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Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDas Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199784
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
A respeito da multa e das sanções a serem aplicadas em decorrência de ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 estabelece que:
  1. Aa multa pode ser aumentada em até três vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o seu valor seria ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
  2. Bna responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
  3. Ca sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade.
  4. Das sanções previstas na lei poderão ser executadas provisoriamente, a fim de que haja maior celeridade e eficácia na recomposição dos danos causados ao erário.
  5. Ese ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano será independente e não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido em outras instâncias, ainda que tenha por objeto os mesmos fatos.
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GabaritoB — na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, sejam considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. As demais alternativas distorcem o texto legal: a multa pode ser aumentada até o dobro (e não três vezes), a proibição de contratar pode extrapolar o ente lesado em caráter excepcional, as sanções só são executadas após o trânsito em julgado, e a reparação do dano deve deduzir o ressarcimento ocorrido em outras instâncias.

O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é o coração do sistema sancionatório da improbidade. Ele elenca as cominações aplicáveis ao responsável pelo ato ímprobo, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A redação atual, dada pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas, como a fixação de prazos máximos para a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público, além de novos parágrafos que detalham a aplicação das sanções.

A questão exige conhecimento literal dos parágrafos do art. 12, especialmente aqueles que tratam da multa, da responsabilização da pessoa jurídica, da proibição de contratar, da execução das sanções e da reparação do dano. Vamos analisar cada um desses pontos com base no texto legal.

Sanção/Regra (art. 12, LIA)

Previsão Legal

Conteúdo Normativo

Aumento da multa

§ 2º

Pode ser aumentada até o dobro (não o triplo)

Responsabilização da pessoa jurídica

§ 3º

Devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, para viabilizar a manutenção das atividades

Proibição de contratar com o poder público

§ 4º

Excepcionalmente, pode extrapolar o ente lesado, por motivos relevantes justificados

Execução das sanções

§ 9º

Somente após o trânsito em julgado (não há execução provisória)

Reparação do dano

§ 6º

Deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa pelos mesmos fatos

1Multa
Aumento até o dobro (§2º)
Se ineficaz para reprovação
2Pessoa jurídica (§3º)
Efeitos econômicos e sociais
Viabilizar manutenção das atividades
3Proibição de contratar (§4º)
Regra: ente lesado
Exceção: extrapola, se justificado
4Execução (§9º)
Somente após trânsito em julgado
5Reparação do dano (§6º)
Deduz ressarcimento de outras instâncias
Sanções da LIA (art. 12)
LEVELsoulevel.com.br
Sanções da LIA (art. 12): Multa (Aumento até o dobro (§2º), Se ineficaz para reprovação); Pessoa jurídica (§3º) (Efeitos econômicos e sociais, Viabilizar manutenção das atividades); Proibição de contratar (§4º) (Regra: ente lesado, Exceção: extrapola, se justificado); Execução (§9º) (Somente após trânsito em julgado); Reparação do dano (§6º) (Deduz ressarcimento de outras instâncias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a multa pode ser aumentada em até três vezes. Isso está errado. O art. 12, § 2º, da LIA estabelece que a multa pode ser aumentada até o dobro, ou seja, até duas vezes o valor calculado. A banca trocou o número para confundir o candidato.

Art. 12, §2Lei-8429

Art. 12, § 2º — "A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade."

O erro está no multiplicador: a lei prevê o dobro, não o triplo. Essa é uma pegadinha clássica de troca de número.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz exatamente o teor do art. 12, § 3º, da LIA. A lei determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, justamente para não inviabilizar a manutenção das atividades da empresa. Isso reflete a função social da pessoa jurídica.

Art. 12, §3Lei-8429

Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."

A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá extrapolar o ente público lesado. Isso está errado. O art. 12, § 4º, da LIA prevê que, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção pode extrapolar o ente lesado, observados os impactos econômicos e sociais, para preservar a função social da pessoa jurídica.

Art. 12, §4Lei-8429

Art. 12, § 4º — "Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo."

A alternativa inverte a regra: a possibilidade de extrapolação é a exceção, não a proibição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as sanções podem ser executadas provisoriamente. Isso é falso. O art. 12, § 9º, da LIA estabelece que as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não há execução provisória das sanções da LIA.

Art. 12, §9Lei-8429

Art. 12, § 9º — "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

A alternativa contraria frontalmente o dispositivo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a reparação do dano não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido em outras instâncias. Isso está errado. O art. 12, § 6º, da LIA determina o oposto: se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

Art. 12, §6Lei-8429

Art. 12, § 6º — "Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos."

A alternativa inverte o sentido da norma: a lei manda deduzir, não proíbe.

Gabarito: letra B

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