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Questão de Direito Administrativo — Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPrincípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199756
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
Entre os diversos princípios que devem ser observados na aplicação da Nova Lei de Licitações, aquele que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em encargos mais suscetíveis a riscos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes nas contratações públicas, é denominado de princípio
  1. Ada competitividade.
  2. Bdo julgamento objetivo.
  3. Cda vinculação ao edital.
  4. Dda segurança jurídica.
  5. Eda segregação de funções.
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GabaritoE — da segregação de funções.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da segregação de funções na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. O princípio que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, com o objetivo de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de fraudes nas contratações, é o princípio da segregação de funções, previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e detalhado no art. 7º, § 1º, do mesmo diploma.

A segregação de funções é um princípio que ganhou destaque na Nova Lei de Licitações, sendo uma das inovações em relação à legislação anterior. Ele determina que as diversas etapas do procedimento licitatório e da execução contratual sejam atribuídas a agentes públicos distintos, de modo que nenhum servidor concentre, sozinho, atividades que possam favorecer a prática de irregularidades. A lógica é simples: se a mesma pessoa elabora o edital, julga as propostas, fiscaliza o contrato e apura eventuais infrações, ela pode ocultar erros e fraudes com muito mais facilidade. Ao separar essas funções, cria-se um sistema de freios e contrapesos interno à Administração, em que um agente controla o trabalho do outro.

O fundamento legal está no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impõe à autoridade máxima do órgão ou entidade a observância desse princípio ao designar os agentes públicos para as funções essenciais à execução da lei. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 7, §1Lei-14133

Art. 7º, § 1º — "A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."

Na prática, a segregação de funções se manifesta, por exemplo, na separação entre as atividades da fase preparatória (elaboração do termo de referência, estudo técnico preliminar) e da fase externa (condução do certame, julgamento das propostas), bem como entre a fiscalização do contrato e a apuração de infrações contratuais. O objetivo é evitar que o mesmo agente seja responsável por fiscalizar atos que ele mesmo produziu.

A banca explora justamente a confusão entre os princípios que compõem o extenso rol do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. É fundamental conhecer todos eles e, principalmente, saber associar cada um à sua finalidade específica. O princípio da segregação de funções é um dos mais cobrados atualmente, justamente por ser uma novidade da Nova Lei de Licitações e por ter forte apelo com o controle preventivo de fraudes.

1Segregação de funções (art. 7º, §1º)
Veda mesmo agente em funções de risco
Reduz ocultação de erros e fraudes
2Competitividade
Ampla participação de licitantes
3Julgamento objetivo
Critérios objetivos do edital
4Vinculação ao edital
Edital é lei interna do certame
5Segurança jurídica
Protege relações consolidadas
Princípios da Lei 14.133/2021 (art. 5º)
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Princípios da Lei 14.133/2021 (art. 5º): Segregação de funções (art. 7º, §1º) (Veda mesmo agente em funções de risco, Reduz ocultação de erros e fraudes); Competitividade (Ampla participação de licitantes); Julgamento objetivo (Critérios objetivos do edital); Vinculação ao edital (Edital é lei interna do certame); Segurança jurídica (Protege relações consolidadas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da competitividade visa assegurar a ampla participação de interessados no certame, vedando cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. Não tem relação com a separação de funções entre agentes públicos. A banca troca o objeto do princípio: enquanto a competitividade diz respeito à relação entre licitantes, a segregação de funções diz respeito à organização interna da Administração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio do julgamento objetivo determina que a classificação das propostas observe critérios objetivos fixados no edital, evitando decisões subjetivas ou pessoais da autoridade julgadora. É um desdobramento da impessoalidade e da isonomia, mas não trata da designação de agentes públicos para funções distintas. A confusão aqui é entre o critério de julgamento das propostas e a estruturação das atividades internas da Administração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da vinculação ao edital estabelece que o instrumento convocatório é a lei interna da licitação, devendo ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos licitantes. Ele garante segurança jurídica e previsibilidade ao certame, mas não aborda a questão da segregação de funções. A banca tenta confundir o candidato com um princípio que também é específico da licitação, mas que tem finalidade completamente diversa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da segurança jurídica, embora esteja expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, tem como finalidade proteger as relações jurídicas consolidadas, evitando que mudanças de entendimento ou de interpretação prejudiquem os administrados. Não se relaciona com a vedação de acumulação de funções por um mesmo agente público. A banca explora a semelhança entre os termos "segurança" e "segregação", que podem confundir o candidato desatento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da segregação de funções é exatamente aquele que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes nas contratações públicas. Ele está previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e é detalhado no art. 7º, § 1º, que impõe à autoridade máxima a observância dessa regra ao designar os agentes públicos. A alternativa reproduz fielmente o conceito legal, sendo a única que corresponde ao princípio descrito no enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os princípios entre si, especialmente aqueles que têm nomes parecidos ou que são específicos da licitação. Aqui, a armadilha está em confundir "segregação de funções" com "segurança jurídica" (letra D) ou com princípios que também são exclusivos da licitação, como "julgamento objetivo" (letra B) e "vinculação ao edital" (letra C). Fique atento: a segregação de funções é o único princípio que trata da separação de atividades entre agentes públicos para prevenir fraudes. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

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