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Representação por indícios de ato de improbidade (art. 7º da Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra D. Quando a autoridade administrativa toma conhecimento de indícios de ato de improbidade, a Lei nº 8.429/1992 determina que ela represente ao Ministério Público competente, para as providências necessárias — é exatamente o que prescreve o art. 7º da LIA, e é o que a alternativa D espelha com fidelidade literal.
O dispositivo que resolve a questão é curto e direto, mas carrega uma lógica importante do sistema de improbidade: a autoridade administrativa não é o órgão que aplica as sanções da LIA (essas são aplicadas em ação judicial), nem é ela quem decide sobre a instauração de inquérito policial. O papel dela, ao se deparar com indícios, é provocar o Ministério Público — o titular da ação de improbidade — para que adote as providências de sua alçada, como instaurar inquérito civil ou ajuizar a ação. Vejamos o texto legal:
Art. 7Lei-8429
Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."
Essa representação do art. 7º é uma via paralela à representação do art. 14, que pode ser feita por qualquer pessoa à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação. São fluxos distintos: o art. 14 é o cidadão provocando a Administração; o art. 7º é a própria autoridade administrativa, diante de indícios, provocando o Ministério Público. E há ainda o art. 15, que impõe à comissão processante, uma vez instaurado o procedimento administrativo, dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência do procedimento — ou seja, o MP é o grande destinatário das comunicações ao longo de todo o iter da improbidade.
Na prática, o fluxo completo funciona assim: (1) qualquer pessoa representa à autoridade administrativa (art. 14); (2) atendidos os requisitos, a autoridade determina a imediata apuração dos fatos, observada a legislação do processo administrativo disciplinar aplicável (art. 14, § 3º); (3) havendo indícios, a autoridade representa ao MP (art. 7º); (4) a comissão processante dá ciência ao MP e ao Tribunal/Conselho de Contas (art. 15); (5) o MP, com base nos elementos, instaura inquérito civil ou propõe a ação de improbidade (art. 17). A alternativa D captura exatamente o passo (3), que é o que o enunciado pergunta.
A pegadinha da questão está em confundir o dever do art. 7º com outros deveres que a autoridade administrativa tem em contextos diversos — como o dever do servidor de levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior (art. 116, VI, da Lei nº 8.112/1990) ou o dever de apurar internamente os fatos. A banca explora essa mistura de regimes: quem conhece indícios de improbidade não "comunica ao juiz", não "pede inquérito policial" e não "leva à autoridade máxima" — representa ao MP. Guarde essa fronteira: indícios de improbidade → representação ao Ministério Público; é nela que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Levar os fatos imediatamente ao conhecimento da autoridade máxima do ente público não é o comando do art. 7º da LIA. Esse dever de comunicação hierárquica existe em outro regime — o do servidor público, que deve levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior (art. 116, VI, da Lei nº 8.112/1990) — mas não é o que a Lei de Improbidade determina para a autoridade que conhece indícios de ato ímprobo. O destinatário da representação, na LIA, é o Ministério Público, não o topo da hierarquia administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autoridade administrativa não comunica o juiz da Comarca por ofício. O juiz não é o destinatário natural dessa comunicação preliminar: ele só atua quando provocado pela ação de improbidade (proposta pelo MP) ou por medidas cautelares como a indisponibilidade de bens (art. 16). A via correta é a representação ao Ministério Público, que é quem tem legitimidade para buscar o Judiciário. A alternativa confunde o papel do juiz (julgador) com o do MP (titular da ação e destinatário da representação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pedir a instauração de inquérito policial não é o dever da autoridade administrativa diante de indícios de improbidade. O inquérito policial é instrumento da persecução penal, e a LIA trata de responsabilização por improbidade (natureza civil-política), não criminal. O MP, sim, pode requisitar a instauração de inquérito policial quando o fato também configurar crime, mas isso é providência da alçada do próprio MP — não da autoridade administrativa. A alternativa troca o instrumento (inquérito policial) e o sujeito (autoridade administrativa) pelo que a lei efetivamente prevê (representação ao MP).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a reprodução fiel do art. 7º da Lei nº 8.429/1992: "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias". A autoridade administrativa, ao tomar conhecimento de indícios, tem o dever (e não mera faculdade) de representar ao MP — o verbo "representará" indica poder-dever. É ao MP que compete, então, adotar as providências cabíveis: instaurar inquérito civil, requisitar diligências ou ajuizar a ação de improbidade (art. 17).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Instaurar de imediato um processo administrativo não é o comando do art. 7º. A instauração de procedimento administrativo para apuração está prevista no art. 14, § 3º, mas como consequência de uma representação feita por qualquer pessoa à autoridade administrativa — não como dever automático da autoridade que meramente toma conhecimento de indícios. Além disso, a apuração administrativa não substitui a representação ao MP: são providências complementares e independentes. A alternativa confunde o dever do art. 7º (representar ao MP) com a hipótese do art. 14 (apuração administrativa após representação de terceiro).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os diversos deveres da autoridade administrativa: o art. 7º da LIA manda representar ao Ministério Público, mas o candidato desatento pode marcar a alternativa E (instaurar processo administrativo), confundindo com o art. 14, § 3º, ou a alternativa A, confundindo com o dever hierárquico do art. 116, VI, da Lei nº 8.112/1990. O gatilho é o termo "indícios de ato de improbidade" — sempre que ele aparecer, a resposta é a representação ao MP.