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Questão de Direito Administrativo — Mérito Administrativo — VUNESP 2024

Direito AdministrativoMérito Administrativo
Código
vu199761
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
É possível localizar mais comumente a discricionariedade nos seguintes requisitos do ato administrativo:
  1. Acompetência e finalidade.
  2. Bmotivo e objeto.
  3. Cobjeto e finalidade.
  4. Dmotivo e finalidade.
  5. Eobjeto e forma.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — motivo e objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Discricionariedade nos requisitos do ato administrativo

Gabarito: letra B. A discricionariedade incide, por excelência, sobre o motivo (pressupostos de fato e de direito) e o objeto (conteúdo do ato), pois são esses os elementos em que a lei confere margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade — o chamado mérito administrativo. Competência, finalidade e forma são sempre vinculados, pois decorrem diretamente da lei. Essa é a distinção clássica da doutrina de Direito Administrativo, adotada pela maioria dos autores e cobrada de forma recorrente em concursos.

O ato administrativo é composto por cinco requisitos ou elementos: competência (sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto — o famoso mnemônico COMFIFORMOB. A doutrina, com base na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), que menciona esses cinco elementos, os classifica quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos em lei, sem margem de escolha. No ato discricionário, a lei deixa certa liberdade ao administrador, mas essa liberdade não é absoluta: ela se concentra justamente no motivo e no objeto.

A competência é sempre vinculada, pois é atribuída por lei ao agente ou órgão; o agente não pode escolher sua própria competência. A finalidade também é sempre vinculada, pois é o interesse público previsto em lei — o administrador não pode escolher um fim diverso daquele estabelecido pela norma, sob pena de desvio de finalidade. A forma é, em regra, vinculada, pois a lei prescreve como o ato deve se exteriorizar (embora, em alguns casos, possa haver certa flexibilidade, como na forma escrita que pode ser substituída por outra que atinja a finalidade). Já o motivo e o objeto são os elementos em que a discricionariedade se manifesta: o administrador avalia os pressupostos de fato e de direito (motivo) e escolhe o conteúdo do ato (objeto) dentro dos limites legais, com base na conveniência e oportunidade.

Essa distinção é fundamental para entender o mérito administrativo, que é justamente a valoração dos motivos e a escolha do objeto feitas pela Administração. O mérito só existe nos atos discricionários, e é por isso que o Poder Judiciário não pode substituir a escolha administrativa quando ela se mantém dentro dos limites legais — o controle judicial se restringe à legalidade, não ao mérito. A banca explora exatamente essa fronteira: saber quais elementos são vinculados e quais são discricionários.

Um exemplo prático: na concessão de uma licença para construir, a Administração verifica se o pedido atende aos requisitos legais (competência, finalidade, forma) — isso é vinculado. Mas a escolha do prazo da licença, ou a imposição de condições, pode envolver discricionariedade quanto ao motivo (avaliação das circunstâncias do caso) e ao objeto (o conteúdo da autorização). Já na aplicação de uma sanção disciplinar, a lei define a infração e a penalidade, mas o administrador tem liberdade para graduar a sanção — novamente, motivo e objeto são os elementos discricionários.

A pegadinha clássica é inverter os pares: afirmar que a discricionariedade está na competência ou na finalidade, quando na verdade esses são os elementos mais vinculados. Guarde a regra: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto são os discricionários. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Requisito do ato

Discricionário?

Fundamento

Competência

Não (vinculado)

Atribuída por lei ao agente/órgão

Finalidade

Não (vinculado)

Interesse público previsto em lei

Forma

Não (vinculado, em regra)

Modo de exteriorização prescrito em lei

Motivo

Sim

Avaliação dos pressupostos de fato e de direito

Objeto

Sim

Escolha do conteúdo do ato, dentro dos limites legais

Elementos do ato administrativo
  • 1Vinculados
    • Competência
    • Finalidade
    • Forma
  • 2Discricionários
    • Motivo
    • Objeto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência é sempre vinculada, pois é atribuída por lei ao agente ou órgão. O administrador não pode escolher sua própria competência; ela é fixada pela norma. A finalidade também é vinculada, pois é o interesse público previsto em lei. Portanto, a alternativa erra ao apontar esses dois elementos como sede da discricionariedade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O motivo (pressupostos de fato e de direito) e o objeto (conteúdo do ato) são os elementos em que a lei confere margem de escolha ao administrador, dentro dos limites legais. É neles que se manifesta o mérito administrativo, ou seja, a valoração da conveniência e oportunidade. Essa é a posição dominante na doutrina.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O objeto é discricionário, mas a finalidade é sempre vinculada. A finalidade é o interesse público previsto em lei, e o administrador não pode escolher um fim diverso, sob pena de desvio de finalidade. Portanto, a alternativa erra ao incluir a finalidade como elemento discricionário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O motivo é discricionário, mas a finalidade é vinculada. A alternativa repete o erro da letra C: a finalidade não comporta discricionariedade, pois é determinada pela lei. O administrador não tem liberdade para escolher a finalidade do ato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O objeto é discricionário, mas a forma é, em regra, vinculada. A forma é o modo de exteriorização do ato, prescrito em lei. Embora existam casos de flexibilização da forma (como a forma livre quando a lei não a exige), a regra é que a forma é vinculada, e a doutrina majoritária a considera como elemento vinculado. Portanto, a alternativa erra ao incluir a forma como elemento discricionário.

Gabarito: letra B — a discricionariedade incide sobre o motivo e o objeto, os elementos que compõem o mérito administrativo.

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