Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199763
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992, com relação às sanções aplicáveis a agentes públicos, é correto afirmar que
Anas condutas abrangidas pela sanção de perda da função pública, atinge-se, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Bas sanções podem ser aplicadas isoladamente, de acordo com a gravidade do fato, mas não cumulativamente.
Cnas condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da Administração Pública, há a possibilidade de suspensão dos direitos políticos até 14 anos.
Dnas condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa, que causam prejuízo ao erário, incorre- se em pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente.
Epodem ser executadas antes, concomitante ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a depender da gravidade da infração.
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GabaritoA — nas condutas abrangidas pela sanção de perda da função pública, atinge-se, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: a sanção de perda da função pública atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, excepcionalmente e apenas na hipótese de enriquecimento ilícito (art. 12, I), estendê-la aos demais vínculos.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) prevê, no art. 12, as cominações aplicáveis ao responsável por ato de improbidade. O caput do artigo estabelece que essas sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato — ou seja, a cumulação é expressamente permitida, não vedada. As sanções variam conforme a espécie de ato de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Para cada uma dessas hipóteses, o art. 12 fixa um rol próprio de penalidades, com limites específicos de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
O ponto central desta questão é o § 1º do art. 12, que disciplina o alcance da sanção de perda da função pública. A regra é a relatividade do vínculo: a perda atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do cometimento da infração. Isso significa que, se o agente ocupava um cargo efetivo, a sanção atinge esse cargo; se ocupava um cargo em comissão, atinge esse vínculo. A exceção, prevista no mesmo parágrafo, permite que o magistrado estenda a sanção aos demais vínculos, mas somente na hipótese do inciso I (enriquecimento ilícito) e em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Outro ponto relevante é o § 9º do art. 12, que determina que as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa regra é absoluta e não admite exceção baseada na gravidade da infração — a execução antecipada ou concomitante é vedada. A banca explora exatamente essa literalidade, tentando fazer o candidato acreditar que a execução poderia ocorrer antes do trânsito em julgado em casos graves.
Para fixar o panorama das sanções, observe a tabela comparativa:
Sanção
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Lesão a princípios (art. 11)
Perda dos bens
Sim
Se for o caso
Não
Perda da função pública
Sim
Sim
Não
Suspensão dos direitos políticos
Até 14 anos
Até 12 anos
Não
Multa civil
Equivalente ao acréscimo patrimonial
Equivalente ao dano
Até 24 vezes a remuneração
Proibição de contratar
Até 14 anos
Até 12 anos
Até 4 anos
Guarde a fronteira entre a regra e a exceção do § 1º: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta (A) espelha a regra geral; as demais distorcem os limites, a cumulação ou o momento de execução das sanções.
Sanções da LIA (art. 12)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos (até 14 anos)
Multa civil (acréscimo patrimonial)
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos (até 12 anos)
Multa civil (equivalente ao dano)
3Lesão a princípios (art. 11)
Multa civil (até 24x a remuneração)
Proibição de contratar (até 4 anos)
4Regras comuns
Perda atinge vínculo de mesma natureza
Execução só após trânsito em julgado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. A expressão "em regra" está correta, pois a lei admite, excepcionalmente, a extensão aos demais vínculos, mas apenas na hipótese do inciso I (enriquecimento ilícito) e a critério do magistrado. A alternativa captura com precisão a regra geral e a ressalva implícita.
Art. 12, §1Lei-8429
Art. 12, § 1º — "A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções podem ser aplicadas isoladamente, mas não cumulativamente. Isso contraria frontalmente o caput do art. 12, que expressamente prevê que as cominações "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". A cumulação é permitida e, em muitos casos, necessária para abranger as diferentes naturezas de valores atingidos pelo ato de improbidade (patrimônio público econômico, moral, interesse coletivo). O erro está em negar a possibilidade de cumulação, que é expressa na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), há possibilidade de suspensão dos direitos políticos até 14 anos. Isso está errado: para essa espécie de ato de improbidade, o art. 12, III, não prevê a sanção de suspensão dos direitos políticos. As sanções aplicáveis são apenas: (i) pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 4 anos. O limite de 14 anos de suspensão dos direitos políticos é próprio do enriquecimento ilícito (art. 12, I), não da lesão a princípios. A banca trocou as sanções de uma hipótese para outra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10), incorre-se em pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente. Isso está errado: para o prejuízo ao erário, o art. 12, II, prevê multa civil equivalente ao valor do dano, e não um múltiplo da remuneração. O limite de "até 24 vezes o valor da remuneração" é próprio da lesão a princípios (art. 12, III). A alternativa confunde as sanções do art. 10 com as do art. 11.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções podem ser executadas antes, concomitante ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a depender da gravidade da infração. Isso contraria o art. 12, § 9º, que estabelece: "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória". A regra é absoluta e não admite exceção baseada na gravidade da infração. A execução antes do trânsito em julgado é vedada em qualquer hipótese. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que a gravidade poderia autorizar a execução antecipada, o que não encontra amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções de cada espécie de ato de improbidade. Repare: a alternativa C atribui a suspensão de direitos políticos (própria do enriquecimento ilícito) à lesão a princípios; a alternativa D atribui a multa de até 24 vezes a remuneração (própria da lesão a princípios) ao prejuízo ao erário. A alternativa E tenta relativizar a regra do § 9º, que é absoluta. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 12 da LIA, monte mentalmente a tabela das sanções por espécie de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, lesão a princípios) e decore os limites: 14 anos, 12 anos, 24 vezes a remuneração, 4 anos. Além disso, grave que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza (regra do § 1º) e que a execução só ocorre após o trânsito em julgado (§ 9º). Esses são os pontos mais cobrados.