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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.726/2018 - Desburocratização e Simplificação — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.726/2018 - Desburocratização e Simplificação
Código
vu199723
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
Recentemente, Luciana se mudou para o Município de Sorocaba e, em face da fixação do seu novo domicílio, dirigiu-se até a sede da Prefeitura para requerer mudanças no cadastro do seu imóvel. Petras, servidor responsável por receber e processar solicitações de alterações cadastrais, exigiu de Luciana cópia autenticada do seu documento de identificação pessoal, apresentação de seu título de eleitor e certidão de ausência de prévio requerimento administrativo, emitida pela Secretaria Municipal do Cidadão.   Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 13.726/2018, é correto afirmar que
  1. Atodas as exigências feitas por Petras estão em conformidade com a lei, devendo Luciana atender ao requerido.
  2. BPetras apenas poderia ter exigido cópia autenticada do documento de identificação pessoal de Luciana, se motivasse tal pedido em indícios de falsificação.
  3. Co documento de identificação pessoal tem prazo de validade indeterminado, contudo, sempre que passados cinco anos da data da expedição, deve ser exigida cópia autenticada.
  4. DPetras apenas poderia ter exigido de Luciana a certidão emitida pela Secretaria Municipal do Cidadão.
  5. Ese dispensa a exigência de autenticação de cópia de documento e a apresentação de título de eleitor, e a certidão solicitada por Petras não pode ser exigida de Luciana.
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GabaritoE — se dispensa a exigência de autenticação de cópia de documento e a apresentação de título de eleitor, e a certidão solicitada por Petras não pode ser exigida de Luciana.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 13.726/2018 — Desburocratização e Simplificação

Gabarito: letra E. A Lei nº 13.726/2018, em seu art. 3º, dispensa o cidadão, nas relações com os órgãos e entidades dos Poderes de todas as esferas de governo, da apresentação de diversas exigências, entre elas a autenticação de cópia de documento, a juntada de documento pessoal do usuário e a apresentação de título de eleitor. A certidão de ausência de prévio requerimento administrativo, exigida por Petras, não encontra amparo na lei, pois a Administração deve buscar internamente as informações de que necessita, não podendo transferir ao cidadão o ônus de comprovar fato que ela mesma pode verificar.

A Lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, representa um marco na simplificação dos atos e procedimentos administrativos, aplicando-se a todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu objetivo central é eliminar formalidades e exigências desnecessárias que oneram o cidadão e dificultam o acesso aos serviços públicos. O art. 3º da lei é o coração dessa simplificação, pois enumera as exigências que ficam dispensadas nas relações do cidadão com a Administração Pública.

Entre as dispensas previstas no art. 3º, destacam-se: o reconhecimento de firma, a autenticação de cópia de documento, a juntada de documento pessoal do usuário, a apresentação de certidão de nascimento e a apresentação de título de eleitor. A lógica da lei é que a Administração Pública, que detém ou pode obter facilmente essas informações, não deve impor ao cidadão a tarefa de reuni-las e apresentá-las. Isso decorre do princípio da eficiência e da busca pela simplificação das relações entre o Poder Público e o administrado.

No caso concreto, Petras exigiu de Luciana três coisas: cópia autenticada do documento de identificação, título de eleitor e certidão de ausência de prévio requerimento administrativo. As duas primeiras exigências estão expressamente vedadas pela lei, que dispensa a autenticação de cópias e a apresentação de título de eleitor. A terceira exigência, a certidão de ausência de prévio requerimento, também é ilegítima, pois a Administração deve verificar internamente se já existe algum requerimento relacionado ao imóvel, não podendo transferir ao cidadão o ônus de comprovar um fato que ela mesma pode apurar. A lei veda a exigência de certidões que a própria Administração possa emitir ou obter.

A alternativa E sintetiza corretamente a ilegalidade das exigências: dispensa-se a autenticação de cópia de documento e a apresentação de título de eleitor, e a certidão solicitada não pode ser exigida de Luciana. As demais alternativas ou afirmam a legalidade das exigências, ou criam exceções não previstas na lei, ou limitam a dispensa a apenas uma das exigências. A banca explora a literalidade do art. 3º da Lei nº 13.726/2018, que é o dispositivo central para a resolução da questão.

