Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199746
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Sist ( )
Considere que o Município X está elaborando termo de referência a ser utilizado em licitação que terá por objeto a contratação de empresa para o desenvolvimento do sistema que será utilizado nos processos administrativos de fiscalização tributária. A coordenação do trabalho está a cargo de João, analista de sistema, que tem conversado com auditores fiscais para entender melhor o fluxo de informações e a natureza dos dados que seriam armazenados. Na última reunião para tratar do assunto, auditores alertaram para a necessidade de o sistema atender à Lei de Acesso à Informação, bem como informaram que os processos conteriam informações protegidas por sigilo fiscal. Com base nessa situação hipotética, na Lei nº 12.527/11 e no Decreto Municipal nº 18.882/2014, João poderá afirmar, de maneira correta, que a preocupação é
Aimpertinente, pois a lei garante o amplo acesso às informações públicas, revogando os sigilos de dados previstos em outras leis.
Bpertinente, pois a Lei de Acesso à Informação garante a manutenção dos sigilos previstos na legislação esparsa.
Cimpertinente, pois a Lei de Acesso à Informação somente protege informações protegidas por segredo de justiça.
Dpertinente, pois a Administração possui o dever de restringir o acesso de informação dessa natureza ao público em geral pelo período de cinco anos.
Eimpertinente, pois a responsabilidade do Município pela divulgação de dados sigilosos somente estará configurada se comprovado o dolo ou a culpa do agente público.
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GabaritoB — pertinente, pois a Lei de Acesso à Informação garante a manutenção dos sigilos previstos na legislação esparsa.
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Restrições de acesso à informação e sigilo fiscal na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra B. A preocupação dos auditores é pertinente, pois a Lei nº 12.527/2011 (LAI) não revoga os sigilos previstos em outras leis; ao contrário, o art. 22 expressamente ressalva que "o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça". Assim, o sigilo fiscal, previsto no Código Tributário Nacional, permanece íntegro e deve ser observado pelo sistema de fiscalização tributária.
A Lei de Acesso à Informação consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que o acesso à informação é o princípio, mas a própria lei reconhece que existem informações que devem permanecer restritas, seja por classificação de sigilo (art. 23), seja por serem informações pessoais (art. 31), seja por força de outros regimes legais de sigilo, como o fiscal, o bancário e o segredo de justiça. O art. 22 é a chave da questão: ele não apenas preserva os sigilos existentes, como também reconhece o segredo industrial decorrente da exploração de atividade econômica pelo Estado. Portanto, quando os auditores alertam que os processos conterão informações protegidas por sigilo fiscal, estão corretos em exigir que o sistema atenda à LAI e respeite essa proteção específica.
Na prática, o sistema de fiscalização tributária lidará com dados como declarações de contribuintes, valores de tributos, bases de cálculo e informações patrimoniais — tudo isso protegido pelo sigilo fiscal (art. 198 do CTN). A LAI não afasta essa proteção; ela convive com ela. O que a LAI garante é que, mesmo em documentos sigilosos, seja assegurado o acesso à parte não sigilosa (art. 7º, § 2º), e que a negativa de acesso seja fundamentada. O dever do órgão público, nos termos do art. 6º, III, é justamente "proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso". Ou seja: proteger o sigilo é um dever legal, não uma opção.
A distinção que importa aqui é entre informação sigilosa (submetida temporariamente à restrição por imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado — art. 4º, III) e informação protegida por sigilo legal específico (como o fiscal). A LAI trata da primeira, mas não exclui a segunda. O candidato que confunde esses conceitos tende a marcar a alternativa A, imaginando que a LAI "revogou" todos os sigilos — o que é um erro grave. A LAI é uma lei de acesso, não de supressão de sigilos; ela organiza o direito de acesso, mas respeita as hipóteses legais de restrição já existentes.
A pegadinha da banca está exatamente na alternativa A: ela inverte a lógica da lei, afirmando que a LAI "revoga os sigilos de dados previstos em outras leis". O art. 22 diz o oposto. Guarde essa fronteira: a LAI garante o acesso, mas não elimina os sigilos legais — é nela que as alternativas se dividem.
Critério
LAI (Lei nº 12.527/2011)
Sigilo Fiscal (CTN)
Fundamento legal
Art. 22 (preserva sigilos legais)
Art. 198 do CTN
Natureza da proteção
Regra: publicidade; exceção: sigilo
Proteção específica de dados do contribuinte
Alcance
Aplica-se a informações públicas em geral
Aplica-se a informações fiscais (declarações, valores, bases de cálculo)
Não se submete ao regime de classificação da LAI; segue regras próprias do CTN
Responsabilidade por divulgação indevida
Órgão responde objetivamente; regresso contra agente (art. 34)
Responsabilidade do agente por violação de sigilo (CTN)
Sigilos na LAI (art. 22): LAI não exclui sigilos legais (Sigilo fiscal (CTN), Sigilo bancário, Segredo de justiça); Classificação de sigilo (art. 23) (Ultrassecreta (25 anos), Secreta (15 anos), Reservada (5 anos)); Informação pessoal (art. 31) (Restrição de acesso, Parte não sigilosa é acessível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a preocupação é impertinente porque a LAI "revoga os sigilos de dados previstos em outras leis". É o oposto do que dispõe o art. 22 da LAI, que expressamente preserva as demais hipóteses legais de sigilo. A LAI não revoga o sigilo fiscal; ela convive com ele. O erro é inverter o sentido do dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A preocupação é pertinente porque a LAI garante a manutenção dos sigilos previstos na legislação esparsa. O art. 22 é expresso: "O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça". O sigilo fiscal, previsto no CTN, é uma dessas hipóteses e deve ser respeitado pelo sistema. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a LAI "somente protege informações protegidas por segredo de justiça". É uma restrição indevida: a LAI protege também as informações sigilosas classificadas (art. 23), as informações pessoais (art. 31) e reconhece os sigilos legais específicos (art. 22). O segredo de justiça é apenas uma das hipóteses de restrição, não a única.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve restringir o acesso "pelo período de cinco anos". O prazo de 5 anos corresponde à classificação reservada (art. 24, § 1º, III), mas não é uma regra geral aplicável a toda informação sigilosa — há também as classificações secreta (15 anos) e ultrassecreta (25 anos, prorrogável uma vez). Além disso, o sigilo fiscal não se enquadra nesse regime de classificação; ele segue as regras do CTN. A alternativa generaliza indevidamente um prazo específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do Município pela divulgação de dados sigilosos "somente estará configurada se comprovado o dolo ou a culpa do agente público". A LAI prevê, no art. 32, condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, mas também estabelece que os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência de divulgação não autorizada de informações sigilosas ou pessoais, com direito de regresso contra o agente responsável (art. 34). A responsabilidade da pessoa jurídica não depende da comprovação de dolo ou culpa do agente; essa comprovação é relevante para a apuração da responsabilidade funcional e para o regresso. A alternativa confunde os planos de responsabilidade.