Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 9.784/1999 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 9.784/1999
Código
vu199728
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei nº 9.784/99.
AInexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
BAs decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.
CA autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente em até quarenta e oito horas, abstendo-se de atuar.
DA intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
EOs interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias, mencionando-se data, hora e local de realização.
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GabaritoA — Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 9.784/1999: início do processo, delegação, impedimento e intimação
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz com exatidão o art. 17 da Lei nº 9.784/1999, que determina que, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. As demais alternativas contêm erros sutis de redação em relação aos dispositivos legais correspondentes, como a troca do sujeito da delegação, do prazo de intimação e da antecedência mínima.
A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo normas básicas para garantir a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Ela disciplina desde o início do processo até a decisão final, passando por competência, delegação, impedimentos, instrução, intimação e recursos. É uma lei de aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado, quando inexistir norma local específica.
O art. 17 trata de uma regra de competência residual: quando a lei não define qual autoridade deve iniciar o processo, a solução adotada pelo legislador foi direcionar o início para a autoridade de menor grau hierárquico com competência para decidir. Essa regra busca aproximar a decisão do cidadão e descentralizar a atuação administrativa, evitando que processos simples sejam iniciados nas instâncias superiores. É importante notar que a regra se refere ao início do processo, não à decisão final, que pode ser tomada por autoridade superior.
A delegação de competência, por sua vez, é um instituto que permite a transferência de parte da competência de um órgão para outro, desde que não haja impedimento legal. O art. 14, § 3º, estabelece que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, e não pela autoridade delegante. Essa distinção é crucial: o ato é praticado em nome do delegado, que responde por ele, embora a delegação seja revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
O impedimento, tratado no art. 19, impõe à autoridade ou servidor que incorrer em alguma das hipóteses legais o dever de comunicar o fato à autoridade competente e se abster de atuar. A lei não estabelece prazo específico para essa comunicação, mas a omissão configura falta grave para efeitos disciplinares. Já a intimação, disciplinada no art. 26, deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, e não cinco ou dez dias como afirmam algumas alternativas.
A banca explora exatamente esses detalhes: a troca de palavras que alteram o sentido do dispositivo, como "delegante" por "delegado", "três" por "cinco" ou "dez" dias, e a inclusão de prazos que não existem na lei. O candidato que conhece a literalidade dos artigos consegue identificar rapidamente as alternativas incorretas. Guarde esses pontos: o início do processo perante a autoridade de menor grau hierárquico, a decisão por delegação considerada editada pelo delegado, a comunicação do impedimento sem prazo fixado e a antecedência mínima de três dias úteis para a intimação.
Dispositivo (Lei nº 9.784/1999)
Regra correta
Erro da alternativa
Art. 17 (início do processo)
Inexistindo competência legal específica, processo inicia-se perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (A)
—
Art. 14, § 3º (delegação)
Decisão por delegação considera-se editada pelo delegado (B)
Troca "delegado" por "delegante"
Art. 19 (impedimento)
Dever de comunicar e abster-se de atuar, sem prazo fixado (C)
Inventa prazo de 48 horas
Art. 26, § 2º (intimação)
Antecedência mínima de três dias úteis (D e E)
Troca "três" por "cinco" (D) e por "dez" (E)
Lei nº 9.784/1999
1Início do processo (art. 17)
Sem competência específica
Autoridade de menor grau hierárquico
2Delegação (art. 14, §3º)
Menciona explicitamente a qualidade
Considera-se editada pelo delegado
3Impedimento (art. 19)
Comunica à autoridade competente
Abstém-se de atuar
Sem prazo fixado em lei
4Intimação (art. 26, §2º)
Antecedência mínima de 3 dias úteis
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 17 da Lei nº 9.784/1999, que trata da competência residual para o início do processo administrativo. A regra é clara: inexistindo competência legal específica, o processo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Essa previsão visa descentralizar a atuação administrativa e aproximar a decisão do administrado, evitando que processos sejam iniciados em instâncias superiores sem necessidade.
Art. 17Lei-9784
Art. 17 — "Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as decisões adotadas por delegação se consideram editadas pela autoridade delegante. O art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece exatamente o contrário: as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, ou seja, por quem praticou o ato, e não pela autoridade que delegou. A banca inverteu o sujeito da delegação, uma pegadinha clássica.
Art. 14, §3Lei-9784
Art. 14, § 3º — "As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, a Lei nº 9.784/1999 não estabelece prazo de quarenta e oito horas para a comunicação do impedimento; o art. 19 apenas determina que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Segundo, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares, mas a alternativa não menciona essa consequência. O prazo de quarenta e oito horas não existe na lei, sendo um distrator numérico.
Art. 19Lei-9784
Art. 19 — "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."
Parágrafo único — "A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis. O art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a antecedência mínima é de três dias úteis quanto à data de comparecimento. O número "cinco" é um distrator, pois não corresponde a nenhum prazo previsto na lei para essa finalidade. O prazo de cinco dias, na verdade, é o prazo geral para a prática de atos processuais, previsto no art. 24, mas não se aplica à antecedência da intimação.
Art. 26, §2Lei-9784
Art. 26, § 2º — "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada com antecedência mínima de dez dias. A Lei nº 9.784/1999 não estabelece esse prazo para a intimação de prova ou diligência. O art. 26, § 2º, fixa a antecedência mínima de três dias úteis para a intimação quanto à data de comparecimento, e o art. 31, que trata da intimação para prestação de informações ou apresentação de provas, não menciona prazo de dez dias. O número "dez" é um distrator, pois corresponde ao prazo para interposição de recurso administrativo, previsto no art. 59, mas não se aplica à intimação para prova ou diligência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e trocar os números da Lei nº 9.784/1999. Na alternativa B, trocou "delegado" por "delegante"; na C, inventou um prazo de 48 horas que não existe; na D, trocou "três" por "cinco" dias úteis; e na E, trocou "três" por "dez" dias. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