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Questão de Direito Administrativo — Acumulação de Cargos e Empregos Públicos e Funções — VUNESP 2024

Direito AdministrativoAcumulação de Cargos e Empregos Públicos e Funções
Código
vu199770
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Enf Trab ( )
Os agentes públicos administrativos, ou servidores públicos em sentido lato,
  1. Apodem acumular remuneradamente cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, a exemplo de três cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  2. Bpodem exercer funções de confiança e cargos em comissão, ambos destinados exclusivamente a servidores concursados ocupantes de cargo efetivo.
  3. Cocupantes de cargo público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os ocupantes de emprego público são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
  4. Dadquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício, desde que aprovados por meio de concurso público, não podendo mais perder o cargo de provimento efetivo.
  5. Eocupantes de emprego público estão sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e ocupantes de cargo público efetivo estão sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
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GabaritoE — ocupantes de emprego público estão sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e ocupantes de cargo público efetivo estão sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agentes públicos e regimes previdenciários: cargo efetivo × emprego público

Gabarito: letra E. A alternativa correta distingue corretamente os regimes previdenciários: os ocupantes de emprego público, regidos pela CLT, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquanto os ocupantes de cargo público efetivo, regidos por estatuto, vinculam-se ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — distinção que decorre da natureza do vínculo e da previsão constitucional.

A questão trata dos agentes públicos administrativos, ou servidores públicos em sentido lato, que abrangem diferentes espécies: os ocupantes de cargo público (regidos por estatuto, com vínculo de natureza legal), os ocupantes de emprego público (regidos pela CLT, com vínculo contratual) e os ocupantes de função pública (funções de confiança ou contratações temporárias). A distinção entre cargo e emprego público é fundamental no Direito Administrativo: o cargo público é criado por lei, com denominação própria e número certo, e seu ocupante é o servidor público estatutário; o emprego público é um posto de trabalho na Administração, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ocupante é o empregado público, celetista.

Essa diferença de regime jurídico reflete-se diretamente na previdência social. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), regime de caráter contributivo e solidário, organizado por cada ente federativo. Já o empregado público, contratado sob o regime celetista, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, que também abrange os trabalhadores da iniciativa privada. Essa é a regra geral que a alternativa E espelha com precisão.

A banca explora, nas demais alternativas, confusões clássicas sobre acumulação de cargos, funções de confiança, regimes jurídicos e estabilidade. O candidato precisa dominar o art. 37 da Constituição Federal, especialmente os incisos V, XVI e XVII, e o art. 41, que trata da estabilidade. A alternativa A, por exemplo, menciona a acumulação de "três cargos" de profissionais de saúde, o que contraria a literalidade constitucional, que autoriza apenas a acumulação de "dois cargos ou empregos" privativos de profissionais de saúde. A alternativa B inverte a regra do art. 37, V, que reserva as funções de confiança exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, mas permite que os cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei — não exclusivamente por concursados. A alternativa C inverte os regimes: o ocupante de cargo público é regido por estatuto, e o ocupante de emprego público é regido pela CLT. A alternativa D, por fim, afirma que o servidor estável "não pode mais perder o cargo", o que é falso, pois o art. 41, § 1º, elenca hipóteses de perda do cargo.

Guarde a fronteira entre cargo público (estatutário, RPPS) e emprego público (celetista, RGPS): é exatamente nela que as alternativas se dividem, e é o critério que a alternativa E acerta.

Critério

Cargo Público Efetivo

Emprego Público

Regime jurídico

Estatutário (lei)

Celetista (CLT)

Vínculo

Legal

Contratual

Regime previdenciário

RPPS

RGPS

1Cargo público
Regime estatutário
RPPS
Estabilidade (3 anos)
2Emprego público
Regime CLT
RGPS
3Função pública
Função de confiança (só efetivos)
Cargo em comissão (direção/chefia)
4Acumulação (art. 37, XVI)
2 cargos de saúde
Compatibilidade de horários
Agentes públicos administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Agentes públicos administrativos: Cargo público (Regime estatutário, RPPS, Estabilidade (3 anos)); Emprego público (Regime CLT, RGPS); Função pública (Função de confiança (só efetivos), Cargo em comissão (direção/chefia)); Acumulação (art. 37, XVI) (2 cargos de saúde, Compatibilidade de horários)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no número "três cargos". A Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea "c", autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Não há previsão constitucional para a acumulação de três cargos de profissionais de saúde. A doutrina e a jurisprudência (STF e STJ) são pacíficas em afirmar que a norma constitucional utiliza as expressões "dois cargos", "um cargo com outro" e "dois cargos ou empregos", não se admitindo a acumulação de três fontes remuneratórias.

Art. 37, XVICF/88

Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) — a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 37, V, da CF. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento e devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei — mas a Constituição não exige que sejam preenchidos exclusivamente por servidores concursados; admite, nos limites legais, a nomeação de pessoas estranhas aos quadros da Administração. A alternativa erra ao afirmar que ambos são destinados exclusivamente a servidores concursados ocupantes de cargo efetivo.

Art. 37, VCF/88

Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os regimes jurídicos. O ocupante de cargo público é regido pelo regime estatutário (lei, estatuto do servidor), com vínculo de natureza legal. O ocupante de emprego público é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo de natureza contratual. A alternativa afirma exatamente o contrário: que o ocupante de cargo público é regido pela CLT e o ocupante de emprego público é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis. Essa inversão é uma pegadinha clássica da banca.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao mencionar o prazo de três anos de efetivo exercício e a aprovação em concurso público, mas erra ao afirmar que o servidor estável "não pode mais perder o cargo de provimento efetivo". A estabilidade não é absoluta: o art. 41, § 1º, da CF prevê hipóteses de perda do cargo, como sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e procedimento de avaliação periódica de desempenho. Além disso, o servidor estável pode perder o cargo em caso de excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, § 4º, da CF.

Art. 41, §1CF/88

Art. 41, § 1º — "O servidor público estável só perderá o cargo:

I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa"

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que os ocupantes de emprego público estão sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os ocupantes de cargo público efetivo estão sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Essa é a regra geral: o empregado público, contratado sob a CLT, é segurado obrigatório do RGPS, administrado pelo INSS; o servidor público titular de cargo efetivo é segurado obrigatório do RPPS de seu ente federativo. A distinção decorre da natureza do vínculo — contratual (emprego) versus legal/estatutário (cargo) — e é o critério que a alternativa espelha com precisão.

Gabarito: letra E

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