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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199735
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito:
  1. Areceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
  2. Bpermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  3. Cconceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  4. Dagir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
  5. Eagir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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GabaritoA — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito — Art. 9º da Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o inciso X do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado". As demais alternativas descrevem condutas que, embora também configurem improbidade, estão tipificadas em outros dispositivos da mesma lei — especificamente no art. 10 (atos que causam lesão ao erário) — e não no art. 9º.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece três modalidades de atos de improbidade, cada uma com seu próprio artigo e requisitos específicos. O art. 9º trata dos atos que importam em enriquecimento ilícito, o art. 10 dos atos que causam lesão ao erário, e o art. 11 dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. A distinção entre essas três categorias é fundamental para a resolução de questões sobre o tema, pois cada uma possui elementos próprios e consequências jurídicas distintas.

O art. 9º, em seu caput, estabelece o conceito geral: constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente". A partir dessa definição, o legislador elenca, nos incisos I a XII, condutas específicas que configuram essa modalidade de improbidade. É importante notar que o rol do art. 9º é exemplificativo (a expressão "e notadamente" indica que há outras hipóteses além das listadas), enquanto o rol do art. 11, após a reforma de 2021, é taxativo.

A chave para resolver esta questão está em identificar a qual artigo cada alternativa corresponde. As alternativas B, C, D e E descrevem condutas que se enquadram no art. 10 (lesão ao erário), enquanto a alternativa A é a única que se refere ao art. 9º. Vamos analisar cada uma detalhadamente.

Alternativa

Conduta descrita

Dispositivo legal

Modalidade de improbidade

A (gabarito)

Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício

Art. 9º, X

Enriquecimento ilícito

B

Permitir/facilitar aquisição por preço superior ao de mercado

Art. 10, V

Lesão ao erário

C

Conceder benefício sem formalidades legais

Art. 10, VII

Lesão ao erário

D

Agir ilicitamente na arrecadação de tributo

Art. 10, X

Lesão ao erário

E

Agir para ilícito em parcerias com entidades privadas

Art. 10, XVI

Lesão ao erário

1Art. 9º — enriquecimento ilícito
Recebe vantagem econômica
Rol exemplificativo
2Art. 10 — lesão ao erário
Permite/facilita preço superior
Concede benefício sem formalidade
Arrecadação ilícita de tributo
Ilícito em parcerias
3Art. 11 — princípios
Rol taxativo
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
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Atos de improbidade (Lei 8.429/1992): Art. 9º — enriquecimento ilícito (Recebe vantagem econômica, Rol exemplificativo); Art. 10 — lesão ao erário (Permite/facilita preço superior, Concede benefício sem formalidade, Arrecadação ilícita de tributo, Ilícito em parcerias); Art. 11 — princípios (Rol taxativo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz literalmente o inciso X do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O texto legal é claro:

Art. 9, XLei-8429

Art. 9º, X — "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado"

A conduta descrita — receber vantagem para omitir um ato que o agente público deveria praticar — configura enriquecimento ilícito porque o agente obtém uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de suas funções. A omissão do ato de ofício é a contrapartida ilícita que justifica o recebimento da vantagem, caracterizando o dolo exigido pelo caput do artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" está tipificada no inciso V do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. A diferença fundamental é que, no art. 9º, o agente percebe vantagem econômica para facilitar a aquisição por preço superior (inciso II do art. 9º), enquanto no art. 10, inciso V, o agente apenas permite ou facilita a aquisição por preço superior, sem necessariamente receber vantagem. A alternativa B não menciona o recebimento de vantagem, o que a enquadra no art. 10, não no art. 9º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está tipificada no inciso VII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. Novamente, a ausência do elemento "receber vantagem econômica" é o que distingue essa conduta do enriquecimento ilícito. No art. 9º, o agente que concede benefício em troca de vantagem econômica se enquadraria no inciso I (receber vantagem de quem tenha interesse), mas a alternativa C não menciona o recebimento de vantagem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público" está tipificada no inciso X do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. A redação atual do dispositivo, após a Lei nº 14.230/2021, é "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público". A conduta se refere a uma ação ou omissão que causa prejuízo ao erário, não a um enriquecimento ilícito do agente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de "agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas" está tipificada no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. O dispositivo menciona "facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". A conduta se refere a um prejuízo ao erário, não a um enriquecimento ilícito do agente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade. A alternativa B, por exemplo, parece se encaixar no art. 9º, inciso II (perceber vantagem para facilitar aquisição por preço superior), mas a redação da alternativa não menciona o recebimento de vantagem, o que a desloca para o art. 10, inciso V. Fique atento: no art. 9º, o agente recebe vantagem; no art. 10, ele apenas permite ou facilita a conduta lesiva.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os atos de improbidade, pergunte-se: o agente obteve vantagem patrimonial indevida? Se sim, é enriquecimento ilícito (art. 9º). Se não, mas houve prejuízo ao erário, é lesão ao erário (art. 10). Se não houve vantagem nem prejuízo, mas houve violação aos princípios, é ato contra os princípios (art. 11).

Gabarito: letra A

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