Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
vu199771
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Enf Trab ( )
Nas licitações públicas, as empresas públicas
Aestão impossibilitadas de indicar marca ou modelo para aquisição de bens, em quaisquer hipóteses, com a finalidade de garantir a impessoalidade e a moralidade na Administração Pública.
Bdevem dar publicidade, no mínimo semestralmente, em portal oficial na internet de acesso irrestrito, da relação das aquisições de bens efetivadas.
Cobservam, entre outras, a diretriz do parcelamento do objeto a ser adquirido, visando a ampliar a participação de licitantes mesmo que em detrimento da perda de economia de escala.
Dadotam, preferencialmente, a modalidade de licitação concorrência para a aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Epodem exigir amostra do bem a ser adquirido apenas quando declarado o licitante vencedor, dispensando- se a necessidade de justificativa da necessidade de sua apresentação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — devem dar publicidade, no mínimo semestralmente, em portal oficial na internet de acesso irrestrito, da relação das aquisições de bens efetivadas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitações nas empresas estatais — Lei nº 13.303/2016
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) determina, em seu art. 48, que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem dar publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas. As demais alternativas distorcem o texto legal: a indicação de marca ou modelo é permitida em hipóteses excepcionais (art. 47, I), o parcelamento do objeto deve ocorrer sem perda de economia de escala (art. 32, III), a modalidade preferencial para bens e serviços comuns é o pregão (art. 32, IV) e a exigência de amostra deve ser justificada e prevista no edital.
A Lei nº 13.303/2016, que regulamenta o art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, estabelece um regime licitatório próprio para as empresas estatais, distinto daquele aplicável à administração direta, autárquica e fundacional (regida pela Lei nº 14.133/2021). Esse regime busca conciliar os princípios da administração pública com a agilidade e competitividade necessárias à atuação das estatais no mercado. O art. 32 da Lei das Estatais elenca as diretrizes que devem ser observadas nas licitações e contratos, e o art. 48 trata especificamente da publicidade das aquisições.
A questão cobra o conhecimento literal de dispositivos da Lei das Estatais, especialmente os arts. 32, 47 e 48. É fundamental que o candidato conheça o teor exato desses artigos, pois a banca explora as diferenças entre o regime das estatais e o regime geral de licitações, bem como as nuances internas da própria lei.
Vamos analisar cada alternativa em detalhe, confrontando-as com o texto legal.
Alternativa
Afirmação
Conformidade com a Lei nº 13.303/2016
A
Impossibilidade de indicar marca/modelo em quaisquer hipóteses
❌ Incorreta — permitido em hipóteses excepcionais (art. 47, I)
B
Publicidade semestral em portal oficial na internet de acesso irrestrito
✅ Correta — art. 48
C
Parcelamento do objeto mesmo com perda de economia de escala
❌ Incorreta — exige-se sem perda de economia de escala (art. 32, III)
D
Modalidade preferencial para bens comuns: concorrência
❌ Incorreta — preferencial é o pregão (art. 32, IV)
E
Exigência de amostra apenas do vencedor, sem justificativa
❌ Incorreta — deve ser prevista no edital e justificada
Licitação nas estatais (Lei 13.303/2016)
1Diretrizes (art. 32)
Parcelamento sem perda de escala
Pregão p/ bens e serviços comuns
2Indicação de marca/modelo (art. 47)
Permitida em hipóteses excepcionais
Exige justificativa formal
3Publicidade (art. 48)
Periodicidade mínima semestral
Portal oficial de acesso irrestrito
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as empresas públicas estão impossibilitadas de indicar marca ou modelo para aquisição de bens, em quaisquer hipóteses. Isso é falso. O art. 47 da Lei nº 13.303/2016 permite expressamente essa indicação em hipóteses excepcionais, desde que formalmente justificada. A banca explora a generalização indevida: a regra é a vedação, mas a lei abre exceções, e a alternativa as ignora por completo.
Art. 47Lei-13303
Art. 47 — "A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:"
I — "indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:"
A indicação de marca ou modelo é permitida, por exemplo, quando necessária para padronização, para manter compatibilidade com plataformas já adotadas, ou quando determinada marca for a única capaz de atender às necessidades do contratante. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que há impossibilidade em quaisquer hipóteses.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o comando do art. 48 da Lei nº 13.303/2016. A publicidade das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista deve ocorrer com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito.
Art. 48Lei-13303
Art. 48 — "Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:"
I — identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II — nome do fornecedor;
III — valor total de cada aquisição."
A alternativa espelha com precisão o caput do artigo, mencionando a periodicidade mínima semestral e o portal oficial na internet de acesso irrestrito. É a única alternativa que está em conformidade com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o parcelamento do objeto visa ampliar a participação de licitantes mesmo em detrimento da perda de economia de escala. Isso contraria o art. 32, III, da Lei nº 13.303/2016, que condiciona o parcelamento à ausência de perda de economia de escala.
Art. 32Lei-13303
Art. 32 — "Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:"
III — "parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II;"
A banca inverte a condição: o parcelamento é permitido para ampliar a participação, mas desde que não haja perda de economia de escala. A alternativa apresenta exatamente o oposto, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a modalidade preferencial para aquisição de bens e serviços comuns é a concorrência. Isso é falso. O art. 32, IV, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a modalidade preferencial é o pregão.
Art. 32Lei-13303
Art. 32 — "Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:"
IV — "adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;"
A alternativa troca a modalidade: em vez de pregão, menciona a concorrência. A concorrência é modalidade para bens e serviços especiais, não para os comuns. A banca explora a confusão entre as modalidades e seus objetos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a exigência de amostra do bem pode ocorrer apenas quando declarado o licitante vencedor, dispensando-se a justificativa. Isso é falso. A exigência de amostra deve ser prevista no edital e devidamente justificada, não podendo ser imposta apenas ao vencedor sem fundamentação.
A Lei nº 13.303/2016 não contém dispositivo que autorize a exigência de amostra apenas do vencedor, sem justificativa. A exigência de amostras, quando cabível, deve observar os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, sendo necessário que o edital preveja a forma e o momento de sua apresentação, sempre com a devida motivação. A alternativa contraria a lógica do procedimento licitatório e não encontra amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos da lei para confundir o candidato. Nesta questão, ela troca a modalidade preferencial (pregão pela concorrência), inverte a condição do parcelamento (sem perda de economia de escala) e generaliza a vedação à indicação de marca ou modelo. Fique atento a essas inversões e leia o texto legal com atenção.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei nº 13.303/2016, foque nos arts. 28 a 90, especialmente nos arts. 32 (diretrizes), 47 (indicação de marca/modelo) e 48 (publicidade). Memorize as diretrizes do art. 32 e as hipóteses do art. 47, pois são os pontos mais cobrados. Resolver questões anteriores da banca ajuda a identificar o padrão de pegadinhas.