Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu199787
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Tec ST ( )
O que caracteriza uma autarquia no contexto da Administração Pública indireta brasileira?
AControle acionário misto.
BCapital, exclusivamente, privado.
CPersonalidade jurídica de direito público.
DPrestação de serviços de natureza industrial.
EGerência por conselhos comunitários.
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GabaritoC — Personalidade jurídica de direito público.
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Autarquias: a pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta
Gabarito: letra C. A autarquia é a entidade da Administração Pública Indireta dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei específica para o desempenho de atividades típicas do Estado — é essa natureza jurídica que a distingue das demais entidades da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), que são pessoas jurídicas de direito privado. O fundamento está no art. 37, XIX, da Constituição Federal e no art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967.
A Administração Pública, em sentido subjetivo, divide-se em Direta e Indireta. A Administração Direta é composta pelos órgãos que integram a estrutura das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios), atuando de forma centralizada. A Administração Indireta, por sua vez, é formada por entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por descentralização legal, que exercem suas atividades de forma descentralizada e vinculada ao ente federativo que as criou. O rol clássico dessas entidades está previsto no art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
A autarquia é a entidade que mais se aproxima da Administração Direta, pois exerce atividades típicas e exclusivas do Estado, como fiscalização, regulação e prestação de serviços públicos essenciais. Suas características fundamentais são: criação e extinção diretamente por lei específica; personalidade jurídica de direito público; patrimônio próprio, composto por bens públicos; regime jurídico de direito público (com todas as prerrogativas e sujeições da Administração Pública, como imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de bens, prazo em dobro para manifestações processuais e responsabilidade civil objetiva); e sujeição ao controle finalístico (tutela administrativa) do órgão da Administração Direta a que se vincula. Exemplos clássicos: INSS, IBAMA, ANEEL, ANATEL e as universidades públicas federais.
A distinção essencial entre as entidades da Administração Indireta reside justamente na natureza jurídica e no regime aplicável. Enquanto as autarquias (e as fundações públicas de direito público) são pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado são pessoas jurídicas de direito privado. Essa diferença gera consequências práticas relevantes: as autarquias não se sujeitam a falência, seus bens são impenhoráveis e imprescritíveis, seus créditos são cobrados por execução fiscal e seus servidores são estatutários (regime jurídico único). Já as empresas estatais, em regra, têm seus empregados regidos pela CLT e seus bens são privados (embora impenhoráveis quando necessários à prestação do serviço público).
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde as características das autarquias com as das empresas estatais (capital misto, natureza privada, atividade econômica) erra a questão. A pegadinha está em associar à autarquia elementos que são próprios das sociedades de economia mista ou das empresas públicas. Guarde o critério decisivo: a natureza jurídica de direito público é o traço que define a autarquia — é nele que as alternativas se dividem.
Entidade da Administração Indireta
Natureza Jurídica
Criação
Capital/Patrimônio
Atividade Típica
Regime de Pessoal
Autarquia
Direito público
Diretamente por lei específica
Patrimônio próprio formado por bens públicos (sem capital social)
Atividades típicas e exclusivas do Estado (fiscalização, regulação, serviços essenciais)
Estatutário (regime jurídico único)
Empresa Pública
Direito privado
Autorizada por lei (criação por registro)
Capital exclusivamente público
Atividade econômica ou prestação de serviço público
CLT (celetista)
Sociedade de Economia Mista
Direito privado
Autorizada por lei (criação por registro)
Capital misto (maioria pública votante)
Atividade econômica ou prestação de serviço público
CLT (celetista)
Fundação Pública de Direito Privado
Direito privado
Autorizada por lei
Patrimônio público afetado a finalidade específica
Atividades de interesse social (não exclusivas do Estado)
CLT (celetista)
Autarquia: Natureza jurídica (Direito público, Criada por lei específica); Atividade (Típica e exclusiva do Estado, Sem fins lucrativos); Regime jurídico (Bens públicos impenhoráveis, Imunidade tributária recíproca, Servidores estatutários, Responsabilidade civil objetiva); Exemplos (INSS, IBAMA, ANEEL)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O controle acionário misto é característica das sociedades de economia mista, que são constituídas sob a forma de sociedade anônima e admitem a participação minoritária de capital privado, desde que o Poder Público detenha a maioria do capital votante. A autarquia, por ser pessoa jurídica de direito público criada diretamente por lei, não possui capital social nem acionistas — seu patrimônio é formado por bens públicos transferidos pelo ente criador. A alternativa confunde a autarquia com a sociedade de economia mista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O capital exclusivamente privado é elemento que não se aplica a nenhuma entidade da Administração Indireta, pois todas são criadas ou autorizadas pelo Poder Público e integram a estrutura estatal. A alternativa se aproxima do conceito de empresa pública, que possui capital exclusivamente público (integralmente detido pelo ente federativo), mas inverte o termo: troca "público" por "privado". A autarquia, repita-se, não possui capital social — é pessoa jurídica de direito público com patrimônio próprio formado por bens públicos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A personalidade jurídica de direito público é a característica nuclear da autarquia. Ela é criada diretamente por lei específica (art. 37, XIX, CF) e submete-se integralmente ao regime jurídico de direito público, com todas as prerrogativas e sujeições da Administração Pública. É exatamente essa natureza que a distingue das demais entidades da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), que são pessoas jurídicas de direito privado. A alternativa espelha com precisão o conceito legal e doutrinário de autarquia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prestação de serviços de natureza industrial é atividade típica das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito (como a Petrobras e o Banco do Brasil). A autarquia, ao contrário, exerce atividades típicas e exclusivas do Estado, sem fins lucrativos, como fiscalização, regulação e prestação de serviços públicos essenciais. A alternativa confunde o objeto da autarquia com o das empresas estatais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A gerência por conselhos comunitários não é característica de nenhuma entidade da Administração Indireta. As autarquias são administradas por dirigentes nomeados pelo chefe do Poder Executivo (ou por mandato fixo, no caso das agências reguladoras), e não por conselhos comunitários. A alternativa não encontra amparo legal ou doutrinário e parece ser um distrator genérico, sem correspondência com o regime jurídico das autarquias.
Gabarito: letra C — a autarquia é a pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta, criada por lei específica para o desempenho de atividades típicas do Estado.