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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
vu199788
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Tec ST ( )
Conforme o artigo 29 da Lei das Estatais, Lei nº 13.303/2016, o que caracteriza a dispensa de licitação?
  1. AO valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia.
  2. BA transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.
  3. CAquisições de bens e serviços realizadas no exterior, desde que tenham conteúdo tecnológico diversificado.
  4. DContratações que envolvam transferência de tecnologia, desde que os parceiros sejam, exclusivamente, nacionais.
  5. ECompras diretas no mercado internacional, desde que os fornecedores façam parte do cadastro de preços nacional.
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GabaritoB — A transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa de licitação na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra B. A transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta, é hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 29 da Lei nº 13.303/2016. As demais alternativas distorcem os valores, os requisitos ou os destinatários das hipóteses legais de dispensa.

A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e traz um regime próprio de licitações e contratos, distinto daquele aplicável à administração direta, autárquica e fundacional (hoje regida pela Lei nº 14.133/2021). O art. 29 da Lei das Estatais enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que a licitação é dispensável — ou seja, casos em que, embora haja possibilidade de competição, a lei autoriza a contratação direta. Por se tratar de exceção à regra geral da licitação, o rol do art. 29 é de interpretação restritiva: não comporta ampliação por analogia.

A alternativa correta (B) corresponde ao inciso III do art. 29, que trata da transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública. A banca explora aqui a confusão entre os regimes de licitação: na Lei nº 8.666/1993 (revogada), a transferência de bens a órgãos da administração pública era hipótese de inexigibilidade (art. 17, I), enquanto na Lei das Estatais ela figura como dispensa. Já na Lei nº 14.133/2021, a transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública também é caso de inexigibilidade (art. 74, III).

Para resolver a questão, é essencial conhecer os valores e requisitos das hipóteses de dispensa por pequeno valor no art. 29 da Lei das Estatais, que diferem dos valores da Lei nº 14.133/2021. Enquanto na Lei das Estatais a dispensa para obras e serviços de engenharia é de até R$ 100.000,00 e para outros serviços e compras de até R$ 50.000,00, na Lei nº 14.133/2021 os valores são de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, mas com a ressalva de que, para obras e serviços de engenharia, o limite é de R$ 100.000,00 (e não R$ 50.000,00 como na alternativa A).

A pegadinha central desta questão está na troca de valores e na inversão de requisitos: a alternativa A inverte os limites (R$ 50.000,00 para engenharia, quando o correto é R$ 100.000,00), e as alternativas C, D e E criam hipóteses que não existem no art. 29, misturando elementos de outras hipóteses legais. O candidato que não domina a literalidade do dispositivo tende a cair na alternativa A, que parece plausível por se aproximar dos valores da Lei nº 14.133/2021.

Art. 29Lei-13303

Art. 29 — É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

I — para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II — para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III — quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV — quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V — para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI — na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII — na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII — para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX — na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X — na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI — nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII — na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII — para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

XIV — nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

A alternativa B, ao afirmar que a transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta, caracteriza dispensa de licitação, está correta. Essa hipótese está prevista no art. 29, III, da Lei das Estatais, que trata da transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública. A banca cobra aqui o conhecimento da literalidade do dispositivo, que é uma das hipóteses de dispensa específicas das estatais.

Hipótese de dispensa (art. 29, Lei nº 13.303/2016)

Previsão legal

Valor/Requisito correto

Situação na alternativa

Obras e serviços de engenharia

Inciso I

Até R$ 100.000,00

Alternativa A (R$ 50.000,00) — ❌ incorreta

Outros serviços e compras

Inciso II

Até R$ 50.000,00

Transferência de bens a órgãos/entidades da administração pública, inclusive permuta

Inciso III

Sem valor específico

Alternativa B — ✅ correta

Fornecimento de bens/serviços nacionais com alta complexidade tecnológica e defesa nacional

Inciso XIII

Cumulativos

Alternativa C (exterior) — ❌ incorreta

Aquisição de componentes/peças para manutenção na garantia técnica

Inciso VIII

Junto ao fornecedor original

Alternativa E (mercado internacional) — ❌ incorreta

Transferência de tecnologia

Inexistente no art. 29

Alternativa D — ❌ incorreta

1Por valor
Engenharia: até R$ 100 mil
Outros serviços e compras: até R$ 50 mil
2Transferência de bens
A órgãos e entidades da administração
Inclusive mediante permuta
3Outras hipóteses
Fracasso de licitação anterior
Preços superiores ao mercado
Remanescente de obra
Pesquisa e ensino
Defesa nacional
Dispensa de licitação (art. 29)
LEVELsoulevel.com.br
Dispensa de licitação (art. 29): Por valor (Engenharia: até R$ 100 mil, Outros serviços e compras: até R$ 50 mil); Transferência de bens (A órgãos e entidades da administração, Inclusive mediante permuta); Outras hipóteses (Fracasso de licitação anterior, Preços superiores ao mercado, Remanescente de obra, Pesquisa e ensino, Defesa nacional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a dispensa ocorre para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00. O art. 29, I, da Lei das Estatais estabelece o limite de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia. O valor de R$ 50.000,00 corresponde, na verdade, ao limite para outros serviços e compras (art. 29, II). A banca inverteu os valores: o limite de R$ 50.000,00 é para compras e serviços em geral, não para engenharia.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta, é hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 29, III, da Lei nº 13.303/2016. A alternativa reproduz fielmente o teor do dispositivo, que autoriza a contratação direta nesse caso específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a dispensa ocorre para aquisições de bens e serviços realizadas no exterior, desde que tenham conteúdo tecnológico diversificado. Essa hipótese não existe no art. 29 da Lei das Estatais. O que existe é a dispensa para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional (art. 29, XIII). A alternativa mistura elementos de outras hipóteses e cria uma situação sem previsão legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a dispensa ocorre para contratações que envolvam transferência de tecnologia, desde que os parceiros sejam, exclusivamente, nacionais. Essa hipótese não existe no art. 29 da Lei das Estatais. A transferência de tecnologia é tratada na Lei nº 14.133/2021 (art. 75, IV, "d"), mas apenas para contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou agência de fomento, e não para estatais em geral. A alternativa cria uma hipótese sem previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a dispensa ocorre para compras diretas no mercado internacional, desde que os fornecedores façam parte do cadastro de preços nacional. Essa hipótese não existe no art. 29 da Lei das Estatais. O art. 29, VIII, trata da aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original, mas não há previsão de dispensa para compras no mercado internacional com base em cadastro de preços. A alternativa cria uma situação sem previsão legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os valores da Lei das Estatais e os da Lei nº 14.133/2021. Na alternativa A, o valor de R$ 50.000,00 para engenharia parece plausível porque é o limite da Lei nº 14.133/2021 para outros serviços e compras, mas na Lei das Estatais o limite para engenharia é de R$ 100.000,00. Fique atento: os valores são os mesmos (R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00), mas a distribuição entre engenharia e outros serviços é idêntica nas duas leis — o que muda é que a alternativa A inverteu os limites.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre dispensa de licitação nas estatais, memorize os valores do art. 29, I e II: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras. Compare com a Lei nº 14.133/2021 (art. 75, I e II), que tem os mesmos valores, mas com a ressalva de que, na nova lei, o limite de R$ 100.000,00 também se aplica a serviços de manutenção de veículos automotores. Essa comparação é frequente em provas.

Gabarito: letra B

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