Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Agentes Públicos — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Agentes Públicos
Código
vu199741
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
Com relação ao agentes públicos, é correto afirmar que
Aservidores públicos e empregados públicos são ocupantes de cargo público e submetidos ao regime estatutário.
Bfunções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Ccontratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são submetidos ao regime estatutário ou celetista.
Dcargos públicos efetivos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ecargos em comissão dependem da realização de processo seletivo como forma de ingresso.
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GabaritoB — funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Agentes públicos: cargo, emprego e função — a disciplina constitucional
Gabarito: letra B. As funções de confiança são, de fato, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da Constituição Federal — é a literalidade do dispositivo que a alternativa espelha. As demais alternativas distorcem a disciplina constitucional dos agentes públicos, confundindo regimes jurídicos, formas de provimento e atribuições.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece o regime jurídico dos agentes públicos, distinguindo três figuras centrais: o cargo público, ocupado por servidor público sob regime estatutário (vínculo de natureza legal); o emprego público, ocupado por empregado público sob regime celetista (vínculo contratual); e a função pública, que abrange as funções de confiança e a contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público. Essa distinção é essencial para compreender as alternativas.
A regra do art. 37, V, é o coração da questão: as funções de confiança são privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas estranhas aos quadros, desde que a lei reserve percentuais mínimos para servidores de carreira. Ambos, porém, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A Emenda Constitucional nº 19/1998 foi responsável por essa redação, que restringiu o acesso às funções de confiança.
A contratação temporária, por sua vez, é disciplinada pelo art. 37, IX, que remete à lei a definição dos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses contratados não se submetem ao regime estatutário nem ao celetista, mas a um regime jurídico administrativo especial, definido na lei de cada ente. Já os cargos em comissão, por serem de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso público, conforme ressalva expressa do art. 37, II.
A pegadinha da banca está em inverter os institutos: a alternativa A confunde servidores com empregados públicos; a C atribui aos temporários um regime que não lhes é próprio; a D inverte a destinação dos cargos efetivos com a dos cargos em comissão; e a E exige concurso para cargo em comissão, quando a regra é exatamente a dispensa. A alternativa B, por sua vez, reproduz fielmente a parte final do inciso V do art. 37, sendo a única correta.
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Guarde a fronteira entre função de confiança e cargo em comissão: é exatamente nela que as alternativas se dividem — a primeira exige cargo efetivo; o segundo, não.
Critério
Função de Confiança
Cargo em Comissão
Ocupante
Exclusivamente servidor ocupante de cargo efetivo
Pode ser pessoa estranha aos quadros (com reserva de percentual mínimo para servidores de carreira)
Afirma que servidores públicos e empregados públicos são ocupantes de cargo público e submetidos ao regime estatutário. Há dois erros: o empregado público ocupa emprego público, não cargo público, e se submete ao regime celetista (CLT), não ao estatutário. O servidor público, sim, ocupa cargo público sob regime estatutário. A alternativa confunde as duas categorias de agentes administrativos, que têm naturezas jurídicas distintas: o vínculo do servidor é legal; o do empregado, contratual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade do art. 37, V, da CF: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Essa é a regra constitucional, introduzida pela EC 19/1998, que impede que pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo sejam admitidas para funções de confiança. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público são submetidos ao regime estatutário ou celetista. O art. 37, IX, da CF remete à lei a definição dos casos de contratação temporária, e esses agentes se submetem a um regime jurídico administrativo especial, definido na lei de cada ente — não ao estatutário nem ao celetista. Embora firmem contrato, o vínculo não é regido pela CLT, e não gozam das prerrogativas do servidor estatutário, como a estabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos públicos efetivos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A alternativa inverte a regra: são os cargos em comissão e as funções de confiança que se destinam apenas a essas atribuições, conforme o art. 37, V. Os cargos efetivos destinam-se às atribuições permanentes e típicas da carreira, definidas em lei, e não se limitam a direção, chefia e assessoramento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos em comissão dependem de processo seletivo como forma de ingresso. A regra é exatamente a oposta: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva expressa do art. 37, II, da CF, e por isso não exigem concurso público. A exigência de concurso é a regra para cargos efetivos e empregos públicos. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, ela troca o regime dos temporários (alternativa C), a destinação dos cargos efetivos (alternativa D) e a exigência de concurso para cargos em comissão (alternativa E). A chave é memorizar o art. 37, V: função de confiança exige cargo efetivo; cargo em comissão não exige concurso. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