Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu199783
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
A pessoa jurídica empresarial “Alpha” foi regular e formalmente incorporada pela empresa “Omega”, não se tratando de simulação nem de fraude. Considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, na situação hipotética narrada, no tocante à responsabilidade da empresa “Omega”, é correto afirmar que
Aserá integral e solidária, com a empresa “Alpha”, abrangendo, inclusive o patrimônio da incorporadora, que será responsabilizada por todos os fatos ocorridos antes e depois da incorporação.
Bserá solidária com a empresa “Alpha”, limitada à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, sendo ambas responsáveis por todos os fatos ocorridos antes e depois da incorporação.
Cserá limitada aos fatos ocorridos antes da data da incorporação, mas abrangerá toda e qualquer obrigação da empresa “Alpha”, podendo o seu patrimônio responder pelas obrigações da empresa incorporada.
Dserá restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, considerados os fatos ocorridos antes e depois da data da incorporação.
Eserá restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, considerados os fatos ocorridos antes da data da incorporação.
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GabaritoE — será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, considerados os fatos ocorridos antes da data da incorporação.
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Responsabilidade da sucessora na incorporação — Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra E. Na incorporação, a responsabilidade da empresa sucessora ("Omega") é restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, considerados os fatos ocorridos antes da data da incorporação — exatamente o que a alternativa E afirma, em conformidade com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas erram ao falar em responsabilidade "integral e solidária" (A), "solidária" (B), "toda e qualquer obrigação" (C) ou ao incluir fatos ocorridos "depois" da incorporação (D).
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva (independente de culpa) das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 4º trata especificamente da sucessão empresarial: a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste mesmo quando há alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Isso significa que a empresa não "escapa" da responsabilidade apenas por se reorganizar ou ser absorvida por outra.
No caso específico da incorporação (quando uma empresa é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações), o § 1º do art. 4º estabelece uma regra especial de responsabilidade para a sucessora. A regra é de limitação: a sucessora responde apenas pela obrigação de pagamento de multa e pela reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, e somente pelos atos e fatos ocorridos antes da data da incorporação. As demais sanções previstas na lei (como a publicação extraordinária da decisão condenatória, a suspensão ou interdição parcial de atividades, a dissolução compulsória etc.) não se aplicam à sucessora em relação a esses fatos pretéritos.
Essa limitação, porém, tem uma exceção importante: se houver simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados, a sucessora responderá sem as limitações do § 1º. No caso narrado, o enunciado afirma expressamente que a incorporação foi "regular e formal", **não se tratando de simulação nem de fraude" — portanto, a regra geral de limitação se aplica integralmente.
É fundamental distinguir a hipótese do § 1º (fusão e incorporação) da hipótese do § 2º (sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas). No § 2º, a responsabilidade é solidária entre essas sociedades, mas também restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano. Já no § 1º, a responsabilidade da sucessora é restrita (não solidária com a incorporada, que deixa de existir) e limitada ao patrimônio transferido. A banca explora exatamente essa confusão: misturar a solidariedade do § 2º com a limitação do § 1º, ou ampliar o alcance temporal dos fatos.
A pegadinha central desta questão está no alcance temporal e na natureza da responsabilidade. O candidato desatento pode marcar a alternativa D, que também fala em "restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido", mas inclui os fatos ocorridos "antes e depois" da incorporação. A lei, porém, é clara: a responsabilidade da sucessora abrange apenas os fatos ocorridos antes da incorporação. Os fatos posteriores são de responsabilidade exclusiva da própria sucessora, que já responde por eles como autora dos atos, não como sucessora. Guarde essa fronteira: na incorporação, a sucessora responde pelos fatos pretéritos de forma limitada (multa + reparação, até o limite do patrimônio transferido) e pelos fatos posteriores como autora, sem limitação.
Sucessão empresarial (art. 4º): Fusão/incorporação (§1º) (Responsabilidade restrita, Multa + reparação do dano, Limite: patrimônio transferido, Fatos anteriores à incorporação); Controladoras/coligadas (§2º) (Responsabilidade solidária, Multa + reparação do dano); Exceção (simulação/fraude) (Responsabilidade sem limitações)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da "Omega" será "integral e solidária" com a "Alpha", abrangendo o patrimônio da incorporadora e todos os fatos ocorridos antes e depois da incorporação. O erro é duplo: (1) a responsabilidade da sucessora na incorporação não é solidária com a incorporada — a "Alpha" deixa de existir, e a "Omega" a sucede; (2) a responsabilidade não é integral, mas sim restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013. A solidariedade prevista no § 2º do mesmo artigo aplica-se a sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas, não à sucessora por incorporação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade será "solidária com a empresa Alpha", limitada à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano, sendo ambas responsáveis por todos os fatos ocorridos antes e depois da incorporação. O erro está em afirmar a solidariedade com a "Alpha" — que, incorporada, deixa de existir juridicamente, não havendo que se falar em responsabilidade solidária entre incorporadora e incorporada. A responsabilidade da sucessora é restrita (não solidária) e limitada ao patrimônio transferido. Além disso, a abrangência temporal está errada: a responsabilidade da sucessora pelos fatos pretéritos limita-se aos ocorridos antes da incorporação, não "antes e depois".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade será "limitada aos fatos ocorridos antes da data da incorporação, mas abrangerá toda e qualquer obrigação da empresa Alpha, podendo o seu patrimônio responder pelas obrigações da empresa incorporada". O erro está na expressão "toda e qualquer obrigação": a responsabilidade da sucessora não abrange todas as obrigações da incorporada, mas apenas a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. As demais sanções previstas na Lei Anticorrupção (como publicação extraordinária da decisão, suspensão de atividades, dissolução compulsória) não se aplicam à sucessora em relação aos fatos anteriores à incorporação, salvo em caso de simulação ou fraude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa é a mais próxima da correta, mas contém um erro sutil e decisivo: afirma que a responsabilidade será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, considerados os fatos ocorridos "antes e depois" da data da incorporação. O erro está no alcance temporal: a lei limita a responsabilidade da sucessora aos fatos ocorridos antes da incorporação. Os fatos ocorridos depois da incorporação são de responsabilidade da própria "Omega" como autora dos atos, não como sucessora — e, nesse caso, responderia sem a limitação do patrimônio transferido, com todas as sanções aplicáveis. A banca trocou "antes" por "antes e depois" para induzir o candidato ao erro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013: a responsabilidade da sucessora ("Omega") será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, considerados os fatos ocorridos antes da data da incorporação. Como o enunciado afirma que a incorporação foi regular e formal, sem simulação ou fraude, a regra geral de limitação se aplica integralmente. A alternativa acerta tanto na natureza da responsabilidade (restrita, não solidária) quanto no limite (patrimônio transferido) e no alcance temporal (fatos anteriores à incorporação).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a solidariedade do § 2º do art. 4º (sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas) e a responsabilidade restrita do § 1º (fusão e incorporação). Além disso, a alternativa D é uma armadilha clássica: repete quase tudo da correta, mas troca "antes" por "antes e depois" — o candidato que não lê com atenção cai. Na prova, sublinhe as expressões "solidária", "integral", "antes", "depois" e "limite do patrimônio transferido" para não se perder.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental: fusão/incorporação → responsabilidade restrita (multa + reparação, até o limite do patrimônio transferido, fatos anteriores); controladoras/controladas/coligadas/consorciadas → responsabilidade solidária (também restrita a multa + reparação). A exceção para ambos: simulação ou fraude → responsabilidade sem limitações. Essa distinção é o coração das questões sobre sucessão na Lei Anticorrupção.