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Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
vu199749
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
AFRM ( )

A respeito do poder de polícia, é correto afirmar que

  1. Aestá presente na aplicação de penalidade pela Administração Pública a servidores públicos por descumprimento de deveres funcionais.
  2. Bem sentido estrito, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa, com a criação de direitos e obrigações, quanto a atividade administrativa, que executa os termos da lei.
  3. Cembora se afirme tradicionalmente que o poder de polícia está fundado na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, com a constitucionalização do Direito Administrativo, entende-se que a sua finalidade é promover e proteger direitos fundamentais.
  4. Dtodos os atos de polícia são dotados de coercibilidade, pois impõem restrições ou condições para o exercício de direitos por parte dos particulares.
  5. Eo poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, pois o seu exercício está fundado na ideia de soberania estatal, presente apenas nas entidades de direito público.
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GabaritoC — embora se afirme tradicionalmente que o poder de polícia está fundado na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, com a constitucionalização do Direito Administrativo, entende-se que a sua finalidade é promover e proteger direitos fundamentais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: fundamento e finalidade na constitucionalização do Direito Administrativo

Gabarito: letra C. Embora a doutrina tradicional fundamente o poder de polícia na supremacia do interesse público sobre o privado, a constitucionalização do Direito Administrativo desloca o eixo: a finalidade da atuação estatal passa a ser a promoção e proteção dos direitos fundamentais, que fundamentam e limitam as prerrogativas públicas. É exatamente essa a tese que a alternativa C espelha.

O poder de polícia é a atividade da Administração que condiciona, restringe e limita o exercício de direitos e atividades dos particulares em favor do interesse coletivo. O conceito legal está no art. 78 do CTN, que o define como a atividade que, "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público". Tradicionalmente, seu fundamento é a supremacia do interesse público sobre o privado — a ideia de que o Estado, em posição de verticalidade, pode impor restrições ao indivíduo para garantir o bem-estar coletivo.

Com a constitucionalização do Direito Administrativo, porém, essa visão foi superada. Os direitos fundamentais assumem centralidade: eles não apenas limitam a ação estatal, mas também a fundamentam. O poder de polícia deixa de ser visto como mera expressão de autoridade e passa a ser compreendido como instrumento de promoção e proteção de direitos fundamentais. A atividade de polícia envolve ponderações entre direitos conflitantes — por exemplo, entre a liberdade de comércio e o direito à saúde, ou entre a propriedade e o meio ambiente — e a legitimidade da atuação depende do respeito à juridicidade, à proporcionalidade e à legalidade.

Na prática, isso significa que a Administração não pode restringir direitos por mero capricho ou para satisfazer interesses secundários: toda limitação deve encontrar fundamento na proteção de um direito fundamental. Um exemplo: a fiscalização sanitária de um restaurante não se justifica apenas pela "ordem pública" abstrata, mas pela proteção do direito fundamental à saúde dos consumidores. A ponderação entre direitos fundamentais é o critério que orienta o administrador, e a motivação do ato ganha importância como instrumento de controle de legitimidade.

A distinção que importa aqui é entre o sentido amplo e o sentido estrito do poder de polícia. Em sentido amplo, abrange tanto a atividade legislativa (criação de direitos e obrigações) quanto a administrativa (execução da lei). Em sentido estrito, refere-se apenas à atividade administrativa de restringir e condicionar direitos. A alternativa B inverte essa relação, atribuindo ao sentido estrito o que é próprio do sentido amplo — armadilha clássica da banca.

Outra distinção relevante é entre polícia administrativa e polícia judiciária: a primeira incide sobre bens, direitos e atividades, tem caráter preventivo e se exaure em si mesma; a segunda incide sobre pessoas, é repressiva e preparatória para a função jurisdicional penal. A alternativa A confunde o poder de polícia com o poder disciplinar, que é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais dos servidores — institutos distintos, com fundamentos e finalidades diferentes.

Guarde a fronteira entre o fundamento tradicional (supremacia do interesse público) e o fundamento constitucionalizado (promoção e proteção de direitos fundamentais): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Poder de Polícia

Poder Disciplinar

Incidência

Particulares em geral

Servidores públicos

Finalidade

Condicionar direitos/atividades em favor do interesse coletivo

Apurar infrações e aplicar penalidades funcionais

Fundamento

Supremacia do interesse público / proteção de direitos fundamentais

Vínculo estatutário ou contratual

1Sentido amplo
Atividade legislativa
Atividade administrativa
2Sentido estrito
Restringe e condiciona direitos
3Atributos
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
4Delegação (Tema 532)
Admite-se a entidade privada
Capital majoritariamente público
Serviço exclusivo não concorrencial
Poder de polícia
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Poder de polícia: Sentido amplo (Atividade legislativa, Atividade administrativa); Sentido estrito (Restringe e condiciona direitos); Atributos (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade); Delegação (Tema 532) (Admite-se a entidade privada, Capital majoritariamente público, Serviço exclusivo não concorrencial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A aplicação de penalidade a servidores por descumprimento de deveres funcionais é manifestação do poder disciplinar, não do poder de polícia. O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades aos seus agentes, com fundamento no vínculo estatutário ou contratual. O poder de polícia, por sua vez, incide sobre os particulares em geral, condicionando o exercício de direitos e atividades em favor do interesse coletivo. A confusão entre os dois poderes é recorrente em provas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os sentidos do poder de polícia. Em sentido amplo, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa (criação de direitos e obrigações) quanto a administrativa (execução da lei). Em sentido estrito, refere-se apenas à atividade administrativa de restringir e condicionar direitos. A alternativa atribui ao sentido estrito o que é próprio do sentido amplo — troca clássica de termos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reflete a evolução doutrinária decorrente da constitucionalização do Direito Administrativo. Embora tradicionalmente se afirme que o poder de polícia se funda na supremacia do interesse público sobre o privado, a doutrina moderna entende que a finalidade de toda ação estatal é a promoção e proteção dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais exercem dupla função: fundamentam e limitam as prerrogativas públicas. A atividade de polícia envolve ponderações entre direitos fundamentais conflitantes, e a legitimidade da atuação depende do respeito à juridicidade e à proporcionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmativa generaliza indevidamente. A coercibilidade é um atributo do poder de polícia, mas nem todos os atos de polícia são dotados dela. A coercibilidade é a possibilidade de a Administração impor suas decisões independentemente da concordância do particular, mas há atos de polícia que não a exigem — como a mera fiscalização ou a expedição de uma licença. Além disso, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos de polícia: multas, por exemplo, não são autoexecutórias, dependendo de cobrança judicial em caso de inadimplemento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmativa está desatualizada. O STF, no Tema 532, decidiu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. A delegação pode abranger atividades de consentimento, fiscalização e sanção, mas não a atividade de ordem. Portanto, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, desde que preenchidos os requisitos do Tema 532.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) inverte os sentidos amplo e estrito do poder de polícia na alternativa B — em sentido amplo abrange a atividade legislativa e a administrativa; em sentido estrito, apenas a administrativa; (2) apresenta a delegação como absolutamente proibida na alternativa E, ignorando o Tema 532 do STF, que admite a delegação a entidades de direito privado da Administração indireta com capital majoritariamente público. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre poder de polícia, memorize o ciclo (ordem, consentimento, fiscalização, sanção) e os atributos (discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade). Lembre-se: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos (multas não são autoexecutórias), e a coercibilidade, embora seja atributo, não se aplica a todos os atos. E, sobre delegação, decore o Tema 532: é constitucional a delegação a entidades de direito privado da Administração indireta, com capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial.

Gabarito: letra C

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