Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199766
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
De acordo com as normas relativas às compras públicas, a pesquisa de preços nos processos licitatórios
Aé dispensável para os casos de inexigibilidade de licitação, por ausência de competição entre os fornecedores.
Bdeve ser realizada com, no mínimo, três fornecedores, mediante recebimento das propostas por e-mail, ofício, ligação telefônica e, mais recentemente, via aplicativos de mensagens instantâneas.
Cnão admite a utilização de mídias ou sítios eletrônicos devido a essas fontes não serem consideradas especializadas, de domínio amplo e confiáveis.
Dtem como um de seus principais objetivos possibilitar contratações com preços manifestadamente inexequíveis, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Econsidera como uma das fontes de pesquisa as contratações similares feitas pela Administração Pública, que devem estar vigentes ou terem sido concluídas no prazo de um ano antes da data da pesquisa de preços, como regra.
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GabaritoE — considera como uma das fontes de pesquisa as contratações similares feitas pela Administração Pública, que devem estar vigentes ou terem sido concluídas no prazo de um ano antes da data da pesquisa de preços, como regra.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pesquisa de preços na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A pesquisa de preços, que serve para estimar o valor da contratação, admite como fonte as contratações similares feitas pela Administração Pública, desde que estejam em execução ou tenham sido concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, conforme o art. 23, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem as regras legais sobre o tema.
A pesquisa de preços é o procedimento pelo qual a Administração levanta os valores praticados no mercado para estimar o custo do objeto que pretende contratar. Essa estimativa é essencial para definir o valor máximo aceitável nas propostas, evitando tanto o sobrepreço quanto a contratação por preços inexequíveis. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 23, estabelece que o valor estimado deve ser compatível com os preços de mercado, considerando os bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas.
O § 1º do art. 23 traz um rol de parâmetros que podem ser usados, de forma combinada ou não, para definir o valor estimado. Entre eles, estão a composição de custos unitários com base em painéis de preços, as contratações similares feitas pela Administração, os dados de pesquisa em mídias especializadas e sítios eletrônicos, a pesquisa direta com fornecedores e a consulta à base nacional de notas fiscais eletrônicas. A alternativa E reproduz exatamente o teor do inciso II, que trata das contratações similares.
A banca explora, nas alternativas incorretas, distorções sobre a obrigatoriedade da pesquisa, os meios de realização, as fontes admitidas e os objetivos do processo licitatório. É importante conhecer o texto legal para identificar cada erro.
Art. 23, §1Lei-14133
Art. 23, § 1º — "No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: [...] II — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; [...]"
Pesquisa de preços (art. 23): Objetivo (Estimar valor da contratação, Evitar sobrepreço, Evitar preços inexequíveis); Parâmetros (§1º) (Painel de preços, Contratações similares (1 ano), Mídias e sítios eletrônicos, Pesquisa direta (mín. 3 fornecedores), Notas fiscais eletrônicas); Contratação direta (§4º) (Comprovação de preço pelo contratado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pesquisa de preços não é dispensável nos casos de inexigibilidade de licitação. O art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que, nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto pelos parâmetros dos §§ 1º, 2º e 3º, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, por meio de notas fiscais ou outro meio idôneo. Ou seja, mesmo sem licitação, a justificativa do preço é obrigatória, e a pesquisa de preços é o instrumento para essa comprovação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pesquisa direta com fornecedores é apenas um dos parâmetros possíveis, e não o único. O art. 23, § 1º, IV, exige a pesquisa com no mínimo 3 (três) fornecedores, mas mediante solicitação formal de cotação, e não por e-mail, ofício, ligação telefônica ou aplicativos de mensagens. A lei não especifica esses meios; exige formalidade na solicitação. Além disso, a pesquisa direta é uma alternativa entre outras, podendo ser combinada com os demais parâmetros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei admite expressamente a utilização de mídias e sítios eletrônicos como fonte de pesquisa. O art. 23, § 1º, III, prevê a utilização de "dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso". A alternativa inverte a regra, afirmando que essas fontes não são confiáveis, quando a lei as considera válidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pesquisa de preços tem como objetivo evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis, e não possibilitá-las. O art. 11, III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como objetivo do processo licitatório "evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos". A alternativa troca o verbo "evitar" por "possibilitar", invertendo completamente o sentido da norma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 23, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021, que admite como parâmetro para a estimativa de preço as "contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços". A regra vale tanto para a aquisição de bens e serviços em geral quanto para obras e serviços de engenharia, conforme o § 2º, III, do mesmo artigo.