Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu199769
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Enf Trab ( )
Sobre a administração pública brasileira, é correto afirmar que
Aas empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, são constituídas por capital exclusivamente público.
Bos órgãos da administração direta, a exemplo dos ministérios e das secretarias, possuem personalidade jurídica própria, o que não ocorre com as entidades da administração indireta.
Ca descentralização de competências do governo central para os governos subnacionais chama-se descentralização administrativa.
Da administração direta compreende também as autarquias e as fundações, mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Eos consórcios públicos são uma das espécies de empresas públicas.
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GabaritoA — as empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, são constituídas por capital exclusivamente público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração Pública: direta, indireta e as empresas estatais
Gabarito: letra A. A alternativa correta afirma que as empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, são constituídas por capital exclusivamente público — exatamente o que distingue as duas espécies de empresas estatais: na empresa pública, todo o capital é público; na sociedade de economia mista, há capital público e privado, com o controle acionário do Estado. Essa distinção é pacífica na doutrina e está positivada na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que define os dois institutos.
A administração pública brasileira se organiza em dois grandes blocos: a administração direta e a administração indireta. A administração direta é composta pelos órgãos públicos — unidades de atuação integradas à estrutura das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios), como os ministérios e as secretarias. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria: são centros de competência da pessoa política a que pertencem. Já a administração indireta é formada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria — autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e, na visão majoritária, os consórcios públicos constituídos como associação pública. Essas entidades exercem suas atividades de forma descentralizada, vinculadas ao órgão da administração direta correspondente, mas sem subordinação hierárquica — apenas controle finalístico (tutela administrativa).
A distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista é um dos pontos mais cobrados em concursos, e a banca explora exatamente a composição do capital. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado exclusivamente por recursos públicos — de pessoas administrativas (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, outras estatais). A sociedade de economia mista, por sua vez, também é pessoa jurídica de direito privado, mas deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A), e seu capital é formado por recursos públicos e privados, com o controle acionário nas mãos do Estado. Essa diferença de composição acionária gera consequências práticas importantes, como o foro competente para julgamento de litígios: as empresas públicas federais são julgadas na Justiça Federal, enquanto as sociedades de economia mista federais são julgadas na Justiça Estadual (salvo exceções, como a intervenção da União no processo).
A descentralização administrativa, mencionada na alternativa C, é o processo pelo qual o Estado transfere a execução de atividades administrativas a outras pessoas jurídicas — autarquias, fundações, empresas estatais, consórcios públicos — ou a particulares (por delegação, como concessões e permissões). Já a descentralização política é a distribuição de competências legislativas e administrativas entre os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), prevista na Constituição Federal. A alternativa C confunde esses dois conceitos: a transferência de competências do governo central para os governos subnacionais é descentralização política, não administrativa.
A alternativa D também merece atenção: ela afirma que a administração direta compreende autarquias e fundações, o que é um erro grave. Autarquias e fundações públicas são entidades da administração indireta, não da direta. A administração direta é composta apenas pelos órgãos públicos (ministérios, secretarias, etc.), que não têm personalidade jurídica própria. A alternativa E, por fim, erra ao classificar os consórcios públicos como espécie de empresa pública. Os consórcios públicos são associações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado, formadas por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei nº 11.107/2005 — não são empresas públicas.
Guarde a fronteira que decide esta questão: empresa pública = capital 100% público; sociedade de economia mista = capital público + privado, com controle estatal. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Administração pública
1Direta
Órgãos públicos
Sem personalidade jurídica
2Indireta
Autarquias
Fundações públicas
Empresas públicas
Capital 100% público
Sociedades de economia mista
Capital público + privado
Controle estatal
Consórcios públicos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz com precisão a diferença essencial entre as duas espécies de empresas estatais. A empresa pública é constituída por capital exclusivamente público, ou seja, apenas pessoas administrativas (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações e outras estatais) participam de seu capital social. Já a sociedade de economia mista admite a participação de capital privado, desde que o Estado mantenha o controle acionário. Essa distinção está prevista na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que define os dois institutos, e é pacífica na doutrina. A banca explora exatamente esse contraste: "diferentemente das sociedades de economia mista" — a palavra-chave é "exclusivamente", que marca a diferença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque inverte a realidade da administração pública. Os órgãos da administração direta (ministérios, secretarias) não possuem personalidade jurídica própria — são meros centros de competência integrados à estrutura da pessoa política (União, Estado, DF ou Município). Quem possui personalidade jurídica própria são as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), que são pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei ou autorização legal. A banca troca os sujeitos: atribui personalidade jurídica a quem não tem (órgãos) e nega a quem tem (entidades).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque confunde descentralização administrativa com descentralização política. A transferência de competências do governo central para os governos subnacionais (União → Estados → Municípios) é descentralização política, que decorre da própria Constituição Federal e da forma federativa de Estado. A descentralização administrativa, por sua vez, é a transferência da execução de atividades administrativas a outras pessoas jurídicas (autarquias, fundações, empresas estatais, consórcios) ou a particulares (concessões, permissões), dentro da mesma esfera de governo. A banca troca o adjetivo: "política" por "administrativa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque erra a composição da administração direta. Autarquias e fundações públicas são entidades da administração indireta, não da direta. A administração direta é composta exclusivamente pelos órgãos públicos integrados à estrutura das pessoas políticas (ministérios, secretarias, etc.), que não têm personalidade jurídica própria. A alternativa também erra ao excluir empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta — elas são, sim, entidades da administração indireta. A banca mistura os dois blocos: coloca entidades da indireta na direta e omite as estatais da indireta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque classifica erroneamente os consórcios públicos. Os consórcios públicos não são espécie de empresa pública — são associações formadas por entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei nº 11.107/2005. Podem ser constituídos como associação pública (pessoa jurídica de direito público) ou como pessoa jurídica de direito privado, mas nunca como empresa pública. A empresa pública é uma estatal que explora atividade econômica ou presta serviço público, com capital exclusivamente público. A banca confunde institutos distintos da administração indireta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os conceitos. Nesta questão, ela troca: (1) quem tem personalidade jurídica (órgãos × entidades); (2) descentralização política × administrativa; (3) composição da administração direta × indireta; (4) consórcio público × empresa pública. A única alternativa que acerta a distinção central — capital exclusivamente público na empresa pública — é a letra A. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a diferença entre as estatais, monte uma tabela mental: | Critério | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista | | --- | --- | --- | | Capital | 100% público | Público + privado | | Controle | Ente federado | Estado (maioria do capital votante) | | Forma societária | Qualquer forma admitida | Sociedade anônima (S/A) | | Foro (federal) | Justiça Federal | Justiça Estadual (regra) |. Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.