Direito de acesso à informação e transparência (Lei nº 12.527/2011)
Gabarito: letra D. A Lei de Acesso à Informação assegura, entre outros, o direito de obter informações sobre as atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços (art. 7º, V, da Lei nº 12.527/2011) — é exatamente esse direito que contribui diretamente para a transparência, pois permite ao cidadão conhecer e fiscalizar a atuação estatal.
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) regulamenta o direito fundamental de acesso à informação previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXIII; art. 37, § 3º, II; e art. 216, § 2º). Seu objetivo central é dar efetividade à transparência pública, que se manifesta de duas formas: a transparência ativa (divulgação de informações por iniciativa do próprio órgão, independentemente de requerimento — art. 8º) e a transparência passiva (atendimento a pedidos formulados pelos interessados — art. 10 e seguintes). O art. 7º da LAI enumera o rol de direitos que compõem o acesso à informação, e é nele que a alternativa correta se fundamenta.
O direito de obter informações sobre as atividades exercidas pelos entes públicos é a essência da transparência: sem ele, o cidadão não teria como exercer o controle social sobre a Administração, nem como fiscalizar o uso dos recursos públicos. A LAI estabelece, como diretriz, a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (art. 3º, I), invertendo a lógica anterior em que o sigilo era a regra. Essa inversão é o coração da lei: a informação pública, em regra, deve ser divulgada; o sigilo é medida excepcional, restrita às hipóteses legais de segurança da sociedade e do Estado (art. 23) e de proteção de dados pessoais (art. 31).
Na prática, o direito do art. 7º, V, opera assim: qualquer pessoa — sem necessidade de justificar o interesse — pode requerer ao órgão público informações sobre suas atividades, como a realização de concursos, a execução de contratos, a estrutura organizacional, os serviços prestados, entre outras. O órgão tem prazo para responder (em regra, 20 dias, prorrogáveis por mais 10, conforme o art. 11 da LAI e o Decreto nº 7.724/2012) e só pode negar o acesso nas hipóteses legais de sigilo. Se a informação for parcialmente sigilosa, assegura-se o acesso à parte não sigilosa (art. 7º, § 2º).
A distinção que importa nesta questão é entre o que a LAI efetivamente garante e o que pertence a outros institutos jurídicos. As alternativas A, B, C e E mencionam direitos que não são assegurados pela LAI — alguns sequer existem no ordenamento, outros são de natureza diversa. A banca explora a confusão entre o direito de acesso à informação e outros direitos constitucionais ou legais, como o direito de petição, o sigilo bancário e o direito de anonimato. O critério decisivo é simples: a alternativa correta deve descrever um direito expressamente previsto na LAI e que tenha relação direta com a transparência. Guarde esse critério: é nele que as alternativas se dividem.
Critério | Transparência ativa | Transparência passiva |
|---|
Iniciativa | Órgão divulga por conta própria | Cidadão formula pedido |
Base legal | Art. 8º da LAI | Art. 10 e seguintes da LAI |
Exemplo | Publicação de informações na internet | Resposta a requerimento individual |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito de petição é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, "a"), mas não é um direito criado ou regulado pela Lei de Acesso à Informação. Além disso, a menção a "apelo aos tribunais superiores, exceto os tribunais militares" não corresponde a nenhum direito previsto na LAI — trata-se de uma construção sem amparo legal. A LAI trata do acesso a informações públicas, não de petição ou recursos judiciais. O erro é duplo: o instituto não é da LAI e a ressalva sobre tribunais militares é juridicamente sem sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A revisão de cálculos de tempo e valores em pensões é matéria de direito previdenciário, não de acesso à informação. A LAI não trata de revisão de benefícios previdenciários — esse direito decorre da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, por exemplo) e é exercido perante o INSS ou o Poder Judiciário. A alternativa confunde o direito de obter informações sobre a Administração com o direito de revisar atos administrativos de natureza previdenciária. Não há previsão na LAI para esse tipo de direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sigilo bancário é um direito do titular da conta, protegido pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII), e não um direito assegurado pela LAI. Pelo contrário: a LAI trata do acesso a informações públicas, e o sigilo bancário é uma restrição à divulgação de dados — justamente o oposto da transparência. A menção a "principalmente em bancos públicos" não altera a natureza do instituto: o sigilo bancário protege o cliente, não é um direito de acesso à informação. A alternativa inverte completamente a lógica da LAI.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O direito de obter informações sobre as atividades exercidas pelos entes públicos está expressamente previsto no art. 7º, V, da LAI, que enumera os direitos que compõem o acesso à informação. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 7Lei-12527
Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] V — informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços"
Esse direito é a materialização da transparência: permite ao cidadão conhecer o que a Administração faz, como se organiza e quais serviços presta. É a base do controle social e da fiscalização da gestão pública. A alternativa D espelha exatamente o teor do inciso V do art. 7º, sendo a única que descreve um direito efetivamente assegurado pela LAI e diretamente relacionado à transparência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LAI não assegura o direito de anonimato nas solicitações de informação. Pelo contrário: o art. 10 da LAI exige que o pedido de acesso seja identificado com o nome do requerente, e o art. 5º, § 4º, do Decreto nº 7.724/2012 veda expressamente o pedido anônimo. A identificação do solicitante é requisito para o exercício do direito de acesso — ela permite que o órgão responda e, se necessário, entre em contato com o interessado. A alternativa confunde o direito de fazer denúncias (que pode ser exercido anonimamente em alguns canais, como a ouvidoria) com o direito de acesso à informação, que exige identificação. O erro é claro: a LAI exige identificação, não a dispensa.
A regra de ouro para questões sobre a LAI é: o direito de acesso à informação é a regra, o sigilo é a exceção. A alternativa correta é sempre aquela que descreve um direito de obter informações públicas — e o art. 7º é o rol central desse direito. Memorize os incisos do art. 7º: orientação sobre procedimentos; informação em registros ou documentos; informação produzida por pessoa física ou entidade privada com vínculo; informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; informação sobre atividades exercidas; informação sobre patrimônio público, licitações e contratos; e informação sobre programas, projetos, ações, inspeções e auditorias.
Gabarito: letra D