Lei nº 13.726/2018:

Art. 3º — "Ficam dispensados, nas relações dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, a exigência de: I - reconhecimento de firma; II - autenticação de cópia de documento; III - juntada de documento pessoal do usuário, devendo o agente administrativo extrair os dados necessários do documento de identificação apresentado; IV - apresentação de certidão de nascimento; V - apresentação de título de eleitor."

Guarde a fronteira entre o que a lei dispensa e o que ela ainda permite exigir: a dispensa é a regra, e a exigência é a exceção, restrita a casos de dúvida fundada ou previsão legal específica. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as exigências feitas por Petras estão em conformidade com a lei. Isso contraria frontalmente o art. 3º da Lei nº 13.726/2018, que dispensa a autenticação de cópia de documento, a juntada de documento pessoal e a apresentação de título de eleitor. A certidão de ausência de prévio requerimento também não pode ser exigida, pois a Administração deve buscar essa informação internamente. A alternativa ignora por completo o teor da lei de desburocratização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Petras apenas poderia ter exigido cópia autenticada do documento de identificação se motivasse o pedido em indícios de falsificação. A lei dispensa a autenticação de cópia de documento de forma ampla, sem prever essa exceção. A motivação em indícios de falsificação não está prevista no art. 3º da Lei nº 13.726/2018. A alternativa cria uma exceção inexistente na lei, confundindo a dispensa de autenticação com a possibilidade de exigência em caso de suspeita de fraude, que não é contemplada pelo dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o documento de identificação pessoal tem prazo de validade indeterminado, mas que, passados cinco anos da data de expedição, deve ser exigida cópia autenticada. Essa regra não existe na Lei nº 13.726/2018. A lei dispensa a autenticação de cópia de documento de forma ampla, sem qualquer prazo ou condição. A alternativa inventa um prazo de cinco anos que não encontra amparo legal, sendo um distrator clássico que mistura a regra da dispensa com uma suposta exceção temporal inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Petras apenas poderia ter exigido de Luciana a certidão emitida pela Secretaria Municipal do Cidadão. A certidão de ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser exigida, pois a Administração deve verificar internamente se já existe algum requerimento relacionado ao imóvel. A lei veda a exigência de certidões que a própria Administração possa emitir ou obter. A alternativa inverte a lógica da lei, que busca justamente eliminar esse tipo de exigência, transferindo ao cidadão o ônus de comprovar um fato que a Administração pode apurar.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que se dispensa a exigência de autenticação de cópia de documento e a apresentação de título de eleitor, e que a certidão solicitada por Petras não pode ser exigida de Luciana. Isso está em perfeita conformidade com o art. 3º da Lei nº 13.726/2018, que dispensa a autenticação de cópia de documento (inciso II) e a apresentação de título de eleitor (inciso V). A certidão de ausência de prévio requerimento administrativo também não pode ser exigida, pois a Administração deve buscar essa informação internamente, não podendo transferir ao cidadão o ônus de comprovar um fato que ela mesma pode verificar. A alternativa sintetiza corretamente a ilegalidade das três exigências feitas por Petras.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 3º da Lei nº 13.726/2018, que enumera as exigências dispensadas. O candidato que não conhece o rol exato das dispensas pode cair na armadilha de aceitar a exigência de cópia autenticada ou de título de eleitor, que são expressamente vedadas pela lei. A certidão de ausência de prévio requerimento também é uma pegadinha, pois parece razoável, mas a lei veda a exigência de certidões que a própria Administração possa emitir ou obter. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei nº 13.726/2018, memorize o rol do art. 3º: reconhecimento de firma, autenticação de cópia, juntada de documento pessoal, certidão de nascimento e título de eleitor. Esses são os itens que a banca adora cobrar. Se a alternativa trouxer qualquer uma dessas exigências como legítima, ela está errada. A lei também veda a exigência de certidões que a Administração possa emitir ou obter internamente.

Gabarito: letra E

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