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Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDisposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199738
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
Considere que João é analista de controladoria do Município X e foi designado por seu chefe para elaborar um relatório sobre as práticas do setor de compras da Secretaria de Gestão. O relatório deve abordar como têm sido estimados os valores das contratações, bem como a respeito da compatibilidade dessa rotina com a Lei nº 14.133/21. Em reunião com João, o chefe do setor relatou que o orçamento estimado, em regra, não é divulgado nas licitações e que esse sigilo é mantido em face dos órgãos de controle interno e externo. Destacou, ainda, que o valor estimado é apurado a partir de solicitação de orçamentos perante três fornecedores, escolhidos de forma aleatória, e que esses orçamentos são utilizados para estimar o valor de contratações realizadas no prazo de 1 ano, a contar da apresentação dos orçamentos. Com base na situação hipotética e na Lei nº 14.133/21, João poderá escrever em seu relatório, de maneira correta, que
  1. Aestá correta a elaboração do orçamento estimado com base na pesquisa direta, pois a Lei elegeu esse método como prioritário.
  2. Bo orçamento estimado somente poderá ter caráter sigiloso se houver justificativa, não estando correta a conduta de opor o sigilo aos órgãos de controle.
  3. Cpara além da pesquisa direta de fornecedores, a ser feita na forma como praticado pela Secretaria de Gestão, poderá o órgão se valer de outras pesquisas de preços similares feitas pela Administração Pública em contratações públicas concluídas em menos de 1 ano.
  4. Da escolha dos fornecedores que participarão da pesquisa de preço deve ser previamente justificada, bem como será necessário que o setor de compras divulgue o orçamento estimado previamente à apresentação de lances em cada licitação.
  5. Eo valor estimado deverá levar em consideração os preços constantes de bancos de dados públicos criados para esse fim, independentemente da potencial economia de escala e das peculiaridades do local de execução do objeto.
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GabaritoB — o orçamento estimado somente poderá ter caráter sigiloso se houver justificativa, não estando correta a conduta de opor o sigilo aos órgãos de controle.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento sigiloso e estimativa de preços na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. O orçamento estimado da contratação somente poderá ter caráter sigiloso se houver justificativa, e o sigilo não prevalece para os órgãos de controle interno e externo (art. 24, caput e inciso I, da Lei nº 14.133/2021). A conduta do chefe do setor de compras do Município X está incorreta em dois pontos: o sigilo não é a regra, mas exceção justificada; e, mesmo quando cabível, não pode ser oposto aos órgãos de controle.

A Lei nº 14.133/2021, ao tratar do valor estimado da contratação, estabelece um regime que equilibra a transparência com a necessidade de proteger o interesse público. O art. 23 define que o valor previamente estimado deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerando bancos de dados públicos, quantidades a serem contratadas, potencial economia de escala e peculiaridades do local de execução. Para a aquisição de bens e serviços em geral, o § 1º do mesmo artigo elenca cinco parâmetros que podem ser adotados de forma combinada ou não: composição de custos unitários com base em painéis de preços do PNCP; contratações similares feitas pela Administração Pública no período de 1 ano anterior à pesquisa; dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou tabelas de referência; pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores; e pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

A pesquisa direta com fornecedores, mencionada no inciso IV do § 1º do art. 23, exige três requisitos cumulativos: solicitação formal de cotação, justificativa da escolha dos fornecedores e que os orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 meses de antecedência da data de divulgação do edital. No caso narrado, o chefe do setor afirmou que os fornecedores são escolhidos de forma aleatória — o que contraria a exigência de justificativa — e que os orçamentos são utilizados por 1 ano, quando o limite legal é de 6 meses. Além disso, a pesquisa direta não é método prioritário, mas apenas um dos parâmetros possíveis, que podem ser combinados entre si.

Sobre o sigilo do orçamento, o art. 24 da Lei nº 14.133/2021 é claro: o caráter sigiloso é excepcional e condicionado à justificativa. Mesmo nesse caso, o sigilo não prevalece para os órgãos de controle interno e externo, que devem ter acesso irrestrito às informações necessárias à fiscalização. A conduta de opor o sigilo aos órgãos de controle é frontalmente ilegal, pois a lei expressamente ressalva que o sigilo não os alcança.

