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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — VUNESP 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
vu199730
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
A respeito dos Contratos Administrativos, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
  1. AContratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá permanecer em sigilo, em face do que determinado na Lei Geral de Proteção de Dados.
  2. BO modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento, é uma cláusula necessária em todo contrato.
  3. CNos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de dois anos, o critério de reajustamento de preços será por reajustamento ou repactuação.
  4. DNa contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até 35 anos, nos contratos sem investimento.
  5. EA Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos.
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GabaritoB — O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento, é uma cláusula necessária em todo contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento, é, de fato, uma cláusula necessária em todo contrato, conforme o art. 92, XVIII, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem dispositivos legais: a letra A inverte a regra de publicidade do art. 91, § 2º; a letra C troca o interregno mínimo de 1 ano por 2 anos (art. 92, § 4º); a letra D inverte os prazos do art. 110; e a letra E troca o prazo de 5 anos por 10 anos (art. 106).

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece um regime jurídico detalhado para a formalização, execução e duração dos contratos administrativos. O contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regido predominantemente pelo direito público, com a presença de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração uma posição de supremacia (verticalidade) sobre o contratado. Entre as características centrais estão a formalidade, a onerosidade, a comutatividade, a mutabilidade e a natureza intuitu personae.

A formalização dos contratos é um ponto crucial. A regra geral é a forma escrita, com divulgação e manutenção à disposição do público em sítio eletrônico oficial. A publicidade é a regra, e o sigilo é a exceção, admitido apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Para os contratos que versam sobre direitos reais sobre imóveis, a lei exige a escritura pública lavrada em notas de tabelião, mas o teor desse instrumento deve ser divulgado e mantido à disposição do público, não permanecendo em sigilo. Essa é uma distinção fundamental que a banca explora.

A duração dos contratos também é um tema de alta incidência em provas. A regra geral é a duração prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários. Para serviços e fornecimentos contínuos, o prazo inicial é de até 5 anos, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 10 anos. Já para contratos que gerem receita ou contratos de eficiência que gerem economia, os prazos são de até 10 anos (sem investimento) ou até 35 anos (com investimento). A banca frequentemente inverte esses prazos, como faz nas alternativas D e E.

Por fim, as cláusulas necessárias do contrato estão elencadas no art. 92, que traz um rol de dezenove incisos. Entre elas, destacam-se o objeto, o preço, o prazo, a matriz de risco, as garantias e o modelo de gestão do contrato. A banca costuma cobrar a literalidade desse rol, exigindo que o candidato identifique quais cláusulas são obrigatórias em todo contrato e quais são condicionadas ("quando for o caso").

Guarde a fronteira entre o que é regra e o que é exceção em cada um desses temas: publicidade × sigilo, prazo inicial × prorrogação, cláusula obrigatória × cláusula condicionada. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Dispositivo Legal (Lei nº 14.133/2021)

Regra Legal

O que a alternativa afirma

Veredito

Art. 91, § 2º (Formalização)

Escritura pública com teor divulgado e mantido à disposição do público

Teor deverá permanecer em sigilo

❌ Incorreta (inverte a regra)

Art. 92, XVIII (Cláusulas necessárias)

Modelo de gestão do contrato é cláusula necessária em todo contrato

Modelo de gestão é cláusula necessária

✅ Correta (gabarito)

Art. 92, § 4º (Reajustamento)

Interregno mínimo de 1 ano

Interregno mínimo de 2 anos

❌ Incorreta (troca o prazo)

Art. 110 (Contratos com receita/eficiência)

10 anos sem investimento; 35 anos com investimento

35 anos sem investimento

❌ Incorreta (inverte os prazos)

Art. 106 (Serviços/fornecimentos contínuos)

Prazo inicial de até 5 anos

Prazo de até 10 anos

❌ Incorreta (confunde com o limite de prorrogação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o teor da escritura pública dos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis "deverá permanecer em sigilo". Isso é o oposto do que determina a lei. O art. 91, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. A banca inverte a regra da publicidade, tentando confundir o candidato com a exceção do sigilo prevista no § 1º do mesmo artigo, que se aplica apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 91, §2Lei-14133

Art. 91, § 2º — "Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 92, XVIII, da Lei nº 14.133/2021, que elenca as cláusulas necessárias em todo contrato. O modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento, é uma dessas cláusulas obrigatórias. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta ao afirmar que essa é uma cláusula necessária.

Art. 92Lei-14133

Art. 92 — "São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: ... XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos contratos de serviços contínuos, o interregno mínimo para o critério de reajustamento de preços é de dois anos. O art. 92, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece o interregno mínimo de 1 (um) ano. A banca troca o prazo legal, e o candidato desatento pode confundir com o prazo de 2 meses previsto no art. 106, § 1º, para a extinção do contrato na próxima data de aniversário.

Art. 92, §4Lei-14133

Art. 92, § 4º — "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os prazos do art. 110 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos que gerem receita e nos contratos de eficiência que gerem economia, o prazo é de até 10 anos nos contratos sem investimento e de até 35 anos nos contratos com investimento. A alternativa afirma exatamente o contrário: 35 anos nos contratos sem investimento. A banca troca os prazos entre as hipóteses, uma pegadinha clássica.

Art. 110Lei-14133

Art. 110 — "Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento..."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos. O art. 106 da Lei nº 14.133/2021 estabelece o prazo de até 5 (cinco) anos para essa hipótese. O prazo de 10 anos é o limite máximo de prorrogação, conforme o art. 107, e não o prazo inicial. A banca confunde o prazo inicial com o prazo máximo de prorrogação.

Art. 106Lei-14133

Art. 106 — "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos..."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter prazos e regras de publicidade nesta lei. Na letra A, troca a divulgação pelo sigilo; na letra C, troca 1 ano por 2 anos; na letra D, inverte os prazos de 10 e 35 anos; e na letra E, troca o prazo inicial de 5 anos pelo limite de prorrogação de 10 anos. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

Gabarito: letra B

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