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Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199743
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )

A respeito dos pagamentos, com base na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que

  1. Adisposição em edital poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
  2. Bno cumprimento do dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, que não poderá sofrer alterações.
  3. Ca inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará o sequestro dos valores em favor da pessoa física ou jurídica prejudicada.
  4. Dnão será permitido, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
  5. Eem caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, fica expressamente vedada a liberação de qualquer pagamento.
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GabaritoA — disposição em edital poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamentos na Lei nº 14.133/2021 (arts. 141 a 146)

Gabarito: letra A. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 142, autoriza expressamente que disposição no edital ou no contrato preveja pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. As demais alternativas distorcem o regime legal dos pagamentos: a ordem cronológica pode ser alterada nas hipóteses do art. 141, § 1º; a inobservância imotivada enseja apuração de responsabilidade do agente, e não sequestro de valores; o pagamento antecipado é vedado em regra, mas comporta exceções; e, havendo controvérsia, a parcela incontroversa deve ser liberada.

O regime de pagamentos na nova Lei de Licitações está disciplinado nos arts. 141 a 146, e a banca explora exatamente as nuances entre a regra geral e suas exceções. O art. 141 estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. Essa ordem, contudo, não é absoluta: o § 1º do mesmo artigo elenca cinco situações em que pode ser alterada, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas. A inobservância imotivada dessa ordem não gera sequestro automático de valores, mas sim a apuração de responsabilidade do agente responsável, conforme o § 2º.

O art. 142, que fundamenta a alternativa correta, inova ao permitir que o edital ou o contrato preveja formas alternativas de pagamento, como a conta vinculada ou o pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. Já o art. 143 trata da controvérsia sobre a execução do objeto: se houver discordância quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento — não há vedação absoluta de liberação. Por fim, o art. 145 veda, em regra, o pagamento antecipado, mas o § 1º abre exceções quando houver sensível economia de recursos ou quando for condição indispensável para a obtenção do bem ou serviço, hipótese que exige justificativa prévia no processo licitatório e previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta.

A lógica do legislador é proteger o interesse público: o pagamento só deve ocorrer após a verificação do cumprimento da obrigação, evitando prejuízos aos cofres públicos. Por isso, a regra é a vedação do pagamento antecipado, mas a lei reconhece que, em situações específicas, a antecipação pode ser vantajosa ou indispensável. Da mesma forma, a ordem cronológica visa garantir a impessoalidade e a isonomia entre os credores, mas admite exceções para situações de emergência, risco de descontinuidade do objeto ou direitos de credores em recuperação. É essa tensão entre regra e exceção que a banca explora nas alternativas.

Guarde a fronteira entre o que é regra geral e o que é exceção em cada dispositivo: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa A reproduz a literalidade do art. 142; as demais ou negam exceções expressamente previstas, ou criam consequências que a lei não estabelece.

Dispositivo (Lei nº 14.133/2021)

Regra geral

Exceção/Consequência

Ordem cronológica (art. 141)

Observância da ordem cronológica para cada fonte de recursos

Pode ser alterada nas hipóteses do § 1º, com justificativa e comunicação; inobservância imotivada gera apuração de responsabilidade do agente (não sequestro)

Formas de pagamento (art. 142)

Pagamento após a verificação do cumprimento da obrigação

Edital/contrato pode prever pagamento em conta vinculada ou pela comprovação do fato gerador

Controvérsia sobre o objeto (art. 143)

Pagamento no prazo previsto

Parcela incontroversa deve ser liberada; apenas a parcela controversa pode ser retida

Pagamento antecipado (art. 145)

Vedado, em regra

Permitido se houver sensível economia de recursos ou se for condição indispensável, com justificativa prévia e previsão expressa

Pagamentos (arts. 141-146)
  • 1Ordem cronológica (art. 141)
    • Regra: por fonte de recursos
    • Alteração imotivada → responsabilização
    • Exceções justificadas (§1º)
  • 2Formas de pagamento (art. 142)
    • Conta vinculada
    • Comprovação do fato gerador
  • 3Controvérsia (art. 143)
    • Libera parcela incontroversa
  • 4Pagamento antecipado (art. 145)
    • Regra: vedado
    • Exceção: economia ou indispensável
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o art. 142 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a previsão de pagamento em conta vinculada ou pela efetiva comprovação do fato gerador. O termo "poderá" indica que se trata de uma faculdade da Administração, e não de uma obrigação, o que está em perfeita consonância com o texto legal.

Art. 142Lei-14133

Art. 142 — "Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador"

A conta vinculada é um mecanismo que garante ao contratado o recebimento dos valores, enquanto o pagamento pela comprovação do fato gerador vincula o desembolso à efetiva ocorrência do evento que dá origem à obrigação. Ambas as hipóteses são inovações da nova lei, que amplia as ferramentas de gestão financeira dos contratos administrativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ordem cronológica "não poderá sofrer alterações", o que contraria o art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A lei expressamente prevê cinco situações em que a ordem pode ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas.

Art. 141, §1Lei-14133

Art. 141, § 1º — "A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional."

A banca explora a inversão da regra: a ordem cronológica é a regra, mas comporta exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do artigo tende a marcar esta alternativa como correta, mas o § 1º a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará o "sequestro dos valores em favor da pessoa física ou jurídica prejudicada". Essa consequência não está prevista na lei. O art. 141, § 2º, estabelece consequência diversa: a apuração de responsabilidade do agente responsável.

Art. 141, §2Lei-14133

Art. 141, § 2º — "A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização"

O sequestro de valores é medida judicial extrema, que não decorre automaticamente da inobservância da ordem cronológica. A lei optou por responsabilizar o agente público que descumpre o dever, e não por criar um mecanismo automático de constrição patrimonial em favor do credor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "não será permitido, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado", o que contraria o art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A regra é a vedação, mas a lei expressamente prevê exceções.

Art. 145, §1Lei-14133

Art. 145 — "Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços."

§ 1º — "A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta."

A expressão "em qualquer hipótese" é o termo que torna a alternativa incorreta. A lei veda o pagamento antecipado como regra, mas admite exceções quando houver sensível economia de recursos ou quando for condição indispensável para a obtenção do bem ou serviço. O candidato que lê apenas o caput do artigo tende a marcar esta alternativa, mas o § 1º a desqualifica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em caso de controvérsia sobre a execução do objeto, "fica expressamente vedada a liberação de qualquer pagamento". Isso contraria o art. 143 da Lei nº 14.133/2021, que determina a liberação da parcela incontroversa.

Art. 143Lei-14133

Art. 143 — "No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento"

A lei adota a solução do pagamento parcial: apenas a parcela controversa pode ser retida, enquanto a parcela incontroversa deve ser paga no prazo contratual. A alternativa erra ao afirmar que "qualquer pagamento" é vedado, quando na verdade a lei garante o pagamento da parte não questionada. Essa regra visa evitar que a Administração use a controvérsia como pretexto para atrasar o pagamento devido.

Gabarito: letra A

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