Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Poder de Polícia
Código
vu199713
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Santo André
Ano
2024
Cargo
Ag (Pref Sto André)
Sobre o Poder de Polícia, assinale a alternativa correta.
ANo exercício do poder de polícia, a Administração deve atuar somente por meio da edição de atos normativos genéricos.
BEm decorrência da constitucionalização do direito administrativo, atualmente não mais se admite que o poder de polícia seja dotado de autoexecutoriedade.
CA doutrina administrativista moderna tem levantado que o respeito ao princípio da proporcionalidade é condição de legitimidade do ato de polícia.
DAs sanções aplicadas em decorrência do poder de polícia são consideradas imprescritíveis.
EOs atos de polícia são dotados de coercibilidade e, consequentemente, são insuscetíveis de controle.
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GabaritoC — A doutrina administrativista moderna tem levantado que o respeito ao princípio da proporcionalidade é condição de legitimidade do ato de polícia.
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Poder de Polícia: atributos, limites e controle
Gabarito: letra C. A doutrina administrativista moderna, alinhada ao Estado de Direito e à constitucionalização do Direito Administrativo, reconhece que o respeito ao princípio da proporcionalidade é condição de legitimidade do ato de polícia, pois limita a discricionariedade administrativa e protege o administrado contra excessos. As demais alternativas distorcem a natureza do poder de polícia: ele não se resume a atos normativos genéricos, não perdeu a autoexecutoriedade, não é imprescritível e não escapa ao controle judicial.
O poder de polícia é a atividade da Administração que, fundada na lei, condiciona e restringe o exercício de direitos, liberdades e atividades privadas em benefício do interesse público. O conceito legal clássico está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como a atividade que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Esse poder se manifesta por meio de atos normativos (regulamentos, instruções) e atos concretos (licenças, autorizações, fiscalizações, sanções), incidindo sobre bens, direitos e atividades — diferentemente da polícia judiciária, que incide sobre pessoas e tem caráter repressivo-penal.
Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade. A discricionariedade significa que, em regra, o administrador tem certa liberdade para escolher o momento e a sanção mais adequados, embora existam hipóteses de atuação vinculada (como a licença para construir, que deve ser concedida a quem preenche os requisitos legais). A coercibilidade é a imposição coativa das medidas, que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelo particular. A autoexecutoriedade é a prerrogativa de a Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário — como ocorre na interdição de um estabelecimento ou na apreensão de mercadorias. Contudo, a autoexecutoriedade não está presente em todas as medidas de polícia: exige previsão legal expressa ou situação de urgência, e é afastada, por exemplo, na demolição de casa habitada (que depende de autorização judicial) e na cobrança de multa (que não é autoexecutória, sendo cobrada por execução fiscal).
A doutrina moderna, contudo, enfatiza que esses atributos não são ilimitados. O poder de polícia, embora discricionário, encontra limites na lei (competência, forma, finalidade), nos direitos fundamentais e nos princípios constitucionais, especialmente na proporcionalidade e na razoabilidade. A proporcionalidade exige que a medida de polícia seja adequada (idônea a atingir o fim público), necessária (não haja meio menos gravoso) e proporcional em sentido estrito (os benefícios superem os sacrifícios impostos). É exatamente esse o ponto central da alternativa correta: a legitimidade do ato de polícia não decorre apenas da legalidade formal, mas também da observância da proporcionalidade, que impede o excesso e o arbítrio. A jurisprudência e a doutrina (como Marçal Justen Filho, citado no material de apoio) reconhecem que o poder de polícia deve ser exercido "segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade".
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os atributos do poder de polícia e seus limites. O candidato que decora apenas os atributos (discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade) pode ser levado a aceitar afirmações extremadas, como a de que os atos de polícia são insuscetíveis de controle ou que as sanções são imprescritíveis. A chave é entender que todo ato administrativo, inclusive o de polícia, está sujeito a controle (administrativo, legislativo e judicial) e que a prescrição é regra geral no Direito Administrativo sancionador. Guarde essa distinção: atributos (o que o poder tem) × limites (o que o poder não pode ultrapassar) — é nela que as alternativas se dividem.
