Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
- Código
- vu199777
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- APS
- Ano
- 2024
- Cargo
- Esp Port ( )
- Aconcurso.
- Bconcorrência.
- Cpregão.
- Ddiálogo competitivo.
- Eleilão.
GabaritoC — pregão.
Gabarito: letra C. A contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com mão de obra e materiais inclusos, enquadra-se como serviço comum, pois possui padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado. Para esses objetos, a Lei nº 14.133/2021 determina a adoção preferencial do pregão (art. 29, caput), sendo essa a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns (art. 6º, XLI).
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 28, estabelece um rol taxativo de cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A escolha da modalidade não se dá mais pelo valor estimado da contratação (como ocorria na Lei nº 8.666/1993, que usava o critério do valor para distinguir concorrência, tomada de preços e convite), mas sim pela natureza do objeto a ser contratado. Essa é a principal inovação estrutural da nova lei: o administrador deve analisar as características do objeto e, a partir delas, identificar qual modalidade é a mais adequada.
O pregão é a modalidade definida no art. 6º, XLI, como obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns. O conceito de "serviço comum" está no art. 6º, XIII: são aqueles "cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado". O art. 29, caput, reforça essa regra ao determinar que o pregão deve ser adotado "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado".
Os serviços de limpeza, asseio e conservação predial são o exemplo clássico de serviço comum: há um mercado consolidado, com especificações técnicas padronizadas (frequência de limpeza, tipos de materiais, quantitativo de mão de obra, etc.), o que permite a definição objetiva dos padrões de qualidade no edital. Por isso, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o pregão é a modalidade preferencial para essa espécie de contratação.
A expressão "preferencialmente" no enunciado é a chave da questão: a lei não diz que o pregão é a única modalidade possível, mas que ele deve ser adotado sempre que o objeto for comum. A concorrência, embora também siga o rito comum (art. 29, caput), é reservada para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia (art. 6º, XXXVIII). O concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (art. 6º, XXXIX). O leilão é para alienação de bens (art. 6º, XL). O diálogo competitivo é para objetos que envolvam inovação tecnológica ou impossibilidade de definição precisa das especificações (art. 6º, XLII e art. 32).
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a concorrência (letra B), que é uma modalidade genérica e que também poderia ser usada, mas que não é a preferencial para serviços comuns. A lei é clara: para bens e serviços comuns, o pregão é a regra. A concorrência fica para os casos em que o objeto não se enquadra como comum, ou seja, para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia.
Guarde a fronteira: serviço comum → pregão; serviço especial → concorrência. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Modalidade | Objeto (art. 6º) | Critério de escolha | Aplicação ao caso (limpeza predial) |
|---|---|---|---|
Pregão (art. 6º, XLI) | Bens e serviços comuns (padrões objetivamente definíveis) | Obrigatória/preferencial para objeto comum (art. 29, caput) | ✅ Correta — serviço comum, especificações usuais de mercado |
Concorrência (art. 6º, XXXVIII) | Bens e serviços especiais; obras e serviços de engenharia | Objeto especial (não comum) | ❌ Incorreta — limpeza é serviço comum, não especial |
Concurso (art. 6º, XXXIX) | Trabalho técnico, científico ou artístico | Prêmio ou remuneração ao vencedor | ❌ Incorreta — não é trabalho intelectual/artístico |
Diálogo competitivo (art. 6º, XLII) | Inovação tecnológica; impossibilidade de definição precisa das especificações | Desenvolvimento de alternativas com licitantes | ❌ Incorreta — não há inovação ou indefinição técnica |
Leilão (art. 6º, XL) | Alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis/apreendidos | Maior lance | ❌ Incorreta — é venda de bens, não contratação de serviço |
O concurso (art. 6º, XXXIX) é a modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico e concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Não se aplica à contratação de serviços de limpeza, que é um serviço comum de natureza continuada, e não um trabalho intelectual ou artístico a ser premiado.
A concorrência (art. 6º, XXXVIII) é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O serviço de limpeza predial é um serviço comum, não especial. Embora a concorrência também siga o rito comum (art. 29, caput), a lei determina que o pregão seja adotado sempre que o objeto possuir padrões objetivamente definíveis (art. 29, caput), o que torna a concorrência uma escolha inadequada para o caso, pois não é a modalidade preferencial.
O pregão (art. 6º, XLI) é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. O serviço de limpeza, asseio e conservação predial, com mão de obra e materiais inclusos, é um serviço comum, pois seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII). O art. 29, caput, reforça: "adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado". Portanto, o pregão é a modalidade preferencial para essa contratação.
O diálogo competitivo (art. 6º, XLII) é a modalidade para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. É restrito a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a necessidade ser satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (art. 32). O serviço de limpeza não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois é um serviço comum, com especificações usuais de mercado.
O leilão (art. 6º, XL) é a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance. Não se presta à contratação de serviços, mas sim à venda de bens da Administração. O serviço de limpeza é uma contratação de serviço, não uma alienação de bem.
A regra de ouro para a prova: identifique a natureza do objeto (comum, especial, técnico-científico, bem a alienar, ou objeto complexo com necessidade de diálogo) e, a partir dela, escolha a modalidade. Para serviços comuns, como o de limpeza, o pregão é sempre a resposta.
Gabarito: letra C
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