Há diversas formas de terceirização no setor público. Aquela que pode se referir a serviços públicos ou a obras públicas e em que estão incluídas a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado é denominada
Apermissão.
Bconcessão administrativa.
Cconcessão patrocinada.
Dconcessão comum.
Eprivatização.
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GabaritoC — concessão patrocinada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada: concessão patrocinada × administrativa
Gabarito: letra C. A concessão patrocinada é a modalidade de PPP que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, podendo ter por objeto serviços públicos ou obras públicas — exatamente o que descreve o enunciado (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º).
A Lei nº 11.079/2004 instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da União, Estados, DF e Municípios. O art. 2º define que PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A diferença essencial entre elas está na fonte de remuneração do parceiro privado: na patrocinada, há dupla fonte (tarifa dos usuários + contraprestação do poder público); na administrativa, a remuneração é feita exclusivamente pela contraprestação do parceiro público, que é o usuário direto ou indireto do serviço.
A concessão comum, por sua vez, é aquela em que o parceiro privado é remunerado apenas pelas tarifas pagas pelos usuários, sem contraprestação pecuniária do poder público — por isso, o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004 expressamente afirma que ela não constitui PPP. A permissão é instituto distinto, tratado na Lei nº 8.987/1995 como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente. A privatização, por fim, é a alienação do controle acionário de empresa estatal, não se confundindo com delegação de serviço público.
A banca explora justamente a confusão entre as modalidades de concessão. O candidato que não domina a distinção entre patrocinada e administrativa pode marcar a letra B, mas a administrativa não envolve tarifa dos usuários — o poder público é quem paga integralmente. A pegadinha está em reconhecer que a presença da tarifa + contraprestação é a marca registrada da concessão patrocinada.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
§ 3º — "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Guarde a fronteira: tarifa + contraprestação = patrocinada; só contraprestação = administrativa; só tarifa = comum. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Concessão Comum
Objeto
Serviços públicos ou obras públicas
Prestação de serviços (Administração é usuária direta ou indireta)
Serviços públicos ou obras públicas
Remuneração do parceiro privado
Tarifa dos usuários + contraprestação do poder público
Exclusivamente contraprestação do poder público
Exclusivamente tarifa dos usuários
Natureza jurídica
PPP (Lei nº 11.079/2004)
PPP (Lei nº 11.079/2004)
Não é PPP (Lei nº 8.987/1995)
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação do parceiro público); Concessão administrativa (Só contraprestação do parceiro público, Sem tarifa dos usuários); Concessão comum (não é PPP) (Só tarifa dos usuários, Sem contraprestação pública)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A permissão de serviço público é instituto da Lei nº 8.987/1995, caracterizado como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente. Não se confunde com PPP: não há previsão de contraprestação pecuniária do parceiro público, e a remuneração se dá exclusivamente por tarifas. Além disso, a permissão não é modalidade de parceria público-privada prevista na Lei nº 11.079/2004.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão administrativa é modalidade de PPP, mas sua remuneração é feita exclusivamente pela contraprestação do parceiro público, que é o usuário direto ou indireto do serviço. Não há cobrança de tarifa dos usuários — esse é o traço distintivo que a exclui do enunciado, que exige a presença simultânea de tarifa e contraprestação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessão patrocinada é a modalidade de PPP que se refere a serviços públicos ou obras públicas e envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado — exatamente a definição legal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004. É a dupla fonte de remuneração que a caracteriza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão comum é regulada pela Lei nº 8.987/1995 e caracteriza-se pela remuneração do concessionário apenas por tarifas pagas pelos usuários, sem contraprestação pecuniária do poder público. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004 expressamente a exclui do conceito de PPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Privatização é a alienação do controle acionário de empresa estatal a particulares, transferindo a titularidade do empreendimento. Não se confunde com delegação de serviço público: na privatização não há contrato administrativo de concessão, nem tarifa ou contraprestação nos moldes da Lei nº 11.079/2004.