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Questão de Direito Administrativo — Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoFases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199781
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021, a habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele
  1. Adeverá comprovar a existência jurídica da pessoa, além da sua capacidade técnica e a sua idoneidade.
  2. Bdeverá vir acompanhada de certidões que comprovem a sua regularidade fiscal perante os órgãos municipais, estaduais e federais.
  3. Cincluirá certidões negativas de débitos perante o ente federativo que for responsável pelo respectivo procedimento licitatório.
  4. Dlimitar-se-á comprovar a sua condição de regularidade tributária por meio da juntada de certidão negativa da Secretaria da Receita Federal.
  5. Elimita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
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GabaritoE — limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habilitação jurídica na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A habilitação jurídica, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.133/2021, visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação exigida limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas confundem a habilitação jurídica com outras fases da habilitação (técnica, fiscal, social e trabalhista, econômico-financeira).

A habilitação é a fase da licitação em que a Administração verifica se o licitante possui as condições necessárias para executar o objeto do contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 62, divide a habilitação em quatro espécies: jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira. Cada uma delas exige documentos específicos e tem finalidades distintas. A habilitação jurídica é a mais simples: ela não avalia a capacidade operacional, financeira ou fiscal do licitante, mas apenas a sua personalidade jurídica — ou seja, se a pessoa (física ou jurídica) existe formalmente e se está autorizada a exercer a atividade que pretende contratar com a Administração.

A regra do art. 66 é expressa ao dizer que a documentação "limita-se" à comprovação de existência jurídica e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade. Essa palavra — "limita-se" — é a chave da questão: ela impede que a Administração exija outros documentos na fase de habilitação jurídica, como certidões fiscais, atestados técnicos ou balanços patrimoniais. Esses documentos pertencem a outras fases da habilitação. Por exemplo, a regularidade fiscal é verificada na habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68); a capacidade técnica, na qualificação técnica (art. 67); e a saúde financeira, na habilitação econômico-financeira (art. 69).

Na prática, a habilitação jurídica é comprovada, em regra, pela apresentação do contrato social (para empresas) ou do registro civil (para pessoas físicas), além de, quando for o caso, da inscrição no conselho profissional (como o CREA, para engenheiros, ou a OAB, para advogados) ou de alvará de funcionamento que autorize o exercício da atividade. A banca explora exatamente a confusão entre essas fases: o candidato que não domina a divisão do art. 62 tende a marcar uma alternativa que mistura documentos de fases diferentes.

Art. 66Lei-14133

Art. 66 — "A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada."

Guarde a fronteira entre as quatro espécies de habilitação: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A questão cobra a literalidade do art. 66, e a palavra "limita-se" é o critério decisivo para eliminar as alternativas que ampliam indevidamente o rol de documentos.

Espécie de Habilitação (art. 62)

Finalidade

Documentos/Exigências típicos

Jurídica (art. 66)

Demonstrar capacidade de exercer direitos e assumir obrigações

Existência jurídica da pessoa e, quando cabível, autorização para o exercício da atividade

Técnica (art. 67)

Comprovar capacidade técnica para executar o objeto

Atestados, registros, equipe técnica, etc.

Fiscal, social e trabalhista (art. 68)

Comprovar regularidade fiscal, social e trabalhista

Certidões de débitos, FGTS, Justiça do Trabalho, etc.

Econômico-financeira (art. 69)

Comprovar saúde financeira do licitante

Balanço patrimonial, índices contábeis, etc.

1Jurídica (art. 66)
Existência jurídica
Autorização p/ atividade
2Técnica (art. 67)
Capacidade técnica
3Fiscal, social e trabalhista (art. 68)
Regularidade fiscal
Certidões de débitos
4Econômico-financeira (art. 69)
Saúde financeira
Habilitação na Lei 14.133/2021
LEVELsoulevel.com.br
Habilitação na Lei 14.133/2021: Jurídica (art. 66) (Existência jurídica, Autorização p/ atividade); Técnica (art. 67) (Capacidade técnica); Fiscal, social e trabalhista (art. 68) (Regularidade fiscal, Certidões de débitos); Econômico-financeira (art. 69) (Saúde financeira)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a habilitação jurídica deve comprovar a existência jurídica da pessoa, além da sua capacidade técnica e a sua idoneidade. O erro está em incluir a capacidade técnica, que é objeto da qualificação técnica (art. 67), e a idoneidade, que não é um requisito autônomo da habilitação jurídica. A habilitação jurídica limita-se à existência jurídica e à autorização para o exercício da atividade, conforme o art. 66. A banca mistura fases distintas da habilitação para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a documentação deve vir acompanhada de certidões que comprovem a regularidade fiscal perante os órgãos municipais, estaduais e federais. A regularidade fiscal é objeto da habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68), não da habilitação jurídica. Além disso, o art. 63, III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado. A alternativa erra ao atribuir à habilitação jurídica uma exigência que pertence a outra fase.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a documentação incluirá certidões negativas de débitos perante o ente federativo responsável pelo procedimento licitatório. Novamente, trata-se de exigência de regularidade fiscal, que não integra a habilitação jurídica. A habilitação jurídica não exige certidões de débitos; ela se limita à comprovação de existência jurídica e de autorização para o exercício da atividade. A banca tenta induzir o candidato a pensar que a habilitação jurídica inclui a comprovação de regularidade perante o ente licitante, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a documentação se limitará a comprovar a regularidade tributária por meio de certidão negativa da Secretaria da Receita Federal. Mais uma vez, a alternativa confunde habilitação jurídica com habilitação fiscal. A regularidade tributária é verificada na habilitação fiscal, social e trabalhista, e não na jurídica. Além disso, a exigência de certidão negativa da Receita Federal é apenas uma das possíveis exigências fiscais, que incluem também a regularidade perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho. A alternativa restringe indevidamente o conceito e o atribui à fase errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 66 da Lei nº 14.133/2021: a habilitação jurídica "limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada". A palavra "limita-se" é decisiva: ela estabelece um rol fechado de documentos, impedindo que a Administração exija outros na fase de habilitação jurídica. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.

Gabarito: letra E.

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