Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos
Código
vu199780
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
A Lei dos Consórcios Públicos estabelece que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. Nesse sentido, é correto afirmar que
Ao contrato de rateio não poderá ter prazo de vigência superior a um exercício financeiro.
Bos recursos recebidos deverão ser destinados ao atendimento de despesas genéricas do consórcio.
Cé vedada a aplicação dos recursos para transferências ou operações de crédito do consórcio.
Dos agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio.
Ea execução das receitas e despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades privadas.
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GabaritoC — é vedada a aplicação dos recursos para transferências ou operações de crédito do consórcio.
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Contrato de rateio nos consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005)
Gabarito: letra C. O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos ao consórcio público, e a lei veda expressamente a aplicação desses recursos para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito (art. 8º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005). É exatamente essa vedação que a alternativa C reproduz.
O contrato de rateio é uma das espécies de ajuste previstas na Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005), ao lado do contrato de programa e do convênio de cooperação. Enquanto o contrato de programa regula a gestão associada de serviços públicos, o contrato de rateio tem função específica e mais simples: viabilizar a transferência de recursos financeiros dos entes consorciados para o consórcio. Sem ele, não há repasse — o art. 8º, caput, é categórico ao condicionar a entrega de recursos à existência do contrato.
A lógica do rateio é orçamentária. Os recursos repassados devem estar previstos nas leis orçamentárias anuais de cada ente consorciado, e por isso o contrato é formalizado a cada exercício financeiro, com prazo de vigência limitado ao das dotações que o suportam. A lei abre exceção apenas para contratos que tenham por objeto projetos contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Essa vinculação orçamentária explica também a vedação do § 2º: como os recursos são públicos e destinados a finalidades específicas, não podem ser usados para despesas genéricas do consórcio, nem para transferências a terceiros ou operações de crédito — o que garantiria desvio de finalidade e comprometeria a transparência e o controle pelos Tribunais de Contas.
A consequência do descumprimento é severa: o ente que não consignar em sua lei orçamentária (ou em créditos adicionais) as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas no contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio, após prévia suspensão (art. 8º, § 5º). Além disso, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades legais, configura ato de improbidade administrativa (art. 10, XV, da Lei nº 8.429/1992).
A banca explora aqui a confusão entre o que é permitido e o que é vedado no rateio. A alternativa C é a única que reproduz fielmente a literalidade do § 2º do art. 8º. As demais distorcem o regime: ora invertem o prazo de vigência, ora confundem a destinação dos recursos, ora atribuem responsabilidade pessoal indevida aos agentes, ora aplicam regime de direito privado a um ajuste de direito público. Guarde o núcleo do art. 8º: formalização anual, vinculação orçamentária, vedação a despesas genéricas e exclusão por falta de dotação — é nele que as alternativas se dividem.
Contrato de rateio (art. 8º)
1Regra geral
Formalização anual
Vinculação orçamentária
Vedadas despesas genéricas
Transferências
Operações de crédito
2Exceções ao prazo anual
Projetos do plano plurianual
Gestão associada com tarifas
3Sanções
Exclusão do consórcio
Ato de improbidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de rateio não poderá ter prazo de vigência superior a um exercício financeiro. A regra geral é essa, mas a lei prevê exceções: o prazo pode ultrapassar o exercício quando o contrato tiver por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos (art. 8º, § 1º). A alternativa erra ao apresentar a regra como absoluta, ignorando as hipóteses legais de prorrogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os recursos recebidos deverão ser destinados ao atendimento de despesas genéricas do consórcio. É o exato oposto do que determina a lei: o art. 8º, § 2º, veda expressamente a aplicação dos recursos para o atendimento de despesas genéricas. Os recursos do rateio são vinculados a finalidades específicas, previstas nos programas e ações dos entes consorciados, justamente para permitir o controle e a transparência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade a vedação do art. 8º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005: é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, que proíbe o uso dos recursos para finalidades não vinculadas ao objeto do consórcio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio. A regra é diversa: o consórcio público, como pessoa jurídica (associação pública de natureza autárquica ou pessoa jurídica de direito privado), responde por suas próprias obrigações. Os agentes públicos podem responder pessoalmente apenas nas hipóteses legais de dolo ou culpa, ou por atos de improbidade administrativa — não por todas as obrigações contraídas pelo consórcio, como a alternativa sugere de forma genérica e absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a execução das receitas e despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades privadas. É o contrário: o consórcio público, especialmente quando constituído como associação pública (natureza autárquica), submete-se às normas de direito financeiro público, incluindo a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O art. 8º, § 4º, aliás, exige que o consórcio forneça informações para que as despesas realizadas com recursos do rateio sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, o que reforça o regime público de execução orçamentária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido do art. 8º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005. Na alternativa B, ela troca a vedação de despesas genéricas por uma obrigação de destiná-las a despesas genéricas; na alternativa E, troca o regime de direito público pelo de direito privado. Fique atento: o rateio é instrumento de direito público, com vinculação orçamentária e controle pelos Tribunais de Contas — qualquer alternativa que fuja disso está errada. 💪