Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199743
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
A respeito dos pagamentos, com base na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que
Adisposição em edital poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Bno cumprimento do dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, que não poderá sofrer alterações.
Ca inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará o sequestro dos valores em favor da pessoa física ou jurídica prejudicada.
Dnão será permitido, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
Eem caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, fica expressamente vedada a liberação de qualquer pagamento.
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GabaritoA — disposição em edital poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
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Pagamentos na Lei nº 14.133/2021 (arts. 141 a 146)
Gabarito: letra A. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 142, autoriza expressamente que disposição no edital ou no contrato preveja pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. As demais alternativas distorcem o regime legal dos pagamentos: a ordem cronológica pode ser alterada nas hipóteses do art. 141, § 1º; a inobservância imotivada enseja apuração de responsabilidade do agente, e não sequestro de valores; o pagamento antecipado é vedado em regra, mas comporta exceções; e, havendo controvérsia, a parcela incontroversa deve ser liberada.
O regime de pagamentos na nova Lei de Licitações está disciplinado nos arts. 141 a 146, e a banca explora exatamente as nuances entre a regra geral e suas exceções. O art. 141 estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. Essa ordem, contudo, não é absoluta: o § 1º do mesmo artigo elenca cinco situações em que pode ser alterada, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas. A inobservância imotivada dessa ordem não gera sequestro automático de valores, mas sim a apuração de responsabilidade do agente responsável, conforme o § 2º.
O art. 142, que fundamenta a alternativa correta, inova ao permitir que o edital ou o contrato preveja formas alternativas de pagamento, como a conta vinculada ou o pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. Já o art. 143 trata da controvérsia sobre a execução do objeto: se houver discordância quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento — não há vedação absoluta de liberação. Por fim, o art. 145 veda, em regra, o pagamento antecipado, mas o § 1º abre exceções quando houver sensível economia de recursos ou quando for condição indispensável para a obtenção do bem ou serviço, hipótese que exige justificativa prévia no processo licitatório e previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta.
A lógica do legislador é proteger o interesse público: o pagamento só deve ocorrer após a verificação do cumprimento da obrigação, evitando prejuízos aos cofres públicos. Por isso, a regra é a vedação do pagamento antecipado, mas a lei reconhece que, em situações específicas, a antecipação pode ser vantajosa ou indispensável. Da mesma forma, a ordem cronológica visa garantir a impessoalidade e a isonomia entre os credores, mas admite exceções para situações de emergência, risco de descontinuidade do objeto ou direitos de credores em recuperação. É essa tensão entre regra e exceção que a banca explora nas alternativas.
Guarde a fronteira entre o que é regra geral e o que é exceção em cada dispositivo: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa A reproduz a literalidade do art. 142; as demais ou negam exceções expressamente previstas, ou criam consequências que a lei não estabelece.
Dispositivo (Lei nº 14.133/2021)
Regra geral
Exceção/Consequência
Ordem cronológica (art. 141)
Observância da ordem cronológica para cada fonte de recursos
Pode ser alterada nas hipóteses do § 1º, com justificativa e comunicação; inobservância imotivada gera apuração de responsabilidade do agente (não sequestro)
Formas de pagamento (art. 142)
Pagamento após a verificação do cumprimento da obrigação
Edital/contrato pode prever pagamento em conta vinculada ou pela comprovação do fato gerador
Controvérsia sobre o objeto (art. 143)
Pagamento no prazo previsto
Parcela incontroversa deve ser liberada; apenas a parcela controversa pode ser retida
Pagamento antecipado (art. 145)
Vedado, em regra
Permitido se houver sensível economia de recursos ou se for condição indispensável, com justificativa prévia e previsão expressa
Pagamentos (arts. 141-146)
1Ordem cronológica (art. 141)
Regra: por fonte de recursos
Alteração imotivada → responsabilização
Exceções justificadas (§1º)
2Formas de pagamento (art. 142)
Conta vinculada
Comprovação do fato gerador
3Controvérsia (art. 143)
Libera parcela incontroversa
4Pagamento antecipado (art. 145)
Regra: vedado
Exceção: economia ou indispensável
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 142 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a previsão de pagamento em conta vinculada ou pela efetiva comprovação do fato gerador. O termo "poderá" indica que se trata de uma faculdade da Administração, e não de uma obrigação, o que está em perfeita consonância com o texto legal.
Art. 142Lei-14133
Art. 142 — "Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador"
A conta vinculada é um mecanismo que garante ao contratado o recebimento dos valores, enquanto o pagamento pela comprovação do fato gerador vincula o desembolso à efetiva ocorrência do evento que dá origem à obrigação. Ambas as hipóteses são inovações da nova lei, que amplia as ferramentas de gestão financeira dos contratos administrativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ordem cronológica "não poderá sofrer alterações", o que contraria o art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A lei expressamente prevê cinco situações em que a ordem pode ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas.
Art. 141, §1Lei-14133
Art. 141, § 1º — "A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional."
A banca explora a inversão da regra: a ordem cronológica é a regra, mas comporta exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do artigo tende a marcar esta alternativa como correta, mas o § 1º a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará o "sequestro dos valores em favor da pessoa física ou jurídica prejudicada". Essa consequência não está prevista na lei. O art. 141, § 2º, estabelece consequência diversa: a apuração de responsabilidade do agente responsável.
Art. 141, §2Lei-14133
Art. 141, § 2º — "A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização"
O sequestro de valores é medida judicial extrema, que não decorre automaticamente da inobservância da ordem cronológica. A lei optou por responsabilizar o agente público que descumpre o dever, e não por criar um mecanismo automático de constrição patrimonial em favor do credor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não será permitido, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado", o que contraria o art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A regra é a vedação, mas a lei expressamente prevê exceções.
Art. 145, §1Lei-14133
Art. 145 — "Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços."
§ 1º — "A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta."
A expressão "em qualquer hipótese" é o termo que torna a alternativa incorreta. A lei veda o pagamento antecipado como regra, mas admite exceções quando houver sensível economia de recursos ou quando for condição indispensável para a obtenção do bem ou serviço. O candidato que lê apenas o caput do artigo tende a marcar esta alternativa, mas o § 1º a desqualifica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de controvérsia sobre a execução do objeto, "fica expressamente vedada a liberação de qualquer pagamento". Isso contraria o art. 143 da Lei nº 14.133/2021, que determina a liberação da parcela incontroversa.
Art. 143Lei-14133
Art. 143 — "No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento"
A lei adota a solução do pagamento parcial: apenas a parcela controversa pode ser retida, enquanto a parcela incontroversa deve ser paga no prazo contratual. A alternativa erra ao afirmar que "qualquer pagamento" é vedado, quando na verdade a lei garante o pagamento da parte não questionada. Essa regra visa evitar que a Administração use a controvérsia como pretexto para atrasar o pagamento devido.