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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Indireta — VUNESP 2024

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Indireta
Código
vu199779
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Com relação à prescrição das ações judiciais em face das empresas públicas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o seu prazo é de
  1. Acinco anos, para as prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
  2. Bcinco anos, independentemente do tipo de serviço ou atividade por ela exercida.
  3. Ccinco anos, para as empresas exploradoras de atividade econômica.
  4. Ddez anos, para as prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
  5. Edez anos, independentemente do tipo de serviço ou atividade por ela exercida.
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GabaritoA — cinco anos, para as prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição das ações judiciais contra empresas públicas

Gabarito: letra A. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações judiciais contra empresas públicas é de cinco anos, mas apenas para aquelas que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Para as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, o prazo é o mesmo das empresas privadas, conforme o Código Civil. A distinção central está na natureza da atividade exercida pela estatal.

A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, um instituto que visa à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica. No âmbito da Administração Pública, a regra geral é a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, que se aplica às ações contra a Fazenda Pública e suas autarquias. O Superior Tribunal de Justiça estendeu esse entendimento às empresas públicas e sociedades de economia mista, mas com uma importante ressalva: essa extensão só se justifica quando a estatal atua como braço do Estado na prestação de serviços públicos, sem intuito lucrativo e sem competir com a iniciativa privada.

A razão de ser dessa distinção é o regime jurídico aplicável. Quando a empresa pública presta serviço público, ela se submete a um regime de direito público, com prerrogativas e sujeições próprias da Administração, incluindo o prazo prescricional quinquenal. Já quando explora atividade econômica, a empresa pública atua em regime de competição com o setor privado, sujeitando-se ao regime de direito privado, inclusive quanto aos prazos prescricionais do Código Civil, que são, em regra, de dez anos para as ações pessoais (art. 205 do CC/2002).

Na prática, imagine uma empresa pública que presta serviço de distribuição de água e outra que explora atividade econômica de produção de petróleo. A primeira, por ser prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, terá o prazo prescricional de cinco anos para as ações judiciais contra si. A segunda, por atuar em regime de concorrência, terá o prazo de dez anos, conforme o Código Civil. Essa é a distinção que a banca explora na questão.

A pegadinha desta questão está em generalizar o prazo de cinco anos para todas as empresas públicas, ou em aplicar o prazo de dez anos para as prestadoras de serviços públicos. A banca tenta confundir o candidato ao inverter os critérios: o prazo quinquenal é a regra para as prestadoras de serviços públicos, e o prazo decenal é a regra para as exploradoras de atividade econômica. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Empresa pública prestadora de serviço público essencial (sem fim lucrativo, sem concorrência)

Empresa pública exploradora de atividade econômica

Prazo prescricional

5 anos

10 anos (Código Civil)

Regime jurídico

Direito público

Direito privado

Fundamento

Decreto nº 20.910/1932 (extensão do STJ)

Art. 205 do CC/2002

Prescrição contra empresas públicas (STJ)
  • 1Prestadora de serviço público essencial
    • Sem finalidade lucrativa
    • Sem natureza concorrencial
    • Prazo: 5 anos
  • 2Exploradora de atividade econômica
    • Regime de concorrência
    • Prazo: 10 anos (CC)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o entendimento do STJ. O prazo de cinco anos se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Isso porque, nesses casos, a empresa pública atua como extensão do Estado, submetendo-se ao regime de direito público, que prevê a prescrição quinquenal. A alternativa acerta ao especificar as três condições cumulativas: prestação de serviço público essencial, ausência de finalidade lucrativa e ausência de natureza concorrencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao afirmar que o prazo de cinco anos se aplica independentemente do tipo de serviço ou atividade exercida pela empresa pública. O STJ faz uma distinção fundamental: o prazo quinquenal só se aplica às prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Para as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, o prazo é o do Código Civil, ou seja, dez anos. A alternativa generaliza indevidamente a regra, ignorando a exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao afirmar que o prazo de cinco anos se aplica às empresas exploradoras de atividade econômica. Na verdade, é exatamente o contrário: para essas empresas, que atuam em regime de concorrência com o setor privado, o prazo prescricional é o do Código Civil, de dez anos. A alternativa inverte a regra, atribuindo o prazo quinquenal a quem deveria ter o prazo decenal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao afirmar que o prazo é de dez anos para as prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. O prazo para essas empresas é de cinco anos, conforme o entendimento do STJ. A alternativa troca o prazo correto, atribuindo dez anos a quem deveria ter cinco.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao afirmar que o prazo é de dez anos independentemente do tipo de serviço ou atividade exercida pela empresa pública. O STJ faz uma distinção: para as prestadoras de serviços públicos essenciais, o prazo é de cinco anos; para as exploradoras de atividade econômica, o prazo é de dez anos. A alternativa generaliza o prazo decenal, ignorando a regra quinquenal aplicável às prestadoras de serviços públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os critérios: apresenta o prazo de cinco anos como regra geral para todas as empresas públicas, ou o prazo de dez anos como regra geral, ignorando a distinção entre prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. Fique atento: o prazo de cinco anos é a regra para as prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial; o prazo de dez anos é a regra para as exploradoras de atividade econômica. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra A

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