Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais
Código
vu199751
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
Qual é o significado e a importância do princípio da impessoalidade na administração pública?
ASignifica que a administração pública deve priorizar o atendimento às necessidades pessoais dos administradores.
BRefere-se exclusivamente à necessidade de tratamento igualitário de todos os cidadãos, sem considerar a eficiência administrativa.
CDetermina que a administração pública deve ser despersonalizada e, portanto, deve-se evitar ao máximo a comunicação com o público.
DEnfatiza a importância da automação completa da administração pública, eliminando o elemento humano.
EImplica que os atos administrativos devem ser realizados sem favoritismos, visando ao interesse público e evitando a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
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GabaritoE — Implica que os atos administrativos devem ser realizados sem favoritismos, visando ao interesse público e evitando a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
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Princípio da impessoalidade na administração pública
Gabarito: letra E. O princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a atuação administrativa seja pautada pelo interesse público, vedando favoritismos e a promoção pessoal de agentes ou autoridades — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas distorcem o sentido do princípio, confundindo-o com necessidades pessoais, tratamento igualitário isolado, ausência de comunicação ou automação.
O princípio da impessoalidade é um dos cinco princípios expressos da Administração Pública (LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), previstos no caput do art. 37 da CF/88. Ele possui dois sentidos principais, ambos decorrentes da ideia de que a Administração deve atuar em nome do interesse público e não de interesses particulares. O primeiro sentido é o da finalidade: a Administração não pode atuar com o objetivo de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, devendo sempre perseguir o interesse público. O segundo sentido é o da imputação ao órgão: os atos administrativos são imputados ao Estado, e não ao agente público que os pratica — por isso, o agente não pode usar a máquina pública para promoção pessoal.
A Constituição Federal, no § 1º do art. 37, dá uma consequência expressa a esse princípio ao vedar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Além disso, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, reforça a impessoalidade ao exigir, no art. 2º, parágrafo único, III, a "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades".
Na prática, a impessoalidade se manifesta em diversas situações: na exigência de concurso público para ingresso no serviço público (evitando nomeações por apadrinhamento), na proibição de que obras públicas sejam identificadas com o nome do gestor, na necessidade de licitação para contratação de obras e serviços (garantindo igualdade de oportunidades a todos os interessados), e na vedação ao nepotismo, entre outras. A impessoalidade também se relaciona com a isonomia: todos os administrados devem ser tratados com igualdade, sem discriminações.
A banca, nesta questão, explora a confusão entre impessoalidade e outros princípios ou conceitos. A alternativa B, por exemplo, reduz a impessoalidade à igualdade, mas ela é mais ampla — envolve também a finalidade pública e a vedação à promoção pessoal. A alternativa C distorce o sentido de "despersonalização", que não significa evitar comunicação com o público, mas sim que os atos são do órgão, não do agente. A alternativa D confunde impessoalidade com automação, o que não tem relação com o princípio. A alternativa A inverte completamente o sentido, atribuindo à Administração a priorização de necessidades pessoais dos administradores, o que é o oposto do interesse público.
Guarde a fronteira entre os dois sentidos da impessoalidade — finalidade pública e vedação à promoção pessoal — e a relação com a isonomia: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88)
1Sentidos
Finalidade pública
Vedado beneficiar/prejudicar pessoa determinada
Imputação ao órgão
Atos são do Estado, não do agente
Vedada promoção pessoal
2Concretizações
Concurso público
Licitação
Vedação ao nepotismo
Publicidade sem nome/símbolo do gestor (§1º)
3Reforço legal
Lei 9.784/1999 (art. 2º, III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve priorizar as necessidades pessoais dos administradores. Isso é o oposto do princípio da impessoalidade: a Administração deve atuar em prol do interesse público, e não de interesses particulares dos agentes. A alternativa inverte o sentido do princípio, transformando-o em um instrumento de favorecimento pessoal, o que é expressamente vedado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reduz a impessoalidade à "necessidade de tratamento igualitário de todos os cidadãos, sem considerar a eficiência administrativa". Embora a isonomia seja um dos sentidos da impessoalidade, ela não se esgota nisso — o princípio também abrange a finalidade pública e a vedação à promoção pessoal. Além disso, a ressalva "sem considerar a eficiência administrativa" é equivocada, pois a eficiência é outro princípio expresso (art. 37, caput, CF/88) e não se contrapõe à impessoalidade; ambos devem ser observados conjuntamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Administração deve ser "despersonalizada" e, por isso, deve "evitar ao máximo a comunicação com o público". A despersonalização, no contexto da impessoalidade, significa que os atos são imputados ao órgão e não ao agente — não que a Administração deva se isolar do cidadão. Pelo contrário, a Administração deve manter comunicação com o público, inclusive por força do princípio da publicidade e do direito à informação. A alternativa confunde o sentido técnico de despersonalização com ausência de comunicação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enfatiza a "automação completa da administração pública, eliminando o elemento humano". A impessoalidade não tem relação com automação ou eliminação do elemento humano. Ela diz respeito à finalidade e à imputação dos atos ao Estado, não à substituição de servidores por máquinas. A alternativa cria um conceito inexistente, sem amparo legal ou doutrinário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o núcleo do princípio da impessoalidade: os atos administrativos devem ser realizados sem favoritismos, visando ao interesse público e evitando a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Isso corresponde ao sentido de finalidade pública e à vedação à promoção pessoal, ambos decorrentes do art. 37, caput, da CF/88, e reforçados pelo art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/1999, que veda a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Art. 37CF/88
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único, III — "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades"
A alternativa E é a única que captura integralmente o significado e a importância do princípio, sem distorções ou reducionismos.