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Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 9.507/2018 - Execução Indireta de Serviços da Administração Pública Federal — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDecreto nº 9.507/2018 - Execução Indireta de Serviços da Administração Pública Federal
Código
vu199778
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Com base no Decreto nº 9.507/2018, nas empresas públicas controladas pela União, como a Autoridade Portuária de Santos (APS), corresponde a uma hipótese em que não se admite a execução indireta de serviços:
  1. Aos serviços de caráter temporário.
  2. Bo incremento temporário do volume de serviços.
  3. Ca atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduza o custo ou seja menos prejudicial ao meio ambiente.
  4. Dos serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da contratante, como regra.
  5. Ea impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
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GabaritoD — os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da contratante, como regra.

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Execução indireta de serviços no Decreto nº 9.507/2018

Gabarito: letra D. O Decreto nº 9.507/2018 veda a execução indireta de serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da contratante, como regra — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas (A, B, C e E) descrevem hipóteses em que a execução indireta é admitida, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.507/2018.

O Decreto nº 9.507/2018 disciplina a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A regra central está no art. 3º, que enumera, em seus incisos, os serviços que não podem ser objeto de execução indireta. O inciso IV é o que interessa diretamente a esta questão: veda a terceirização de serviços "inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal".

A lógica da vedação é proteger o núcleo de atribuições que justifica a existência de cargos públicos efetivos. Se um serviço corresponde exatamente ao que um cargo do plano de cargos da contratante faz, terceirizá-lo esvaziaria o concurso público e criaria uma via de contratação de mão de obra sem o devido processo seletivo. Por isso, a regra é a proibição, com duas exceções expressas: disposição legal em contrário ou cargo extinto.

O § 1º do art. 3º, por sua vez, estabelece as hipóteses em que a execução indireta é permitida, mesmo que o serviço se enquadre nas vedações do caput. São elas: (I) serviços de caráter temporário; (II) incremento temporário do volume de serviços; (III) atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduza o custo ou seja menos prejudicial ao meio ambiente; e (IV) impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere. Essas são exceções à regra geral de proibição, e é exatamente nelas que se baseiam as alternativas A, B, C e E.

A pegadinha da banca está em inverter a lógica: ela apresenta as exceções (onde a execução indireta é permitida) como se fossem a regra (onde é proibida). O candidato que não conhece a estrutura do artigo — caput com vedações e § 1º com permissões — pode facilmente marcar uma das exceções como se fosse a vedação. A alternativa D, ao contrário, reproduz a regra geral do inciso IV, que é a vedação.

Guarde a fronteira: o caput do art. 3º veda (regra), o § 1º permite (exceção). A questão pede a hipótese em que não se admite a execução indireta — ou seja, a regra do caput, não as exceções do § 1º.

Hipótese

Execução indireta (Decreto nº 9.507/2018)

Fundamento legal

Serviços de caráter temporário

Admitida (exceção)

Art. 3º, § 1º, I

Incremento temporário do volume de serviços

Admitida (exceção)

Art. 3º, § 1º, II

Atualização de tecnologia ou especialização de serviço (mais atual/segura, reduza custo ou menos prejudicial ao meio ambiente)

Admitida (exceção)

Art. 3º, § 1º, III

Utilização de profissionais com atribuições inerentes aos cargos dos Planos de Cargos e Salários da contratante (como regra)

Vedada (regra)

Art. 3º, IV

Impossibilidade de competir no mercado concorrencial

Admitida (exceção)

Art. 3º, § 1º, IV

Execução indireta (Decreto 9.507/2018)
  • 1Regra: vedada (art. 3º, caput)
    • Atribuições inerentes aos cargos do plano
    • Exceções à vedação
      • Disposição legal em contrário
      • Cargo extinto
  • 2Exceções: admitida (§1º)
    • Serviços de caráter temporário
    • Incremento temporário do volume
    • Atualização de tecnologia
    • Impossibilidade de competir no mercado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Os serviços de caráter temporário são exceção à vedação, prevista no art. 3º, § 1º, I, do Decreto nº 9.507/2018. Ou seja, são serviços que podem ser objeto de execução indireta, desde que preenchidos os requisitos legais. A alternativa inverte a lógica: apresenta uma hipótese de permissão como se fosse de proibição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O incremento temporário do volume de serviços também é exceção à vedação, prevista no art. 3º, § 1º, II, do Decreto nº 9.507/2018. Assim como a alternativa A, descreve uma hipótese em que a execução indireta é admitida, não vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduza o custo ou seja menos prejudicial ao meio ambiente, é exceção à vedação, prevista no art. 3º, § 1º, III, do Decreto nº 9.507/2018. Novamente, é uma hipótese de permissão, não de proibição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz a regra geral do art. 3º, IV, do Decreto nº 9.507/2018: não se admite a execução indireta de serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da contratante, como regra. A expressão "como regra" é crucial, pois admite as exceções legais (disposição legal em contrário ou cargo extinto), mas a vedação em si é a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere é exceção à vedação, prevista no art. 3º, § 1º, IV, do Decreto nº 9.507/2018. É mais uma hipótese em que a execução indireta é admitida, não vedada.

Gabarito: letra D — a única alternativa que descreve uma hipótese de vedação à execução indireta, conforme a regra do art. 3º, IV, do Decreto nº 9.507/2018.

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