Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199774
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Enf Trab ( )
Determinada empresa pública recebeu um pedido de acesso à informação, sendo correto afirmar que o pedido
  1. Aprescinde da identificação do requerente, como forma de resguardar sua identidade.
  2. Bdeve ser aceito apenas se realizado presencialmente, para fins de protocolização do requerimento.
  3. Ccuja informação esteja armazenada em formato digital será atendido e a informação será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
  4. Dnecessita apresentar os motivos determinantes da solicitação, quando se referir a informações de interesse público.
  5. Edeve, em prazo não superior a 20 dias, ter acesso à informação disponível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cuja informação esteja armazenada em formato digital será atendido e a informação será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011 (LAI)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com fidelidade o art. 11, § 5º, da Lei nº 12.527/2011, que determina que a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. As demais alternativas distorcem regras do procedimento de acesso: o pedido exige identificação do requerente (art. 10, caput), pode ser feito por qualquer meio legítimo (art. 10, caput), não admite exigência de motivos determinantes (art. 10, § 3º) e o prazo de 20 dias é para quando não for possível o acesso imediato (art. 11, § 1º).

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regula o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela se aplica a todos os órgãos públicos e entidades da administração indireta, incluindo as empresas públicas, como a do enunciado. O procedimento de acesso está disciplinado nos arts. 10 a 20 da lei, e é nesse capítulo que encontramos as regras sobre como o pedido deve ser formulado e como o órgão deve responder.

O art. 10 estabelece os requisitos do pedido: qualquer interessado pode apresentá-lo, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A identificação é, portanto, obrigatória — mas o § 1º veda exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º veda qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Ou seja: o requerente não precisa justificar o porquê do pedido, mas precisa se identificar.

Quanto ao prazo, o art. 11 estabelece que o acesso deve ser imediato quando a informação estiver disponível. Somente se não for possível o acesso imediato é que o órgão terá o prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para comunicar data/local/modo de consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação. A alternativa E erra ao afirmar que o prazo de 20 dias é para "ter acesso à informação disponível" — se a informação está disponível, o acesso é imediato; o prazo de 20 dias é para as providências quando o acesso imediato não é possível.

A alternativa C trata de um ponto específico do art. 11, § 5º: a forma de fornecimento da informação digital. A regra é que, se a informação está armazenada em formato digital, ela será fornecida nesse formato, desde que o requerente concorde (anuência). Isso significa que o órgão não é obrigado a imprimir a informação se ela está em meio digital — mas também não pode impor o formato digital se o requerente preferir outro, pois a anuência é condição para o fornecimento em formato digital. É exatamente essa a literalidade da alternativa C.

A pegadinha da questão está em misturar regras de institutos próximos: a identificação do requerente (que é obrigatória, mas sem exigências que inviabilizem), os motivos determinantes (que são vedados), o prazo de 20 dias (que não é para acesso imediato) e a forma presencial (que não é obrigatória). A banca explora a confusão entre o que é requisito do pedido e o que é vedação, e entre o prazo para acesso imediato e o prazo para providências quando o acesso não é imediato. Guarde essas fronteiras: é nelas que as alternativas se dividem.

Pedido de acesso à informação (LAI)
  • 1Requisitos (art. 10)
    • Identificação do requerente
    • Especificação da informação
    • Qualquer meio legítimo
  • 2Vedações (art. 10)
    • Exigir motivos determinantes
    • Exigências que inviabilizem
  • 3Prazo (art. 11)
    • Acesso imediato (disponível)
    • 20 dias + 10 (providências)
  • 4Formato digital (art. 11, §5º)
    • Fornecido em formato digital
    • Com anuência do requerente
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido "prescinde da identificação do requerente". É o oposto do que determina o art. 10, caput, da LAI: o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O que a lei veda é que a identificação contenha exigências que inviabilizem a solicitação (art. 10, § 1º) — mas a identificação em si é requisito obrigatório. A alternativa confunde a vedação de exigências excessivas com a dispensa da identificação.

Art. 10Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido "deve ser aceito apenas se realizado presencialmente". A LAI é expressa ao permitir o pedido por qualquer meio legítimo (art. 10, caput) e, mais ainda, o § 2º do art. 10 impõe aos órgãos o dever de viabilizar alternativa de encaminhamento por meio de seus sítios oficiais na internet. Ou seja, o meio eletrônico não é apenas permitido — é obrigatório que o órgão ofereça essa alternativa. A alternativa inverte a regra: o presencial não é o único meio, e o eletrônico é dever do poder público.

Art. 10, §2Lei-12527

Art. 10, § 2º — "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o art. 11, § 5º, da LAI: a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. A regra tem duas partes: (i) se a informação está em formato digital, o fornecimento se dá nesse formato; (ii) mas isso depende da anuência do requerente — ou seja, se o requerente não concordar, o órgão deve buscar outra forma de fornecimento. A alternativa espelha exatamente essa literalidade, sem acrescentar ou suprimir nada.

Art. 11, §5Lei-12527

Art. 11, § 5º — "A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido "necessita apresentar os motivos determinantes da solicitação, quando se referir a informações de interesse público". É exatamente o contrário: o art. 10, § 3º, da LAI veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O requerente não precisa justificar o porquê do pedido — essa é uma das garantias centrais da LAI, que desvincula o direito de acesso da demonstração de interesse específico. A alternativa troca a vedação por uma exigência.

Art. 10, §3Lei-12527

Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido "deve, em prazo não superior a 20 dias, ter acesso à informação disponível". O erro está em aplicar o prazo de 20 dias ao acesso à informação disponível. Pelo art. 11, caput, o acesso à informação disponível deve ser imediato. O prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) do § 1º só se aplica quando não for possível conceder o acesso imediato — e, nesse caso, o prazo é para comunicar data/local/modo de consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação. A alternativa confunde o prazo para providências com o prazo para o acesso em si.

Art. 11, §1Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

Art. 11, § 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias [...]"

A regra de ouro para esta questão: o pedido de acesso exige identificação (mas sem exigências que inviabilizem), não admite exigência de motivos (para interesse público), pode ser feito por qualquer meio legítimo (com dever de alternativa eletrônica), e o acesso à informação disponível é imediato — o prazo de 20 dias é só para as providências quando o acesso imediato não é possível. A forma de fornecimento da informação digital segue a regra do art. 11, § 5º: formato digital, com anuência do requerente.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu199774