Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199755
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
Configura-se como uma situação de contratação direta por dispensa de licitação
Aa contratação de profissional do setor artístico desde que consagrado pela crítica especializada.
Ba contratação de consultorias técnicas de natureza predominantemente intelectual com empresas de notória especialização.
Ca locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Da contratação que envolva valores inferiores a cinquenta mil reais, atualizados anualmente, no caso de outros serviços e compras.
Ea aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
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GabaritoD — a contratação que envolva valores inferiores a cinquenta mil reais, atualizados anualmente, no caso de outros serviços e compras.
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Contratação direta: dispensa × inexigibilidade na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, é hipótese de dispensa de licitação (art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021). As demais alternativas descrevem situações de inexigibilidade (art. 74), que ocorre quando há inviabilidade de competição — exatamente o oposto da dispensa, em que a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta.
A contratação direta é gênero que abrange duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença conceitual é o critério que as distingue: na inexigibilidade, a licitação é inviável — não há como competir, pois o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor, ou a escolha depende de critérios subjetivos (como a consagração de um artista). Na dispensa, a licitação é possível, mas o legislador, por razões de conveniência (como o baixo valor ou a urgência), autoriza que a Administração a realize diretamente. Essa distinção é a chave para resolver a questão: as alternativas A, B, C e E descrevem casos em que a competição é inviável (inexigibilidade), enquanto a alternativa D trata de um caso em que a competição é viável, mas dispensada por força do valor.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) substituiu a Lei nº 8.666/1993, e é ela que rege a questão. No art. 74, o legislador elenca, de forma exemplificativa (a expressão "em especial" indica que o rol não é taxativo), as hipóteses de inexigibilidade: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização, credenciamento e aquisição/locação de imóvel com características singulares. Já o art. 75 traz o rol taxativo de dispensa, incluindo, no inciso II, a contratação de outros serviços e compras com valores inferiores a R$ 50.000,00.
Um exemplo prático ajuda a fixar: se a Administração precisa comprar 10 computadores e o valor total é de R$ 40.000,00, a licitação é dispensável (art. 75, II). Mas se precisa contratar um advogado renomado para uma causa complexa, a licitação é inexigível (art. 74, III), pois a competição é inviável — não há como comparar propostas de "advogados notoriamente especializados" de forma objetiva. A pegadinha da banca está em misturar as duas espécies: o candidato que não domina a distinção pode marcar uma hipótese de inexigibilidade como se fosse dispensa.
Guarde a fronteira: inexigibilidade = inviabilidade de competição (rol exemplificativo, art. 74); dispensa = competição possível, mas dispensada por lei (rol taxativo, art. 75). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Dispensa (art. 75)
Inexigibilidade (art. 74)
Natureza da licitação
Possível, mas dispensada por lei
Inviável (não há competição)
Rol de hipóteses
Taxativo
Exemplificativo
Fundamento
Conveniência (ex.: baixo valor, urgência)
Inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo, artista consagrado)
Exemplo na questão
Contratação de outros serviços/compras < R$ 50.000,00 (art. 75, II)
Contratação de artista consagrado (A), consultoria notória (B), locação de imóvel singular (C), fornecedor exclusivo (E)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Artista consagrado
Notória especialização
Imóvel singular
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Rol taxativo
Baixo valor (R$ 50 mil)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A contratação de profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada, é hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021. A competição é inviável porque não há critérios objetivos para selecionar o "melhor artista" — a escolha é pautada por critérios subjetivos, como a consagração. Portanto, não se trata de dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratação de consultorias técnicas de natureza predominantemente intelectual com empresas de notória especialização é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. A competição é inviável porque o objeto exige conhecimento técnico especializado e a escolha recai sobre profissional/empresa de notória especialização, cujo conceito no campo de sua especialidade permite inferir que seu trabalho é essencial e adequado ao objeto. Não é dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021. A competição é inviável porque o imóvel é singular — suas características específicas de instalação e localização o tornam único para atender à necessidade da Administração. Não é dispensa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. Aqui a competição é possível, mas o legislador, por razões de economicidade e celeridade, dispensa a obrigatoriedade de licitar. É a única alternativa que se enquadra na dispensa.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — "É dispensável a licitação: ... II — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 74, I, da Lei nº 14.133/2021. A competição é inviável porque o objeto só pode ser fornecido por um único produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Não é dispensa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as duas espécies de contratação direta. As alternativas A, B, C e E descrevem hipóteses de inexigibilidade (inviabilidade de competição), enquanto a D descreve dispensa (competição possível, mas dispensada por lei). O candidato que não domina a distinção pode marcar uma hipótese de inexigibilidade como se fosse dispensa. Lembre-se: inexigibilidade = não há como competir; dispensa = não precisa competir.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: "é possível realizar a licitação?" Se não (fornecedor exclusivo, artista consagrado, notória especialização, imóvel singular), é inexigibilidade (art. 74). Se sim, mas a lei autoriza a contratação direta (baixo valor, emergência, licitação deserta), é dispensa (art. 75).
Gabarito: letra D — a única hipótese de dispensa de licitação entre as alternativas.