Atributo/Limite
Descrição
Consequência
Discricionariedade
Liberdade de escolha do momento e da sanção (regra geral)
Exige proporcionalidade e razoabilidade na escolha
Coercibilidade
Imposição coativa das medidas ao particular
Não exclui o controle judicial (art. 5º, XXXV, CF)
Autoexecutoriedade
Execução direta sem prévia autorização judicial
Não é ilimitada: exige previsão legal ou urgência; afastada em demolição de casa habitada e cobrança de multa
Limite: Proporcionalidade
Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito
Condição de legitimidade do ato de polícia (gabarito C)
Limite: Prescrição
Sanções administrativas prescrevem (ex.: 5 anos – Súmula 467/STJ)
Imprescritibilidade é exceção, não regra
Poder de polícia: Atributos (Discricionariedade, Coercibilidade, Autoexecutoriedade); Limites (Legalidade, Proporcionalidade, Controle judicial); Manifestações (Atos normativos, Atos concretos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve atuar "somente" por meio de atos normativos genéricos. É um erro de exclusividade: o poder de polícia se manifesta tanto por atos normativos (regulamentos, instruções normativas, que estabelecem regras gerais e abstratas) quanto por atos concretos e individuais (licenças, autorizações, fiscalizações, sanções). A atuação por atos concretos é essencial para aplicar a lei ao caso específico — por exemplo, a interdição de um restaurante ou a aplicação de uma multa de trânsito. A palavra "somente" torna a alternativa incorreta, pois exclui indevidamente os atos de aplicação individual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, em decorrência da constitucionalização do direito administrativo, "não mais se admite" que o poder de polícia seja dotado de autoexecutoriedade. É um erro de negação absoluta: a autoexecutoriedade continua sendo um atributo reconhecido do poder de polícia, embora não seja ilimitada. A constitucionalização do Direito Administrativo impõe limites e condicionamentos (como o devido processo legal e a proporcionalidade), mas não elimina o atributo. A Administração ainda pode, por exemplo, interditar um estabelecimento ou apreender mercadorias sem prévia autorização judicial, desde que haja previsão legal ou urgência. A alternativa confunde a limitação do atributo com sua extinção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a doutrina administrativista moderna considera o respeito ao princípio da proporcionalidade como condição de legitimidade do ato de polícia. Isso porque o poder de polícia, embora discricionário, não é arbitrário: a escolha da medida e da sanção deve ser adequada, necessária e proporcional ao fim público que se busca proteger. A proporcionalidade atua como limite ao exercício do poder de polícia, evitando excessos e abusos contra o administrado. É o que reconhece a doutrina (como Marçal Justen Filho, que fala em "princípios da legalidade e da proporcionalidade") e a jurisprudência, que exige, por exemplo, que a demolição de casa habitada dependa de autorização judicial justamente por ser medida extrema e desproporcional em regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções aplicadas em decorrência do poder de polícia são "imprescritíveis". É um erro grave: as sanções administrativas, em regra, prescrevem. No âmbito ambiental, por exemplo, a Súmula 467 do STJ estabelece que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". A prescrição é a regra no Direito Administrativo sancionador, pois garante segurança jurídica e estabilidade das relações. A imprescritibilidade é exceção reservada a hipóteses específicas (como a ação de ressarcimento ao erário por atos de improbidade dolosa), não se aplicando às sanções de polícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os atos de polícia são dotados de coercibilidade e, "consequentemente", são "insuscetíveis de controle". Há dois erros: (1) a coercibilidade é, de fato, um atributo do poder de polícia, mas (2) dela não decorre a insuscetibilidade de controle. Todo ato administrativo, inclusive o de polícia, está sujeito a controle — administrativo (autotutela, recursos), legislativo (Tribunal de Contas, comissões parlamentares) e judicial (apreciação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF). A coercibilidade significa que o ato pode ser imposto coativamente ao particular, mas isso não o coloca fora do alcance do controle de legalidade e de mérito. A alternativa inverte a lógica: o atributo da coercibilidade convive com o controle, não o exclui.
Gabarito: letra C — a única que reflete corretamente a doutrina moderna sobre os limites do poder de polícia, ao reconhecer a proporcionalidade como condição de legitimidade do ato de polícia.