Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199693
Banca
VUNESP
Órgão
CM Jaboticabal
Ano
2024
Cargo
Ass (CM Jabo)
Um cidadão dirigiu-se à Câmara Municipal de sua cidade para obter informação de interesse público, sendo correto afirmar que
Aele deve expor ao agente público da Câmara Municipal responsável pelo atendimento os motivos determinantes da solicitação dessa informação.
Bpedidos como esse, dada a relevância, devem ser realizados pessoalmente e por escrito na Ouvidoria da Câmara Municipal.
Cnão sendo possível conceder o acesso imediato à informação requerida, cabe à Câmara manifestar-se em até 20 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias.
Do pedido não precisa conter a identificação do cidadão nem tampouco a especificação da informação requerida, dado o direito ao sigilo que deve ser resguardado.
Eo serviço de busca e de fornecimento de informação é pago mediante taxa, a ser recolhida por meio da emissão de guia pela Câmara Municipal.
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GabaritoC — não sendo possível conceder o acesso imediato à informação requerida, cabe à Câmara manifestar-se em até 20 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento de acesso à informação na Lei 12.527/2011
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz o prazo do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011): não sendo possível o acesso imediato, o órgão deve se manifestar em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa expressa. As demais alternativas distorcem regras do procedimento: a exigência de motivos é vedada (art. 10, § 3º), o pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo (art. 10, caput), a identificação é obrigatória (art. 10, caput) e o serviço de busca e fornecimento é gratuito (art. 12, caput).
A Lei 12.527/2011 (LAI) regulamenta o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece dois regimes de transparência: a transparência ativa (divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação) e a transparência passiva (atendimento a pedidos formulados por qualquer interessado). O procedimento de acesso à informação está disciplinado nos arts. 10 a 20 da LAI, e é exatamente esse procedimento que a questão cobra.
O pedido de acesso pode ser apresentado por qualquer interessado, por qualquer meio legítimo (inclusive eletronicamente, por meio de sítios oficiais), devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A lei veda expressamente que se exijam os motivos determinantes da solicitação — ou seja, o cidadão não precisa justificar o porquê do pedido. Essa é uma das diretrizes centrais da LAI: a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
Quando a informação está disponível, o acesso deve ser imediato. Não sendo possível, o órgão tem o prazo de 20 dias para se manifestar, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa. Esse prazo é o coração da questão e está literalmente previsto no art. 11 da LAI.
Art. 11, §1Lei-12527
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."
§ 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: [...]"
§ 2º — "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."
A gratuidade é outra regra estruturante: o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, admitindo-se apenas a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos, e mesmo assim com isenção para quem não puder arcar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A alternativa E, ao falar em "taxa", contraria frontalmente essa lógica.
Guarde a fronteira entre o que a LAI exige (identificação e especificação da informação) e o que ela veda (exigência de motivos): é exatamente nessa distinção que as alternativas A, B e D se separam da correta.
Pedido de acesso (LAI): Requisitos (Identificação do requerente, Especificação da informação, Vedado exigir motivos); Meios (Qualquer meio legítimo, Sítios oficiais na internet); Prazo de resposta (Acesso imediato, 20 dias (prorrogáveis +10)); Gratuidade (Busca e fornecimento, Ressarcimento só por reprodução)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cidadão deve expor os motivos determinantes da solicitação. Isso é o oposto do que determina a lei: o art. 10, § 3º, veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. A banca inverte a regra — o candidato que não conhece o dispositivo pode achar plausível que se justifique o interesse, mas a LAI protege o requerente dessa exigência.
Art. 10, §3Lei-12527
Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os pedidos devem ser realizados pessoalmente e por escrito na Ouvidoria. A LAI não impõe essa forma: o art. 10, caput, permite que o pedido seja apresentado "por qualquer meio legítimo", e o § 2º do mesmo artigo determina que os órgãos viabilizem alternativa de encaminhamento por meio de sítios oficiais na internet. A Ouvidoria pode ser um canal, mas não é o único nem obrigatório. A alternativa restringe indevidamente os meios de solicitação.
Art. 10, §2Lei-12527
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
§ 2º — "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo do art. 11, §§ 1º e 2º, da LAI: não sendo possível o acesso imediato, o órgão deve se manifestar em até 20 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa expressa. É a literalidade do dispositivo, e é o que a banca cobra.
Art. 11, §1Lei-12527
Art. 11, § 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: [...]"
Art. 11, § 2º — "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido não precisa conter identificação do cidadão nem especificação da informação. Isso contraria o art. 10, caput, que exige ambos os elementos. A alternativa também invoca um "direito ao sigilo" de forma equivocada: o sigilo é a exceção, aplicável a informações classificadas, e não uma faculdade do requerente de se ocultar. A identificação é requisito do pedido; o que a lei veda é que se exijam os motivos.
Art. 10Lei-12527
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o serviço de busca e fornecimento de informação é pago mediante taxa. A regra é a gratuidade: o art. 12, caput, estabelece que o serviço é gratuito. A única exceção é a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos, e mesmo assim com isenção para quem não puder arcar. A alternativa transforma a exceção em regra e ainda a qualifica como "taxa", o que não corresponde à natureza do ressarcimento previsto na lei.
Art. 12, §1Lei-12527
Art. 12 — "O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito."
§ 1º — "O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que a LAI exige e o que ela veda. Nas alternativas A e D, inverte-se a regra: exige-se o que é proibido (motivos) e dispensa-se o que é obrigatório (identificação e especificação). Na alternativa E, transforma-se a exceção (ressarcimento por reprodução) em regra (taxa). Na B, restringe-se o meio de solicitação que a lei deixou amplo. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de procedimento da LAI, memorize o tripé: (1) pedido = identificação + especificação, sem motivos; (2) acesso imediato, ou resposta em 20 dias + 10 de prorrogação; (3) gratuidade, com ressarcimento apenas por reprodução. Esses três pontos cobrem a maioria das questões de lei seca sobre o tema.