Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199740
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
A respeito das mudanças empreendidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, é correto afirmar que
Ao conceito de improbidade passou a se confundir com o de moralidade, pois a prática de ato previsto em lei resulta na violação ao princípio.
Ba conduta de conceder ou aplicar de maneira indevida benefício tributário deixou de ser tipificada como ato de improbidade autônomo, passando a ser tratada como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Ca improbidade administrativa somente restará caracterizada se comprovado o dolo específico do agente público, inexistindo a modalidade culposa, ainda que na forma de culpa grave ou erro grosseiro.
Dcaso identificados indícios de ato de improbidade administrativa, a autoridade que conhecer dos fatos poderá representar ao Ministério Público, para a adoção das providências necessárias.
Ea Lei de Improbidade deixou de tipificar como crime a denúncia apresentada contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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GabaritoC — a improbidade administrativa somente restará caracterizada se comprovado o dolo específico do agente público, inexistindo a modalidade culposa, ainda que na forma de culpa grave ou erro grosseiro.
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Improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021: o elemento subjetivo
Gabarito: letra C. A Lei nº 14.230/2021 reformulou o sistema da Lei nº 8.429/1992 para exigir, em todas as modalidades de improbidade, a comprovação de dolo — e não mais admitir a modalidade culposa, ainda que na forma de culpa grave ou erro grosseiro. Essa é a alteração mais paradigmática da reforma, expressa no art. 1º, § 1º, da LIA, que passou a considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.
A improbidade administrativa é o gênero de ilícito que viola a probidade na organização do Estado, tutelada pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Antes da reforma, a doutrina e a jurisprudência admitiam a modalidade culposa para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Com a Lei nº 14.230/2021, essa possibilidade foi expressamente eliminada: todas as três espécies de atos de improbidade — enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios (art. 11) — passaram a exigir dolo. O art. 1º, § 1º, da LIA é categórico ao afirmar que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade.
A reforma também definiu o que se entende por dolo, no art. 1º, § 2º: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Ou seja, exige-se o chamado dolo específico — o agente deve querer o resultado ilícito, e não apenas agir com negligência ou imprudência. O art. 1º, § 3º, reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade. Essa exigência de dolo específico é o coração da reforma e o ponto central desta questão.
Na prática, imagine um servidor que, por descuido, deixa de prestar contas de um convênio. Antes da reforma, isso poderia configurar improbidade culposa por prejuízo ao erário. Agora, para que haja improbidade, é preciso comprovar que ele quis deixar de prestar contas, com a finalidade de ocultar irregularidades (art. 11, VI). A mera culpa, ainda que grave, não basta. Essa distinção entre dolo e culpa é o critério que separa as alternativas: a banca explora exatamente a confusão entre a regra antiga (que admitia culpa no art. 10) e a nova (que exige dolo em tudo).
Guarde a fronteira: dolo específico é requisito indispensável para qualquer ato de improbidade; culpa, ainda que grave, não configura improbidade. É nessa linha que as alternativas se dividem.
Elemento
Antes da Lei nº 14.230/2021
Depois da Lei nº 14.230/2021
Modalidade culposa (art. 10)
Admitida
Eliminada
Elemento subjetivo exigido
Dolo ou culpa (conforme a espécie)
Dolo específico (em todas as espécies)
Conceito de dolo
Voluntariedade da conduta
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado
Responsabilidade sem dolo
Possível (culpa grave/erro grosseiro)
Afastada (art. 1º, § 3º)
Improbidade (Lei 8.429/92): Elemento subjetivo (Dolo específico (obrigatório), Culpa, ainda que grave (não basta)); Espécies (arts. 9º, 10, 11) (Enriquecimento ilícito, Prejuízo ao erário, Violação aos princípios); Reforma (Lei 14.230/21) (Aboliu modalidade culposa, Rol taxativo no art. 11, Exige lesividade relevante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o conceito de improbidade passou a se confundir com o de moralidade, pois a prática de ato previsto em lei resulta na violação ao princípio. Há dupla incorreção. Primeiro, improbidade e moralidade não se confundem: a improbidade é conceito mais amplo, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também atos ilegais. Segundo, a reforma não aproximou os conceitos; ao contrário, tornou a tipificação mais taxativa e específica, exigindo a demonstração objetiva da ilegalidade (art. 11, § 3º) e o dolo específico. A violação genérica à moralidade, sem tipificação legal, não configura improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta de conceder ou aplicar indevidamente benefício tributário deixou de ser tipificada como ato de improbidade autônomo, passando a ser tratada como ato que atenta contra os princípios. A primeira parte está correta: o art. 10-A, que tipificava essa conduta, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Porém, a segunda parte está errada: a conduta não foi remanejada para o art. 11 (atos contra os princípios). Ela simplesmente deixou de ser ato de improbidade autônomo, sem previsão em qualquer outra modalidade. A banca tenta confundir o candidato sugerindo uma migração que não ocorreu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a improbidade somente restará caracterizada se comprovado o dolo específico do agente público, inexistindo a modalidade culposa, ainda que na forma de culpa grave ou erro grosseiro. É exatamente o que estabelece a reforma. O art. 1º, § 1º, da LIA considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade. E o art. 1º, § 3º, afasta a responsabilidade sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. A modalidade culposa, que antes existia no art. 10, foi abolida. A alternativa espelha com precisão o novo regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, caso identificados indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos poderá representar ao Ministério Público. O verbo está errado: a lei impõe um dever, não uma faculdade. O art. 7º da LIA determina que a autoridade representará ao MP competente, para as providências necessárias. A banca troca o dever por uma mera possibilidade, o que contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei de Improbidade deixou de tipificar como crime a denúncia apresentada contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. A afirmação está errada: o art. 19 da LIA continua tipificando essa conduta como crime, com pena de detenção de seis a dez meses e multa. A reforma não revogou esse dispositivo. A banca tenta confundir o candidato sugerindo uma revogação que não ocorreu.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra antiga e a nova. Antes da Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) admitia a modalidade culposa. Muitos candidatos, ao verem a alternativa C, acham que ela está errada por ser "radical demais", lembrando da regra antiga. Mas a reforma aboliu a culpa em todas as modalidades. Fique atento: a palavra-chave é dolo específico — sem ele, não há improbidade. Com treino, você identifica essa pegadinha de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei nº 14.230/2021, memorize o tripé da reforma: (1) dolo específico em todas as modalidades; (2) rol taxativo de condutas no art. 11; (3) exigência de lesividade relevante (art. 11, § 4º). Se a alternativa mencionar culpa, erro grosseiro ou dolo genérico, desconfie imediatamente.