Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle da Administração Pública — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle da Administração Pública
Código
vu199764
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
Com base nas súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), é permitido
Aaderir à ata de registro de preços órgão ou entidade que não participou da licitação, como regra.
Bdesignar agente político como responsável por adiantamento.
Cutilizar o sistema de registro de preços, para contratação de serviços de natureza continuada, em procedimento licitatório.
Dfixar data única para realização de visita técnica, em procedimento licitatório.
Eexigir capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira do licitante.
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GabaritoE — exigir capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira do licitante.
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Súmulas do TCE-SP sobre licitações: o que é permitido exigir
Gabarito: letra E. Segundo o entendimento consolidado nas súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), é permitido exigir capital social mínimo na forma integralizada como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira do licitante. As demais alternativas contrariam o posicionamento do TCE-SP sobre registro de preços, adiantamentos, serviços continuados e visita técnica.
A questão cobra o conhecimento das súmulas do TCE-SP, que orientam a atuação dos jurisdicionados paulistas em matéria de licitações e contratos. O TCE-SP, no exercício de seu controle externo, edita enunciados que consolidam o entendimento predominante em suas deliberações, servindo como parâmetro para os órgãos públicos estaduais e municipais. Essas súmulas frequentemente dialogam com a legislação federal de licitações, mas podem trazer posicionamentos específicos sobre temas controversos.
O ponto central da questão é a capacitação econômico-financeira do licitante. A legislação de licitações permite que o edital exija comprovação de capacidade econômico-financeira, mas impõe limites a essa exigência para não restringir indevidamente a competitividade. O TCE-SP, por meio de suas súmulas, pacificou o entendimento de que é legítima a exigência de capital social mínimo integralizado, desde que devidamente justificada e proporcional ao objeto. Isso porque a integralização do capital demonstra que o licitante efetivamente dispõe dos recursos declarados, conferindo maior segurança à Administração quanto à viabilidade financeira da contratação.
A lógica por trás desse entendimento é evitar que o licitante declare um capital social fictício, apenas para cumprir formalmente o requisito editalício, sem lastro real. Ao exigir a integralização, a Administração garante que o patrimônio líquido declarado existe de fato, reduzindo o risco de inadimplemento contratual. Essa exigência, contudo, deve ser razoável e compatível com a complexidade do objeto, sob pena de configurar restrição indevida à competitividade.
As demais alternativas exploram temas em que o TCE-SP adota posicionamento restritivo ou diverso do que a alternativa sugere. A adesão à ata de registro de preços por órgão não participante, por exemplo, é admitida apenas excepcionalmente, com requisitos cumulativos, e não como regra geral. A designação de agente político como responsável por adiantamento é vedada, pois o adiantamento pressupõe a prestação de contas, incompatível com a natureza da função política. O registro de preços para serviços continuados e a fixação de data única para visita técnica também são temas em que o TCE-SP impõe restrições.
Guarde a fronteira entre o que é permitido e o que é vedado segundo o TCE-SP: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a única que apresenta uma prática admitida pelo Tribunal, enquanto as demais descrevem condutas reprovadas.
Súmulas TCE-SP (licitações)
1Permitido
Capital social mínimo integralizado
justificado e proporcional
demonstra capacidade econômico-financeira
2Vedado
Adesão à ata como regra (carona)
só exceção com requisitos
Agente político como responsável por adiantamento
Registro de preços p/ serviços continuados
Data única para visita técnica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A adesão à ata de registro de preços por órgão ou entidade que não participou da licitação (o chamado "carona") não é a regra, mas sim uma exceção condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, § 2º, estabelece que os órgãos e entidades não participantes poderão aderir à ata, observados os seguintes requisitos: justificativa da vantagem da adesão, demonstração de compatibilidade dos preços com o mercado e prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. A alternativa erra ao afirmar que a adesão é permitida "como regra", quando na verdade é uma faculdade excepcional, sujeita a controle e limites quantitativos (50% por órgão e dobro do quantitativo total).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A designação de agente político como responsável por adiantamento é vedada pelo TCE-SP. O adiantamento é um regime de execução orçamentária em que se entrega numerário a servidor para realização de despesas que não podem aguardar o processo normal de pagamento, exigindo posterior prestação de contas. A natureza da função de agente político (cargos eletivos ou de livre nomeação, como secretários municipais) é incompatível com a responsabilidade pela gestão de valores públicos em caráter precário, pois não se submete ao mesmo regime de controle e prestação de contas exigido dos servidores efetivos. O TCE-SP entende que o adiantamento deve ser concedido a servidor que tenha vínculo funcional estável com a Administração, apto a responder pela correta aplicação dos recursos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O TCE-SP não admite a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada. O registro de preços é instrumento adequado para aquisição de bens e contratação de serviços não continuados, em que não há necessidade de manutenção permanente da atividade administrativa. Os serviços continuados, por sua natureza de prestação permanente, exigem contratação específica com vigência própria e acompanhamento contínuo, o que não se compatibiliza com a lógica do registro de preços, que visa atender a demandas eventuais e repetitivas por bens ou serviços padronizados. A alternativa contraria o entendimento consolidado do Tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fixação de data única para realização de visita técnica em procedimento licitatório é vedada pelo TCE-SP. A visita técnica é um mecanismo para que os licitantes conheçam as condições do local de execução do objeto, e sua realização em data única restringe indevidamente a participação de interessados que não possam comparecer naquele momento específico, violando os princípios da competitividade e da isonomia. O entendimento do Tribunal é no sentido de que, quando a visita técnica for indispensável, devem ser oferecidas múltiplas datas ou alternativas para sua realização, garantindo ampla participação. A alternativa descreve prática restritiva, reprovada pelo TCE-SP.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O TCE-SP permite a exigência de capital social mínimo na forma integralizada como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira do licitante. Essa exigência é admitida porque a integralização do capital assegura que o licitante efetivamente dispõe dos recursos declarados, conferindo maior segurança à Administração quanto à viabilidade financeira da contratação. O Tribunal entende que a exigência é legítima desde que: (i) esteja prevista no edital; (ii) seja justificada e proporcional ao objeto; e (iii) não configure restrição indevida à competitividade. A alternativa espelha exatamente esse entendimento, sendo a única que apresenta prática permitida pelo TCE-SP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é regra e o que é exceção no registro de preços. Na alternativa A, a adesão à ata por não participante é apresentada como regra, quando na verdade é exceção condicionada a requisitos. Na alternativa E, a exigência de capital integralizado — que parece restritiva — é justamente a prática permitida pelo TCE-SP. O candidato que associa "restrição" a "ilegalidade" erra a questão. Lembre-se: a legalidade da exigência depende de sua justificativa e proporcionalidade, não de sua mera existência.