Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199754
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
A modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens comuns, a exemplo de materiais de escritório como caneta, lápis e papel, é
Ao pregão.
Bo leilão.
Co concurso.
Da concorrência.
Eo diálogo competitivo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o pregão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021: o pregão e os bens comuns
Gabarito: letra A. A aquisição de bens comuns, como materiais de escritório, é feita obrigatoriamente na modalidade pregão, conforme define o art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021, que a qualifica como "modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns". Caneta, lápis e papel são bens comuns porque seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII).
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece um rol taxativo de cinco modalidades de licitação no art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A escolha da modalidade não depende mais do valor estimado da contratação (como ocorria na Lei nº 8.666/1993, que usava o critério do valor para distinguir concorrência, tomada de preços e convite), mas sim da natureza do objeto a ser contratado. Essa é a principal inovação estrutural do novo diploma: cada modalidade foi desenhada para um tipo específico de objeto.
O pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. O que caracteriza um bem ou serviço como "comum" é a possibilidade de definir objetivamente seus padrões de desempenho e qualidade no edital, por meio de especificações usuais de mercado. Materiais de escritório como caneta, lápis e papel se enquadram perfeitamente nesse conceito: são produtos padronizados, com especificações conhecidas e facilmente descritíveis. Por isso, a Administração não pode escolher outra modalidade para adquiri-los — o pregão é imposição legal. O art. 29 reforça essa regra ao determinar que o pregão será adotado "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital".
Para entender a questão, é essencial conhecer o objeto de cada modalidade. A concorrência é para bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. O leilão é para alienação de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. O diálogo competitivo é para contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou quando a Administração não consegue definir com precisão as especificações técnicas. Cada uma tem um campo de aplicação próprio, e a banca explora exatamente a confusão entre esses campos.
A pegadinha desta questão é justamente a tentação de marcar a concorrência (letra D), que é a modalidade mais "famosa" e genérica, ou o leilão (letra B), por ser uma modalidade conhecida. Mas o critério decisivo é o conceito de bem comum: se o objeto é comum, a modalidade é o pregão, obrigatoriamente. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Art. 6, XLILei-14133
Art. 6º, XLI — "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto"
Art. 6, XIIILei-14133
Art. 6º, XIII — "bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"
Modalidades de licitação (Lei 14.133/2021): Pregão (Bens e serviços comuns, Obrigatório); Concorrência (Bens e serviços especiais, Obras e serviços de engenharia); Concurso (Trabalho técnico, científico ou artístico); Leilão (Alienação de bens); Diálogo competitivo (Inovação tecnológica ou técnica)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, exatamente o caso dos materiais de escritório. O art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao definir o pregão como "modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns". Caneta, lápis e papel são bens comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII). O art. 29 reforça que o pregão será adotado sempre que o objeto possuir essas características. O critério de julgamento no pregão poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL, da Lei nº 14.133/2021). Não se destina à aquisição de bens comuns para uso da Administração, mas sim à venda de bens que a Administração não precisa mais ou que foram apreendidos. O critério de julgamento é o maior lance, não o menor preço. A banca troca o objeto da modalidade: leilão é para alienar, não para comprar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 6º, XXXIX, da Lei nº 14.133/2021). Não se aplica à aquisição de bens comuns. O concurso é utilizado, por exemplo, para escolher um projeto arquitetônico ou um trabalho científico, não para comprar canetas e papel. O procedimento é especial, conforme regras e condições previstas em edital (art. 30).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6º, XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021). Não é a modalidade obrigatória para bens comuns. A concorrência é utilizada quando o objeto é complexo ou de alta heterogeneidade, não padronizável por especificações usuais de mercado. Para bens comuns, a lei impõe o pregão. A banca explora a confusão entre "bens comuns" e "bens especiais": a concorrência é para os especiais, o pregão para os comuns.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades (art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021). É restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a necessidade ser satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão (art. 32). Não se aplica à aquisição de bens comuns, cujas especificações são perfeitamente definíveis. O diálogo competitivo é para quando a Administração "não sabe exatamente o que quer" e precisa dialogar com o mercado para desenvolver a solução.
A regra de ouro para a prova: objeto comum → pregão (obrigatório); objeto especial ou obra → concorrência; trabalho técnico/científico/artístico → concurso; alienação de bens → leilão; inovação/soluções complexas → diálogo competitivo. Memorize essa correspondência e a questão estará resolvida.