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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso — VUNESP 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso
Código
vu199690
Banca
VUNESP
Órgão
IPSA
Ano
2024
Cargo
Ag Prev ( )
Um agente público do setor de engenharia de determinado Município provocou acidentes que deixou muitas vítimas e danos materiais. Em investigação, constatou-se evidente imperícia em suas ações. Considerando o caso, assinale a alternativa correta.
  1. AO agente público é pessoalmente responsável pelos danos, cuja imperícia afasta eventual responsabilidade do Município.
  2. BO Município pode ser responsabilizado pelos danos, cuja comprovada imperícia permite direito de regresso contra o agente público.
  3. CO agente público não é responsável pelos danos, somente o Município, dado que se responsabiliza pelas ações e omissões de seus agentes.
  4. DO Município não pode ser responsabilizado pelos danos, nem mesmo o agente público, haja vista que imperícia se constitui em causa excludente de responsabilização.
  5. EO agente público é pessoalmente responsável pelos danos, cuja imperícia precisa ser comprovada de forma ampla, de maneira que somente em eventual perda da ação é que a vítima poderá acionar o Município.
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GabaritoB — O Município pode ser responsabilizado pelos danos, cuja comprovada imperícia permite direito de regresso contra o agente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado e direito de regresso

Gabarito: letra B. O Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, mas a comprovada imperícia (modalidade de culpa) do agente público assegura à Administração o direito de regresso contra ele — exatamente o que a alternativa B descreve, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, no exercício da função pública. No Brasil, a regra constitucional é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público (e das de direito privado prestadoras de serviço público): a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação estatal. Essa é a chamada teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ato exclusivo de terceiro) e atenuantes (culpa concorrente).

O fundamento está no art. 37, § 6º, da CF/88, que estabelece a dupla garantia: uma em favor do particular, que aciona diretamente o Estado; outra em favor do agente público, que só responde perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula, em ação de regresso, nos casos de dolo ou culpa. A imperícia — falta de habilidade técnica no exercício da profissão — é espécie de culpa, ao lado da negligência e da imprudência. Portanto, quando o agente age com imperícia, o Estado responde objetivamente perante a vítima, mas pode (e deve) voltar-se contra o agente para ser ressarcido.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 da Repercussão Geral, consolidou que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o autor do ato parte ilegítima para a ação — ou seja, a vítima não pode acionar diretamente o agente. O direito de regresso é da Administração, que, após indenizar, busca o ressarcimento do agente culposo ou doloso.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A imperícia, portanto, não afasta a responsabilidade do Município — ao contrário, é justamente o que fundamenta o direito de regresso. A vítima não precisa provar a culpa do agente para ser indenizada pelo Estado; a culpa (imperícia) só interessa na relação interna entre o Estado e o agente. Guarde essa distinção: responsabilidade objetiva do Estado (perante a vítima) × responsabilidade subjetiva do agente (perante o Estado, na ação regressiva). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Responsabilidade do Município (perante a vítima)

Responsabilidade do Agente (perante o Município)

Natureza

Objetiva (teoria do risco administrativo)

Subjetiva (dolo ou culpa)

Fundamento

Art. 37, § 6º, CF/88

Art. 37, § 6º, CF/88 (direito de regresso)

Quem aciona

A vítima aciona diretamente o Estado

O Estado aciona o agente em ação regressiva

Papel da imperícia

Não exclui a responsabilidade do Estado

É o pressuposto que gera o direito de regresso

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Plano externo (Estado × vítima)
    • Objetiva (risco administrativo)
    • Dano + nexo causal
    • Excludentes
      • culpa exclusiva da vítima, fortuito, força maior
  • 2Plano interno (Estado × agente)
    • Subjetiva (dolo ou culpa)
    • Ação de regresso
    • Imperícia, negligência, imprudência
  • 3Tema 940 STF
    • Vítima aciona o Estado
    • Agente é parte ilegítima
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o agente é pessoalmente responsável e que a imperícia afasta a responsabilidade do Município. Erra duplamente: (1) a vítima não aciona o agente diretamente — a ação deve ser proposta contra o Estado (Tema 940 do STF); (2) a imperícia do agente não exclui a responsabilidade objetiva do Município, que responde independentemente de culpa. A imperícia apenas gera o direito de regresso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha com precisão o art. 37, § 6º, da CF/88: o Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, e a comprovada imperícia (culpa) do agente público assegura o direito de regresso. A alternativa acerta ao dizer "pode ser responsabilizado" (responsabilidade objetiva) e "permite direito de regresso" (responsabilidade subjetiva do agente).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o agente público não é responsável pelos danos, somente o Município. A primeira parte é verdadeira apenas no sentido de que a vítima não o aciona diretamente, mas o agente responde perante o Estado em ação regressiva, quando age com dolo ou culpa (como a imperícia). A afirmação de que "somente o Município" responde ignora a responsabilidade subjetiva do agente na relação interna.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que nem o Município nem o agente respondem, pois a imperícia seria causa excludente de responsabilização. É o oposto da verdade: a imperícia é modalidade de culpa, e a culpa do agente é justamente o pressuposto do direito de regresso. Não há excludente de responsabilidade nesse caso — o Estado responde objetivamente e o agente, subjetivamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a lógica da responsabilidade: diz que o agente é pessoalmente responsável e que a vítima só poderá acionar o Município em eventual perda da ação. Na verdade, a vítima aciona diretamente o Município (parte legítima), e o agente só responde em regresso. A ação contra o agente diretamente é vedada (Tema 940 do STF).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois planos de responsabilidade: o externo (Estado × vítima, objetivo) e o interno (Estado × agente, subjetivo). As alternativas A e E tentam fazer você acreditar que a vítima pode acionar o agente diretamente, e a D tenta transformar a imperícia em excludente. Lembre-se: a imperícia não exclui a responsabilidade do Estado — ela é o que gera o direito de regresso. Com treino, você enxerga essa troca de planos de longe 💪.

Gabarito: letra B.

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