Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199784
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
A respeito da multa e das sanções a serem aplicadas em decorrência de ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 estabelece que:
Aa multa pode ser aumentada em até três vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o seu valor seria ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Bna responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Ca sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade.
Das sanções previstas na lei poderão ser executadas provisoriamente, a fim de que haja maior celeridade e eficácia na recomposição dos danos causados ao erário.
Ese ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano será independente e não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido em outras instâncias, ainda que tenha por objeto os mesmos fatos.
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GabaritoB — na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
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Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, sejam considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. As demais alternativas distorcem o texto legal: a multa pode ser aumentada até o dobro (e não três vezes), a proibição de contratar pode extrapolar o ente lesado em caráter excepcional, as sanções só são executadas após o trânsito em julgado, e a reparação do dano deve deduzir o ressarcimento ocorrido em outras instâncias.
O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é o coração do sistema sancionatório da improbidade. Ele elenca as cominações aplicáveis ao responsável pelo ato ímprobo, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A redação atual, dada pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas, como a fixação de prazos máximos para a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público, além de novos parágrafos que detalham a aplicação das sanções.
A questão exige conhecimento literal dos parágrafos do art. 12, especialmente aqueles que tratam da multa, da responsabilização da pessoa jurídica, da proibição de contratar, da execução das sanções e da reparação do dano. Vamos analisar cada um desses pontos com base no texto legal.
Sanção/Regra (art. 12, LIA)
Previsão Legal
Conteúdo Normativo
Aumento da multa
§ 2º
Pode ser aumentada até o dobro (não o triplo)
Responsabilização da pessoa jurídica
§ 3º
Devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, para viabilizar a manutenção das atividades
Proibição de contratar com o poder público
§ 4º
Excepcionalmente, pode extrapolar o ente lesado, por motivos relevantes justificados
Execução das sanções
§ 9º
Somente após o trânsito em julgado (não há execução provisória)
Reparação do dano
§ 6º
Deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa pelos mesmos fatos
Sanções da LIA (art. 12): Multa (Aumento até o dobro (§2º), Se ineficaz para reprovação); Pessoa jurídica (§3º) (Efeitos econômicos e sociais, Viabilizar manutenção das atividades); Proibição de contratar (§4º) (Regra: ente lesado, Exceção: extrapola, se justificado); Execução (§9º) (Somente após trânsito em julgado); Reparação do dano (§6º) (Deduz ressarcimento de outras instâncias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a multa pode ser aumentada em até três vezes. Isso está errado. O art. 12, § 2º, da LIA estabelece que a multa pode ser aumentada até o dobro, ou seja, até duas vezes o valor calculado. A banca trocou o número para confundir o candidato.
Art. 12, §2Lei-8429
Art. 12, § 2º — "A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade."
O erro está no multiplicador: a lei prevê o dobro, não o triplo. Essa é uma pegadinha clássica de troca de número.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz exatamente o teor do art. 12, § 3º, da LIA. A lei determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, justamente para não inviabilizar a manutenção das atividades da empresa. Isso reflete a função social da pessoa jurídica.
Art. 12, §3Lei-8429
Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."
A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá extrapolar o ente público lesado. Isso está errado. O art. 12, § 4º, da LIA prevê que, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção pode extrapolar o ente lesado, observados os impactos econômicos e sociais, para preservar a função social da pessoa jurídica.
Art. 12, §4Lei-8429
Art. 12, § 4º — "Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo."
A alternativa inverte a regra: a possibilidade de extrapolação é a exceção, não a proibição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções podem ser executadas provisoriamente. Isso é falso. O art. 12, § 9º, da LIA estabelece que as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não há execução provisória das sanções da LIA.
Art. 12, §9Lei-8429
Art. 12, § 9º — "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."
A alternativa contraria frontalmente o dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a reparação do dano não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido em outras instâncias. Isso está errado. O art. 12, § 6º, da LIA determina o oposto: se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Art. 12, §6Lei-8429
Art. 12, § 6º — "Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos."
A alternativa inverte o sentido da norma: a lei manda deduzir, não proíbe.