A banca explora exatamente a confusão entre a regra e a exceção: o candidato pode achar que o sigilo é a regra geral, quando na verdade é exceção justificada; e pode esquecer que, mesmo na exceção, os órgãos de controle têm acesso garantido. A alternativa B captura esses dois erros da conduta narrada, sendo a única correta.

Critério

Prática do Município X (incorreta)

Exigência da Lei nº 14.133/2021

Sigilo do orçamento estimado

Regra geral, oposto inclusive aos órgãos de controle

Exceção, condicionado a justificativa; não prevalece para órgãos de controle interno e externo (art. 24, caput e I)

Escolha dos fornecedores na pesquisa direta

Aleatória

Prévia e devidamente justificada (art. 23, § 1º, IV)

Validade dos orçamentos obtidos

Utilizados por 1 ano

Máximo de 6 meses de antecedência da divulgação do edital (art. 23, § 1º, IV)

Método de estimativa

Pesquisa direta como prioritária

Um dos cinco parâmetros possíveis, sem hierarquia; podem ser combinados (art. 23, § 1º)

Orçamento estimado (art. 23)
  • 1Parâmetros de pesquisa
    • Painel de preços (PNCP)
    • Contratações similares (1 ano)
    • Mídia especializada
    • Pesquisa direta (mín. 3 fornecedores)
    • Notas fiscais eletrônicas
  • 2Pesquisa direta (inciso IV)
    • Solicitação formal de cotação
    • Justificativa da escolha
    • Máx. 6 meses de antecedência
  • 3Requisitos do valor
    • Compatível com o mercado
    • Economia de escala
    • Peculiaridades locais
  • 4Sigilo do orçamento (art. 24)
    • Exceção justificada
    • Não prevalece p/ órgãos de controle
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pesquisa direta é o método prioritário eleito pela lei. O art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não estabelece prioridade entre os parâmetros — eles podem ser adotados "de forma combinada ou não". A pesquisa direta é apenas um dos cinco parâmetros possíveis, sem hierarquia sobre os demais. Além disso, a forma como a Secretaria de Gestão a pratica (escolha aleatória de fornecedores e uso por 1 ano) viola os requisitos do inciso IV do § 1º do art. 23.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 24, caput e inciso I, da Lei nº 14.133/2021: o orçamento estimado somente poderá ter caráter sigiloso se houver justificativa, e o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. A conduta do chefe do setor — manter sigilo em regra e opô-lo aos órgãos de controle — contraria ambos os dispositivos. A justificativa é requisito para o sigilo, e o acesso dos órgãos de controle é irrestrito, mesmo diante de informação sigilosa.

Art. 24Lei-14133

Art. 24 — "Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I — o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a pesquisa direta pode ser feita "na forma como praticado pela Secretaria de Gestão", mas a prática descrita (escolha aleatória de fornecedores e uso dos orçamentos por 1 ano) viola o art. 23, § 1º, IV, que exige justificativa da escolha e limita a antecedência a 6 meses. Segundo, o prazo para utilização de contratações similares como parâmetro é de 1 ano anterior à data da pesquisa de preços (art. 23, § 1º, II), e não "menos de 1 ano" como afirma a alternativa — a lei fala em período de 1 ano, sem exigir que seja inferior a esse prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao exigir justificativa prévia da escolha dos fornecedores (art. 23, § 1º, IV), mas erra ao afirmar que o setor de compras deve divulgar o orçamento estimado previamente à apresentação de lances em cada licitação. A divulgação do orçamento não é obrigatória em todas as licitações: o art. 24 permite que ele tenha caráter sigiloso, desde que justificado. A divulgação prévia aos lances só é obrigatória na hipótese do parágrafo único do art. 24, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o valor estimado deverá considerar os preços de bancos de dados públicos "independentemente" da potencial economia de escala e das peculiaridades do local de execução. O art. 23, caput, da Lei nº 14.133/2021 determina exatamente o contrário: o valor estimado deve ser compatível com os valores de mercado, considerados os preços de bancos de dados públicos, "observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Esses fatores não podem ser ignorados — são condicionantes da estimativa.

Gabarito: letra B.

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