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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199737
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
Um órgão da administração pública direta municipal estava impossibilitado de conceder acesso imediato à informação requerida por um cidadão. Como decorrência disso, o órgão que recebeu esse pedido deverá manifestar-se em até
  1. Avinte dias, prorrogáveis por mais dez dias, mediante justificativa expressa do órgão, da qual será cientificado o cidadão.
  2. Bdez dias, improrrogáveis.
  3. Cvinte dias, improrrogáveis.
  4. Ddez dias, prorrogáveis por mais dez dias, mediante justificativa expressa do órgão, da qual será cientificado o cidadão.
  5. Ecinco dias, improrrogáveis.
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GabaritoA — vinte dias, prorrogáveis por mais dez dias, mediante justificativa expressa do órgão, da qual será cientificado o cidadão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011 (LAI)

Gabarito: letra A. Quando o órgão ou entidade pública não puder conceder o acesso imediato à informação, deverá se manifestar em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente — exatamente o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece o procedimento que os órgãos e entidades públicas devem observar quando recebem pedidos de acesso a informações. A regra geral, prevista no caput do art. 11, é que o acesso deve ser imediato quando a informação estiver disponível. Contudo, nem sempre isso é possível — seja porque a informação precisa ser localizada, reproduzida, ou porque há necessidade de análise sobre eventual sigilo. Para essas situações, a lei criou um prazo máximo para que o órgão se manifeste, garantindo ao cidadão uma resposta dentro de um período razoável.

O prazo de 20 dias é a regra, mas a lei permite uma única prorrogação de mais 10 dias, totalizando até 30 dias. Essa prorrogação, porém, não é automática: exige justificativa expressa do órgão e a ciência do requerente. A lógica é dupla: de um lado, dá ao órgão tempo hábil para cumprir seu dever; de outro, protege o cidadão, que precisa saber por que o prazo está sendo estendido. É um equilíbrio entre eficiência administrativa e transparência.

Na prática, imagine que um cidadão solicite a um município cópia de um contrato administrativo antigo, que está arquivado em local de difícil acesso. O órgão não consegue atender de imediato. Nesse caso, terá até 20 dias para comunicar a data, local e modo de consulta (inciso I do § 1º), indicar as razões da recusa (inciso II) ou comunicar que não possui a informação (inciso III). Se precisar de mais tempo, poderá prorrogar por mais 10 dias, desde que justifique expressamente e cientifique o requerente.

A banca explora exatamente a confusão entre o prazo da resposta inicial e outros prazos da própria lei. O prazo de 5 dias aparece no art. 16 (recurso à Controladoria-Geral da União) e no art. 20 do Decreto estadual 68.155/2023 (manifestação da Controladoria Geral do Estado de SP). Já o prazo de 10 dias aparece no art. 11, § 6º (justificativa do responsável pela guarda de informação extraviada) e no art. 20 do Decreto estadual (prazo para interposição de recurso). O candidato desatento pode trocar esses prazos. Guarde a fronteira: 20 dias + 10 dias de prorrogação é o prazo para a manifestação inicial do órgão; os demais prazos são de fases posteriores ou de outros procedimentos.

Art. 11, §1Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

§ 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:"

§ 2º — "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."

  1. 1Pedido de acesso
  2. 2Acesso imediato (se disponível)
  3. 320 dias para manifestar
  4. 4[+] Prorrogação +10 dias (justificativa)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 11, §§ 1º e 2º, da LAI: prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10, mediante justificativa expressa e ciência do requerente. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de 10 dias e improrrogável. O prazo correto é de 20 dias, e a lei expressamente admite prorrogação por mais 10 dias (art. 11, § 2º). O número 10 aparece na lei, mas como prazo da prorrogação, não como prazo inicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta o prazo de 20 dias, mas erra ao dizer que é improrrogável. O art. 11, § 2º, permite expressamente a prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa expressa. A banca troca a regra pela exceção: o prazo é prorrogável, não definitivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo inicial em 10 dias. O prazo correto é de 20 dias (art. 11, § 1º). A alternativa mistura os números: usa o prazo da prorrogação (10 dias) como prazo inicial e o prazo inicial (20 dias) como prorrogação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo em 5 dias. Esse prazo não corresponde à manifestação inicial do órgão, mas sim ao prazo para a Controladoria-Geral da União deliberar sobre recurso (art. 16 da LAI) e para a Controladoria Geral do Estado se manifestar (art. 20 do Decreto estadual 68.155/2023). É um distrator clássico: um prazo real da lei, mas de fase posterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os prazos da LAI para confundir. O prazo de 5 dias é o da deliberação da CGU sobre recurso (art. 16); o de 10 dias é o da prorrogação (art. 11, § 2º) e também o do recurso no âmbito estadual (art. 20 do Decreto 68.155/2023). O candidato que decora os números soltos, sem associá-los à fase do procedimento, cai nas alternativas B, D ou E. A dica é: 20 dias é sempre o prazo da resposta inicial; 10 dias é a prorrogação; 5 dias é o prazo do órgão recursal.

Gabarito: letra A

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