Com relação aos contratos de parcerias público- privadas (Lei nº 11.079/04), assinale a alternativa correta.
AA celebração desse tipo de contrato não poderá ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra ou a execução de obra pública.
BConsidera-se concessão administrativa a concessão de serviços públicos que envolva, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público.
CAinda que haja a vedação em lei, o contrato poderá ter prazo inferior a 5 (cinco) anos, quando a medida estiver fundada no princípio da supremacia do interesse público.
DA contraprestação da Administração Pública, segundo a lei, poderá ser paga mediante a destinação vinculada de parte da receita recebida mediante a arrecadação de impostos.
EA contraprestação da Administração Pública poderá, por ato motivado, ser paga antes da disponibilização do serviço objeto do contrato ou da contraprestação relativa à parcela fruível do objeto contrato.
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GabaritoA — A celebração desse tipo de contrato não poderá ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra ou a execução de obra pública.
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Parcerias Público-Privadas (PPP) — Lei nº 11.079/2004
Gabarito: letra A. A Lei nº 11.079/2004 veda expressamente a celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (art. 2º, § 4º, III). As demais alternativas distorcem conceitos legais: a concessão administrativa não envolve tarifa (art. 2º, § 2º), o prazo mínimo é de 5 anos sem exceção (art. 2º, § 4º, II), a contraprestação não pode ser paga com receita de impostos (art. 6º, II) e o pagamento deve ser precedido da disponibilização do serviço (art. 7º).
A PPP é uma modalidade especial de concessão, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se divide em duas espécies: concessão patrocinada e concessão administrativa. Na patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. Na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público, sem cobrança de tarifa dos usuários. Essa distinção é essencial para entender a alternativa B.
A lei impõe requisitos mínimos para a celebração de uma PPP, que funcionam como verdadeiras vedações: valor mínimo do contrato de R$ 10.000.000,00, prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, e a impossibilidade de objeto único consistente em mão de obra, equipamentos ou obra pública. Essas vedações visam garantir que a PPP seja utilizada para projetos complexos, de grande vulto e de longo prazo, e não como mero instrumento de terceirização de serviços ou de contratação de obras. A alternativa A reproduz exatamente essa vedação.
A contraprestação da Administração Pública é o coração da PPP. O art. 6º da Lei nº 11.079/2004 enumera as formas de pagamento, que incluem ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos e outros meios admitidos em lei. A vedação à cessão de créditos tributários (como receita de impostos) é uma proteção ao erário e à estabilidade fiscal. Além disso, o art. 7º estabelece que a contraprestação deve ser precedida da disponibilização do serviço, ou seja, o parceiro público só paga depois que o serviço está efetivamente em funcionamento. Essa regra evita o pagamento antecipado e protege o interesse público.
A banca explora justamente as inversões desses conceitos: troca a concessão administrativa pela patrocinada, admite exceção ao prazo mínimo, permite pagamento com receita de impostos e autoriza pagamento antes da disponibilização do serviço. O candidato que domina a literalidade dos artigos 2º, 6º e 7º da Lei nº 11.079/2004 identifica facilmente a única alternativa correta.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
§ 4º — "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:"
I — "cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
II — "cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou"
III — "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
Art. 6Lei-11079
Art. 6º — "A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:"
I — "ordem bancária;"
II — "cessão de créditos não tributários;"
III — "outorga de direitos em face da Administração Pública;"
IV — "outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;"
V — "outros meios admitidos em lei."
Art. 7, §1Lei-11079
Art. 7º — "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."
§ 1º — "É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."
Critério
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Remuneração do parceiro privado
Tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público
Contraprestação paga integralmente pelo parceiro público (sem tarifa)
Usuário do serviço
Usuários (público em geral)
Administração Pública (usuária direta ou indireta)
Base legal (Lei nº 11.079/2004)
Art. 2º, § 1º
Art. 2º, § 2º
PPP (Lei 11.079/2004)
1Espécies
Patrocinada
Tarifa dos usuários
Contraprestação pública
Administrativa
Adm. é usuária
Sem tarifa
2Vedações (art. 2º, §4º)
Valor mínimo: R$ 10 mi
Prazo: 5 a 35 anos
Objeto único vedado
Mão de obra
Equipamentos
Obra pública
3Contraprestação (art. 6º)
Ordem bancária
Créditos não tributários
Outorga de direitos
4Pagamento (art. 7º)
Antes da disponibilização
Após parcela fruível
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a vedação do art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. A lei proíbe que a PPP tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Isso significa que o contrato deve envolver uma combinação dessas atividades ou a prestação de um serviço mais complexo, não se limitando a uma única atividade. A razão é evitar que a PPP seja usada como mero instrumento de terceirização de mão de obra ou de contratação de obras, que possuem regimes jurídicos próprios (como a Lei nº 14.133/2021).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos de concessão patrocinada e administrativa. A concessão patrocinada é que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público (art. 2º, § 1º). A concessão administrativa, por sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, sem cobrança de tarifa (art. 2º, § 2º). A banca trocou os termos para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o contrato poderá ter prazo inferior a 5 anos quando fundado no princípio da supremacia do interesse público. Isso é inaceitável: o art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 11.079/2004 veda expressamente a celebração de PPP com período de prestação do serviço inferior a 5 anos, sem qualquer exceção. O prazo mínimo é requisito legal absoluto, e o princípio da supremacia do interesse público não pode afastar uma vedação legal expressa. A banca tenta induzir o candidato a aceitar uma exceção inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contraprestação pode ser paga mediante a destinação vinculada de parte da receita de impostos. Isso contraria o art. 6º, II, da Lei nº 11.079/2004, que admite a cessão de créditos não tributários. A lei veda expressamente a utilização de receita de impostos como forma de contraprestação, pois isso comprometeria a estabilidade fiscal e a previsibilidade orçamentária. A banca troca "não tributários" por "impostos", invertendo o sentido da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contraprestação pode ser paga antes da disponibilização do serviço. Isso contraria o art. 7º da Lei nº 11.079/2004, que estabelece que a contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço. A única exceção é o pagamento relativo a parcela fruível do serviço (art. 7º, § 1º), que ocorre quando parte do serviço já está em funcionamento. A banca tenta inverter a regra, sugerindo um pagamento antecipado que a lei não admite.