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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199750
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Bib ( )
Na Lei Federal nº 12.527/2011, o pedido de acesso às informações
  1. Apoderá ser apresentado aos órgãos públicos da administração direta, devendo o pedido conter a especificação da informação requerida e o sigilo de identificação do requerente.
  2. Bdeve ser realizado exclusivamente pela internet quando de interesse público e a identificação do solicitante poderá conter exigências específicas.
  3. Csão vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
  4. Ddeverá ser autorizado ou concedido, pelo órgão ou entidade pública, o acesso à informação disponível a partir de 5 dias úteis.
  5. Edeverá ser concedido, no caso da não possibilidade de acesso imediato, pelo órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo superior a 30 dias.
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GabaritoC — são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011

Gabarito: letra C. A Lei de Acesso à Informação veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011). É exatamente essa vedação que a alternativa C reproduz com fidelidade, enquanto as demais distorcem requisitos, prazos e meios de apresentação do pedido.

O pedido de acesso à informação é o instrumento pelo qual qualquer interessado — não apenas cidadão, mas qualquer pessoa, física ou jurídica — solicita informações públicas a órgãos e entidades da administração direta e indireta. A Lei nº 12.527/2011, em seu art. 10, estabelece os requisitos do pedido: ele pode ser apresentado por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A lei também impõe ao poder público o dever de viabilizar alternativa de encaminhamento por meio de sítios oficiais na internet, mas isso não torna a internet o único meio possível.

A lógica da lei é a da máxima transparência: a publicidade é a regra, o sigilo é a exceção. Por isso, o pedido não pode ser obstaculizado por exigências burocráticas desnecessárias. Nesse sentido, o § 1º do art. 10 determina que, para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. E o § 3º, que é o coração desta questão, veda qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação — ou seja, o requerente não precisa justificar por que quer a informação. Essa vedação é uma decorrência direta do direito fundamental de acesso à informação, que não admite que o cidadão seja obrigado a explicar suas razões para exercê-lo.

Quanto ao prazo de resposta, o art. 11 da lei estabelece que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível o acesso imediato, o prazo para comunicar a data, local e modo da consulta, indicar as razões da recusa ou comunicar que não possui a informação é de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa. A alternativa D, ao falar em 5 dias úteis, confunde esse prazo com o prazo de deliberação da Controladoria-Geral da União em sede de recurso (art. 16), que é de 5 dias. Já a alternativa E, ao falar em prazo superior a 30 dias, contraria a regra dos 20 + 10 dias.

A identificação do requerente é um requisito do pedido, mas a lei protege essa identificação como informação pessoal, com restrição de acesso. A alternativa A, ao falar em "sigilo de identificação do requerente", distorce essa proteção: o que a lei protege é a identificação do requerente perante terceiros, não o anonimato no momento do pedido. A alternativa B, por sua vez, erra ao afirmar que o pedido deve ser realizado exclusivamente pela internet — a lei exige apenas que o poder público viabilize alternativa de encaminhamento por meio de sítios oficiais, mas o pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo.

Guarde a fronteira entre o que a lei exige e o que ela veda: o pedido deve conter identificação do requerente e especificação da informação, mas não pode exigir motivos determinantes da solicitação. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Exigido pela Lei (art. 10)

Vedado pela Lei (art. 10, § 3º)

Identificação do requerente

Exigida (com proteção como dado pessoal)

Exigências que inviabilizem a solicitação

Especificação da informação

Exigida

Motivos determinantes da solicitação

Qualquer exigência (vedação expressa)

Meio de apresentação

Qualquer meio legítimo (internet é alternativa obrigatória)

Exclusividade pela internet

Pedido de acesso (art. 10)
  • 1Requisitos
    • Identificação do requerente
    • Especificação da informação
  • 2Vedações
    • Exigir motivos determinantes
    • Exigências que inviabilizem
  • 3Meios
    • Qualquer meio legítimo
    • Sítio oficial (alternativa)
  • 4Prazo de resposta (art. 11)
    • Acesso imediato
    • 20 dias + 10 de prorrogação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "sigilo de identificação do requerente". A lei exige que o pedido contenha a identificação do requerente (art. 10, caput), e o que se protege é a identificação como informação pessoal, com restrição de acesso perante terceiros — não o anonimato do requerente no momento do pedido. Além disso, a alternativa restringe o pedido aos "órgãos públicos da administração direta", quando a lei alcança também a administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) e entidades controladas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o pedido "deve ser realizado exclusivamente pela internet". O art. 10, caput, permite que o pedido seja apresentado "por qualquer meio legítimo". O § 2º apenas impõe ao poder público o dever de viabilizar alternativa de encaminhamento por meio de sítios oficiais na internet — uma obrigação do órgão, não uma restrição ao requerente. Além disso, a identificação do solicitante não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, § 1º), e não o contrário, como sugere a alternativa ao falar em "exigências específicas".

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão a vedação do art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011. A lei é expressa ao proibir qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Isso significa que o requerente não precisa justificar por que deseja a informação — a transparência é a regra, e o direito de acesso não pode ser condicionado à demonstração de interesse específico.

Art. 10, §3Lei-12527

Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra o prazo. O art. 11, caput, determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível o acesso imediato, o prazo para comunicar a data, local e modo da consulta, indicar as razões da recusa ou comunicar que não possui a informação é de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias (art. 11, § 1º e § 2º). O prazo de 5 dias mencionado na alternativa corresponde ao prazo de deliberação da Controladoria-Geral da União em sede de recurso (art. 16), não ao prazo de resposta ao pedido inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o acesso deve ser concedido "em prazo superior a 30 dias". A regra é o acesso imediato à informação disponível (art. 11, caput). Quando não é possível o acesso imediato, o prazo é de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º). Ou seja, o prazo máximo é de 30 dias (20 + 10), e não "superior a 30 dias". A alternativa inverte a lógica da lei, que busca a celeridade no fornecimento da informação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos da LAI. O prazo de 5 dias (alternativa D) é o da deliberação da CGU em recurso (art. 16), não o da resposta ao pedido inicial. E o prazo de 30 dias (alternativa E) é o máximo, composto por 20 dias + 10 dias de prorrogação — nunca "superior a 30 dias". Memorize: resposta ao pedido = 20 + 10 dias; recurso à CGU = 5 dias.

Gabarito: letra C

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