Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Agente Públicos — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Agente Públicos
Código
vu199726
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
Considere que Juliana, enfermeira, foi contratada por tempo determinado – seis meses –, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município ABC, e o contrato não previu o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço. Após o prazo de seis meses, o contrato foi prorrogado uma vez. Ao final, Juliana acreditava que receberia todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos, mas foi surpreendida ao saber que não receberia nem mesmo os direitos insertos no art. 7º da Constituição Federal. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
ANa situação hipotética, o contrato firmado entre Juliana e o Município ABC tem natureza excepcional, devendo ser submetido à Consolidação das Leis do Trabalho.
BO contrato firmado entre Juliana e o Município ABC é de natureza jurídico-administrativa e, como não foi comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, Juliana não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
CIndependentemente de previsão, Juliana tem garantido todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
DIndependentemente de previsão, a Juliana devem ser garantidos todos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos.
EAinda que o contrato firmado entre o Município ABC e Juliana tenha natureza jurídico-administrativa, aplicam- se nele os preceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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GabaritoB — O contrato firmado entre Juliana e o Município ABC é de natureza jurídico-administrativa e, como não foi comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, Juliana não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
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Contratação temporária e direitos trabalhistas: o regime jurídico-administrativo
Gabarito: letra B. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) tem natureza jurídico-administrativa, e não celetista; por isso, na ausência de previsão legal ou contratual e sem desvirtuamento pela Administração, não se reconhece o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço — exatamente o que a alternativa B afirma.
A contratação temporária é uma das exceções constitucionais à regra do concurso público. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo, fixou critérios rígidos para que a contratação seja válida: os casos excepcionais devem estar previstos em lei; o prazo deve ser predeterminado; a necessidade deve ser temporária; o interesse público deve ser excepcional; e a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado. Esses requisitos constam da Tese de Repercussão Geral 612 do STF.
A natureza desse vínculo é jurídico-administrativa, e não trabalhista. Isso significa que o contrato temporário não se rege pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim pelo regime estatutário ou por lei específica que discipline a contratação temporária no âmbito de cada ente federativo. As verbas trabalhistas — como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço — somente são devidas se houver previsão legal ou contratual expressa nesse sentido. A jurisprudência do STF, consolidada na Tese de Repercussão Geral 916, estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
No caso concreto, Juliana foi contratada por seis meses, com prorrogação, e o contrato não previu décimo terceiro salário nem férias remuneradas acrescidas de um terço. Como não houve desvirtuamento da contratação temporária — ou seja, a Administração não usou o expediente para fugir do concurso público ou para atividades permanentes —, o vínculo permaneceu válido e regido pelo regime administrativo. Portanto, Juliana não faz jus às verbas pleiteadas, pois elas não estão previstas em lei municipal nem no contrato. A alternativa B reflete exatamente esse entendimento.
A pegadinha da questão está em associar a contratação temporária ao regime celetista, como se o vínculo com a Administração Pública fosse automaticamente regido pela CLT. Essa confusão é comum, mas o STF é firme em distinguir o regime jurídico-administrativo do regime trabalhista. A contratação temporária não cria vínculo empregatício com a Administração; cria um vínculo administrativo, regido por lei específica, que pode ou não prever direitos como décimo terceiro e férias. A ausência de previsão legal ou contratual, sem desvirtuamento, impede o reconhecimento desses direitos.
Guarde a fronteira decisiva: contratação temporária válida = regime administrativo, direitos apenas se previstos em lei ou contrato; contratação temporária desvirtuada = reconhecimento de efeitos trabalhistas, mas limitados aos salários e FGTS, conforme a Tese 916 do STF. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
1Natureza jurídico-administrativa
Não se rege pela CLT
Direitos só se previstos em lei/contrato
2Requisitos (Tese 612)
Previsão em lei
Prazo determinado
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Indispensabilidade
3Válida (sem desvirtuamento)
Sem 13º e férias + 1/3
Salários e FGTS
4Desvirtuada
Salários e FGTS (Tese 916)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato tem natureza excepcional e deve ser submetido à CLT. O erro está em impor o regime celetista: a contratação temporária tem natureza jurídico-administrativa, não trabalhista. A CLT não se aplica automaticamente aos contratos temporários da Administração Pública, que se regem por lei específica (no caso, lei municipal) e pelo regime estatutário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o contrato tem natureza jurídico-administrativa e que, sem comprovação de desvirtuamento, Juliana não faz jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Esse é o entendimento consolidado na Tese de Repercussão Geral 916 do STF: a contratação temporária válida não gera efeitos trabalhistas além dos salários e FGTS, e as verbas pleiteadas dependem de previsão legal ou contratual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Juliana tem garantidos todos os direitos do art. 7º da CF independentemente de previsão. O erro está em generalizar: os direitos do art. 7º são destinados aos trabalhadores urbanos e rurais, mas a contratação temporária pela Administração Pública não se enquadra automaticamente nesse rol. O STF, na Tese 916, limita os efeitos da contratação temporária aos salários e FGTS, não estendendo todos os direitos trabalhistas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Juliana tem garantidos todos os direitos do Estatuto dos Servidores Públicos independentemente de previsão. O erro está em presumir que o Estatuto se aplica automaticamente: a contratação temporária é regida por lei específica de contratação temporária, não pelo Estatuto dos Servidores, salvo se houver previsão expressa nesse sentido. A ausência de previsão legal ou contratual impede o reconhecimento dos direitos pleiteados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, ainda que o contrato tenha natureza jurídico-administrativa, aplicam-se os preceitos da CLT. O erro está em misturar os regimes: a natureza jurídico-administrativa exclui a aplicação automática da CLT. A contratação temporária se rege por lei específica, e os direitos trabalhistas somente são devidos se houver previsão legal ou contratual, o que não ocorreu no caso.