Aé exercido apenas sobre as atividades dos órgãos do Poder Executivo.
Bocorre de forma preventiva, mas não de forma corretiva.
Cpode manifestar-se por meio da tutela e da autotutela da Administração Pública.
Dpode atuar sobre o mérito, mas não sobre a legalidade de um ato administrativo.
Ecabe unicamente aos órgãos externos da Administração Pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — pode manifestar-se por meio da tutela e da autotutela da Administração Pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle administrativo: tutela e autotutela
Gabarito: letra C. O controle administrativo é o poder-dever de fiscalização que a Administração exerce sobre a própria atuação, manifestando-se, conforme a doutrina, por meio da autotutela (revisão dos próprios atos) e da tutela (controle sobre entidades da Administração Indireta). As demais alternativas restringem indevidamente o alcance, os momentos ou os aspectos desse controle.
O controle administrativo é uma das espécies do gênero controle da Administração Pública. Ele se caracteriza por ser exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos e agentes, com fundamento no poder-dever de autotutela. Isso significa que a Administração pode rever seus atos para anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Esse poder decorre do princípio da autotutela, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como inerente à atividade administrativa.
Além da autotutela, o controle administrativo também se manifesta por meio da tutela administrativa (ou controle finalístico). A tutela é o controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), nos limites definidos em lei, para garantir que elas cumpram suas finalidades institucionais. Diferentemente da autotutela, que ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, a tutela pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas: uma que controla (Administração Direta) e outra que é controlada (entidade descentralizada).
É importante distinguir os conceitos de tutela, autotutela e hierarquia, pois são frequentemente confundidos:
Critério
Autotutela
Tutela
Hierarquia
Pessoas envolvidas
Uma mesma pessoa jurídica
Duas pessoas jurídicas distintas
Uma mesma pessoa jurídica
Fundamento
Poder-dever de rever os próprios atos
Previsão legal expressa
Princípio inerente à organização administrativa
Âmbito
Administração Direta e Indireta (sobre si mesma)
Administração Direta sobre a Indireta
Órgãos subordinados dentro da mesma estrutura
Exemplos
Anulação de ato ilegal, revogação de ato inoportuno
Supervisão ministerial, aprovação de atos
Dar ordens, avocar, delegar, rever atos de subordinados
O controle administrativo pode ser exercido em diferentes momentos (prévio, concomitante ou posterior) e sobre diferentes aspectos (legalidade e mérito). Quanto ao aspecto, o controle de legalidade verifica se o ato está em conformidade com as normas; o controle de mérito analisa a conveniência e oportunidade da conduta administrativa. Ambos podem ser objeto do controle administrativo, pois a Administração pode rever seus atos tanto por ilegalidade quanto por inconveniência.
A banca explora a confusão entre os conceitos de controle administrativo, judicial e legislativo, bem como entre tutela e autotutela. O candidato deve estar atento ao fato de que o controle administrativo não se restringe ao Poder Executivo — também ocorre quando os Poderes Legislativo e Judiciário fiscalizam seus próprios atos administrativos — e não se limita a um único momento ou aspecto.
Guarde a distinção entre tutela e autotutela: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta reconhece que o controle administrativo pode se manifestar por ambas as formas.
Afirma que o controle administrativo é exercido apenas sobre as atividades dos órgãos do Poder Executivo. Incorreto: o controle administrativo também é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário sobre seus próprios atos administrativos. A Administração Pública, em sentido amplo, abrange os três Poderes quando exercem função administrativa. O controle administrativo é, portanto, interno a cada Poder, não se restringindo ao Executivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o controle administrativo ocorre de forma preventiva, mas não corretiva. Incorreto: o controle administrativo pode ser exercido em três momentos distintos — prévio (antes da prática do ato), concomitante (durante a formação do ato) e posterior (após a conclusão do ato, com o objetivo de corrigir defeitos, declarar nulidade ou atestar regularidade). A forma corretiva (posterior) é uma das mais comuns, como na anulação de atos ilegais e na revogação de atos inoportunos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o controle administrativo pode manifestar-se por meio da tutela e da autotutela da Administração Pública. Correto: a autotutela é o poder que a Administração tem de rever os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos; a tutela é o controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta, nos limites legais, para garantir o cumprimento de suas finalidades. Ambas são modalidades do gênero controle administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o controle administrativo pode atuar sobre o mérito, mas não sobre a legalidade de um ato administrativo. Incorreto: o controle administrativo atua sobre ambos os aspectos. O controle de legalidade verifica a conformidade do ato com as normas; o controle de mérito analisa a conveniência e oportunidade. A Administração pode anular atos ilegais (controle de legalidade) e revogar atos inoportunos ou inconvenientes (controle de mérito).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o controle administrativo cabe unicamente aos órgãos externos da Administração Pública. Incorreto: o controle administrativo é exercido pela própria Administração, ou seja, é um controle interno, realizado pelos órgãos da Administração sobre seus próprios atos. O controle externo é exercido por órgãos estranhos à Administração, como o Poder Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) e o Poder Judiciário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos de controle administrativo, judicial e legislativo, e entre tutela e autotutela. A alternativa E inverte a natureza do controle: o administrativo é interno, não externo. A alternativa A restringe indevidamente o controle ao Poder Executivo, esquecendo que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle administrativo de seus próprios atos. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe 💪.