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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
vu199724
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
Lúcio foi recentemente aprovado em um concurso público para ocupar o cargo de procurador da Empresa Pública Água Limpa e designado para atuar especificamente no setor de licitações e contratos. No entanto, diante da sua inexperiência, ele tem muitas dúvidas sobre os procedimentos auxiliares das licitações previstos na Lei nº 13.303/16.   Considerando que você é um procurador experiente, com base na legislação correlata, poderá afirmar corretamente a Lúcio que
  1. Aa lei prevê cinco procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação, cadastramento, registro de preços, procedimento de manifestação de interesse e leilão eletrônico.
  2. Bo procedimento de pré-qualificação é público e aberto à inscrição de qualquer interessado nos primeiros cento e oitenta dias do ano, tendo validade de 02 anos, no máximo.
  3. Cem função dos princípios da economicidade e da eficiência, a existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir.
  4. Dna modalidade de pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade e é obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
  5. Ea pré-qualificação deverá ser total, contendo todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada a igualdade de condições entre os concorrentes.
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GabaritoD — na modalidade de pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade e é obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pré-qualificação permanente na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra D. A alternativa correta espelha o art. 64, §§ 6º e 7º, da Lei nº 13.303/2016: na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade e é obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados pré-qualificados. As demais alternativas distorcem o rol de procedimentos auxiliares, o prazo de validade, a obrigatoriedade de contratação e a abrangência da pré-qualificação.

A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) estabelece um regime licitatório próprio para as empresas estatais, distinto daquele aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional (hoje regida pela Lei nº 14.133/2021). No que interessa à questão, o art. 63 da Lei das Estatais elenca os procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização. A pré-qualificação, disciplinada no art. 64, é um procedimento anterior à licitação, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação e bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da Administração.

A lógica da pré-qualificação é de racionalização e celeridade: em vez de examinar a documentação de todos os interessados a cada certame, a estatal seleciona previamente aqueles que já demonstraram capacidade técnica e financeira, podendo restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados (art. 64, § 2º). Esse procedimento é público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado, com validade de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser atualizado a qualquer tempo (art. 64, §§ 1º e 5º).

A distinção central que a questão explora está nos §§ 6º e 7º do art. 64: enquanto a exigência de comprovação de qualidade é uma faculdade da estatal ("poderá ser exigida"), a divulgação dos produtos e interessados pré-qualificados é um dever ("é obrigatória"). Essa assimetria entre o facultativo e o obrigatório é o coração da alternativa correta. Além disso, a pré-qualificação pode ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, sempre assegurada a igualdade de condições entre os concorrentes (art. 64, § 4º).

Outro ponto que merece destaque é a natureza não vinculante do sistema de registro de preços: a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar os contratos, sendo facultada a realização de licitação específica (art. 66, § 3º). Esse é um princípio que se repete tanto na Lei das Estatais quanto na Lei nº 14.133/2021, e a banca costuma explorar a tentação de imaginar que o registro gera uma obrigação de contratar.

Guarde, portanto, os três eixos que separam as alternativas: (1) o rol exato dos procedimentos auxiliares; (2) o prazo de validade da pré-qualificação (1 ano, não 2); e (3) a distinção entre o que é facultativo (exigir comprovação de qualidade) e o que é obrigatório (divulgar os pré-qualificados). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Procedimento Auxiliar

Previsão na Lei nº 13.303/2016

Característica

Pré-qualificação permanente

Art. 64

Procedimento anterior à licitação; validade de no máximo 1 ano; pode ser parcial ou total; na pré-qualificação aberta de produtos, é facultativa a exigência de comprovação de qualidade e obrigatória a divulgação dos produtos e interessados pré-qualificados

Cadastramento

Art. 63

Procedimento auxiliar para registro de interessados

Sistema de registro de preços

Art. 66

Existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar contratos

Catálogo eletrônico de padronização

Art. 63

Procedimento auxiliar para padronização de bens e serviços

Procedimentos auxiliares (art. 63)
  • 1Pré-qualificação permanente
    • Validade: 1 ano
    • Parcial ou total
    • Produtos: comprovação de qualidade (facultativa)
    • Divulgação dos pré-qualificados (obrigatória)
  • 2Cadastramento
  • 3Sistema de registro de preços
    • Não obriga a contratar
  • 4Catálogo eletrônico de padronização
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no rol de procedimentos auxiliares. A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 63, prevê quatro procedimentos auxiliares: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização. A alternativa menciona "cinco" e inclui o "leilão eletrônico", que não é procedimento auxiliar na Lei das Estatais — o leilão é uma modalidade de licitação (na Lei nº 14.133/2021) ou um procedimento específico para alienação de bens, não um procedimento auxiliar. Além disso, o "procedimento de manifestação de interesse" não está previsto na Lei nº 13.303/2016, mas sim na Lei nº 14.133/2021 (art. 78, III). A alternativa mistura os regimes jurídicos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a pré-qualificação tem validade de 02 anos. O art. 64, § 5º, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo. O prazo de 2 anos é o prazo máximo de validade do concurso público (CF, art. 37, III), não da pré-qualificação. Além disso, a alternativa menciona "primeiros cento e oitenta dias do ano", o que não corresponde à previsão legal — o procedimento é "permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado" (art. 64, § 1º), sem janela temporal específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria frontalmente o art. 66, § 3º, da Lei nº 13.303/2016. A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições. O registro de preços é um procedimento que visa dar agilidade e economicidade, mas não gera direito subjetivo do licitante à contratação nem dever da Administração de contratar. A banca explora a confusão entre a faculdade de contratar e uma suposta obrigação decorrente dos princípios da economicidade e eficiência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 64, §§ 6º e 7º, da Lei nº 13.303/2016. Na pré-qualificação aberta de produtos, a estatal poderá exigir a comprovação de qualidade (faculdade), e é obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados (dever). A distinção entre o facultativo e o obrigatório é exatamente o que a banca cobra, e a alternativa reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.

Art. 64, §6Lei-13303

Art. 64, § 6º — "Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade"

Art. 64, § 7º — "É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a pré-qualificação "deverá ser total". O art. 64, § 4º, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. A palavra "deverá" torna a alternativa incorreta, pois a lei confere à estatal a faculdade de optar entre a pré-qualificação parcial ou total, conforme a conveniência e as especificidades do objeto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o que é facultativo e o que é obrigatório na pré-qualificação. Na alternativa D, a exigência de comprovação de qualidade é uma faculdade ("poderá"), enquanto a divulgação é um dever ("é obrigatória"). Já na alternativa E, a lei diz "poderá ser parcial ou total", mas a alternativa afirma "deverá ser total". Fique atento a esses verbos — eles são o gatilho da pegadinha. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra D

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