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Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPrincípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199714
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Santo André
Ano
2024
Cargo
Ag (Pref Sto André)
Considere que Laura há três meses não paga as tarifas de água e esgoto da sua residência, por estar passando por dificuldades financeiras já que se encontra desempregada. Ela foi notificada pela Concessionária de Água e Esgotos de que se não quitasse os débitos o serviço seria interrompido. Em face da inércia de Laura, no dia 20 de abril de 2023, quinta-feira, véspera de feriado, a Concessionária procedeu ao corte da água.   Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 8.987/1995, é correto afirmar que
  1. Acomo Laura está desempregada, a Concessionária não pode proceder ao corte do fornecimento de água.
  2. Bpara o serviço público ser considerado adequado, ele tem que ser contínuo, não se admitindo o corte do fornecimento de água na situação de Laura.
  3. Ccomo a Concessionária notificou expressamente Laura e o corte do fornecimento não foi realizado em uma sexta-feira nem no final de semana, a Concessionária obedeceu aos parâmetros da lei.
  4. Da Concessionária agiu em desrespeito ao que determina a lei, pois o corte do fornecimento de serviços essenciais só é admitido quando haja pelo menos seis faturas em aberto.
  5. Ea Concessionária desrespeitou a previsão legal, pois não se admite a interrupção do serviço por inadimplemento em véspera de feriado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a Concessionária desrespeitou a previsão legal, pois não se admite a interrupção do serviço por inadimplemento em véspera de feriado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção do serviço público por inadimplemento (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra E. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 4º, veda expressamente que a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Como o corte ocorreu em 20/04/2023, quinta-feira, véspera de feriado (Sexta-Feira Santa), a concessionária desrespeitou a previsão legal.

A questão trata da interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário, uma das exceções ao princípio da continuidade do serviço público. O princípio da continuidade, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, estabelece que o serviço adequado deve ser contínuo, mas a própria lei admite exceções: a interrupção é permitida em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso (art. 6º, § 3º).

No caso do inadimplemento, a lei impõe uma condição adicional: a interrupção não pode iniciar-se na sexta-feira, no sábado, no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, § 4º). Essa restrição visa proteger o usuário, evitando que o corte ocorra em momentos em que seria mais difícil resolver a pendência (como em fins de semana e feriados, quando bancos e órgãos públicos costumam estar fechados).

A situação hipotética descreve exatamente essa vedação: Laura foi notificada, não quitou os débitos, e o corte ocorreu em 20/04/2023, uma quinta-feira, véspera do feriado de Sexta-Feira Santa. Portanto, a concessionária agiu em desrespeito à lei, pois a interrupção não poderia ter início naquele dia.

É importante destacar que a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, também veda a suspensão da prestação de serviço por inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, parágrafo único). Essa norma reforça a proteção ao usuário, aplicando-se a todos os serviços públicos prestados pela administração direta e indireta.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. No entanto, essa legitimidade encontra limites, como a vedação de corte em véspera de feriado, que é exatamente o caso da questão.

Guarde a fronteira entre o que é permitido e o que é vedado na interrupção por inadimplemento: é permitido o corte com prévio aviso, mas é vedado que ele se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Requisitos
Inadimplemento do usuário
Prévio aviso
2Vedação de início (§4º)
Sexta-feira
Sábado
Domingo
Feriado
Véspera de feriado
3Exceções à continuidade (§3º)
Emergência
Ordem técnica ou segurança
Inadimplemento (com aviso)
Interrupção do serviço por inadimplemento
LEVELsoulevel.com.br
Interrupção do serviço por inadimplemento: Requisitos (Inadimplemento do usuário, Prévio aviso); Vedação de início (§4º) (Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado, Véspera de feriado); Exceções à continuidade (§3º) (Emergência, Ordem técnica ou segurança, Inadimplemento (com aviso))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a concessionária não pode cortar o fornecimento porque Laura está desempregada. A lei não condiciona a possibilidade de interrupção do serviço à situação financeira do usuário. O inadimplemento, por si só, autoriza o corte, desde que observados os requisitos legais (prévio aviso e vedação de início em dias específicos). A condição de desempregada de Laura não a protege do corte, pois a lei não prevê essa hipótese de exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o serviço público adequado deve ser contínuo, não se admitindo o corte na situação de Laura. O princípio da continuidade, de fato, é uma das condições do serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). No entanto, a própria lei admite exceções, incluindo a interrupção por inadimplemento do usuário, após prévio aviso (art. 6º, § 3º, II). Portanto, o corte é admitido na situação de Laura, desde que observados os requisitos legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a concessionária obedeceu aos parâmetros da lei porque notificou Laura e o corte não ocorreu em uma sexta-feira nem no final de semana. O erro está em considerar apenas a sexta-feira e o final de semana, ignorando a vedação de início em feriado ou no dia anterior a feriado. O corte ocorreu em 20/04/2023, quinta-feira, véspera do feriado de Sexta-Feira Santa, o que é expressamente vedado pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o corte só é admitido quando haja pelo menos seis faturas em aberto. A lei não estabelece esse requisito. O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 admite a interrupção por inadimplemento do usuário, sem especificar um número mínimo de faturas. O que a lei exige é o prévio aviso e a observância da vedação de início em dias específicos. O número de faturas em aberto não é critério legal para o corte.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a concessionária desrespeitou a previsão legal, pois não se admite a interrupção do serviço por inadimplemento em véspera de feriado. Isso é exatamente o que ocorreu: o corte foi realizado em 20/04/2023, quinta-feira, véspera do feriado de Sexta-Feira Santa. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 veda expressamente que a interrupção se inicie em feriado ou no dia anterior a feriado. Portanto, a concessionária agiu em desrespeito à lei.

Art. 6, §4Lei-8987

Art. 6º, § 4º — "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

A regra é clara: a interrupção por inadimplemento não pode começar em véspera de feriado. Como o corte ocorreu exatamente nessa situação, a alternativa E está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos do corte por inadimplemento. O candidato pode se lembrar da necessidade de prévio aviso e da vedação de corte em sexta-feira e fins de semana, mas esquecer da vedação de início em feriado ou no dia anterior a feriado. A alternativa C é a armadilha: ela menciona a notificação e a sexta-feira, mas ignora a véspera de feriado, que é o ponto decisivo da questão. Fique atento a todos os dias vedados pela lei: sexta-feira, sábado, domingo, feriado e véspera de feriado.

Gabarito: letra E

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