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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199794
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE SP
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
De acordo com o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelado pela Lei no 8.429/92,
  1. Ao mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso ou culposo, com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  2. Bna responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
  3. Ca autoridade que conhecer dos fatos configuradores de indícios de improbidade administrativa tem o dever de representar, em até 48 horas, ao Ministério Público competente, para as providências necessárias, sob pena de responder solidariamente com o agente infrator.
  4. Dna hipótese de lesão ao patrimônio público, a reparação do dano por improbidade administrativa é autônoma, independentemente de eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal ou civil que tiver por objeto os mesmos fatos.
  5. Ea ação para a aplicação das sanções por improbidade administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato.
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GabaritoB — na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa — Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com fidelidade, o teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, sejam considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. As demais alternativas distorcem o texto legal vigente, seja invertendo o sentido do dispositivo (A), seja criando deveres e prazos inexistentes (C), seja contrariando a regra de dedução do ressarcimento (D) ou o prazo prescricional de 8 anos (E).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, o elemento subjetivo do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Isso significa que não se admite mais a responsabilização por conduta meramente culposa, tampouco a responsabilização objetiva, ou seja, aquela que prescinde da análise da intenção do agente. O art. 1º, § 1º, da LIA é claro ao dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei são consideradas atos de improbidade. O dolo, por sua vez, é definido no § 2º como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente.

Essa exigência de dolo é a espinha dorsal do novo sistema de responsabilização. O art. 1º, § 3º, da LIA estabelece que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Essa é a regra que a alternativa A tenta inverter, ao afirmar que tal exercício "não afasta" a responsabilidade. A lógica é simples: sem dolo, não há improbidade. O agente público que age dentro de suas atribuições, ainda que cometa um erro, não pode ser responsabilizado por improbidade se não agiu com a intenção deliberada de alcançar um resultado ilícito.

A responsabilização da pessoa jurídica, por sua vez, é tratada no art. 12 da LIA, que elenca as sanções aplicáveis. O § 3º desse artigo traz uma diretriz importante para o julgador: ao aplicar sanções a uma pessoa jurídica, deve-se considerar os efeitos econômicos e sociais delas, para que a empresa não seja inviabilizada. Essa preocupação com a função social da empresa e com a manutenção de suas atividades é o que a alternativa B corretamente reproduz. É uma norma de caráter principiológico, que orienta a dosimetria das sanções, evitando que a punição, por si só, cause danos desproporcionais à coletividade, como a perda de empregos e a interrupção de serviços.

Outro ponto central do sistema é a independência das instâncias e a forma como o ressarcimento ao erário é tratado. O art. 12, § 6º, da LIA estabelece que, se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. Isso significa que o ressarcimento não é autônomo no sentido de permitir o enriquecimento sem causa do erário: se o dano já foi reparado em outra esfera, esse valor deve ser abatido da condenação por improbidade. A alternativa D, ao afirmar que a reparação é autônoma e independente de eventual ressarcimento ocorrido em outras instâncias, contraria frontalmente essa regra de dedução.

Por fim, a prescrição da ação de improbidade é um tema que costuma gerar confusão. O art. 23 da LIA estabelece que a ação para aplicação das sanções prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. A alternativa E, ao mencionar o prazo de 5 anos, está incorreta. É importante destacar que o prazo de 8 anos é a regra geral para as sanções da LIA, mas o ressarcimento ao erário, quando decorrente de ato doloso tipificado na lei, é imprescritível, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Essa distinção entre a prescritibilidade das sanções e a imprescritibilidade do ressarcimento é fundamental para a compreensão do sistema.

A alternativa C, por sua vez, trata do dever de representação da autoridade que conhecer de indícios de improbidade. O art. 7º da LIA estabelece que, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. No entanto, a alternativa C acrescenta elementos que não existem na lei: o prazo de 48 horas e a pena de responsabilidade solidária com o agente infrator. A lei não fixa prazo para a representação, tampouco prevê essa consequência específica. A representação é um dever, mas a sua inobservância não gera, automaticamente, a responsabilidade solidária prevista na alternativa.

Guarde, portanto, os seguintes critérios para analisar as alternativas: (1) a exigência de dolo como elemento subjetivo, que afasta a responsabilidade pelo mero exercício da função; (2) a diretriz de considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções à pessoa jurídica; (3) a ausência de prazo de 48 horas e de responsabilidade solidária para a autoridade que não representa; (4) a dedução do ressarcimento ocorrido em outras instâncias; e (5) o prazo prescricional de 8 anos. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

1Elemento subjetivo
Exige dolo
Afasta culpa e responsabilidade objetiva
Mero exercício da função não responsabiliza
2Sanções à pessoa jurídica
Considera efeitos econômicos e sociais
Viabiliza manutenção das atividades
3Ressarcimento ao erário
Deduz valores de outras instâncias
Imprescritível (ato doloso)
4Prescrição
8 anos (regra geral)
Contagem: fato ou fim da permanência
5Dever de representação
Autoridade representa ao MP
Sem prazo fixo
Sem responsabilidade solidária automática
Sistema de responsabilização (LIA)
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Sistema de responsabilização (LIA): Elemento subjetivo (Exige dolo, Afasta culpa e responsabilidade objetiva, Mero exercício da função não responsabiliza); Sanções à pessoa jurídica (Considera efeitos econômicos e sociais, Viabiliza manutenção das atividades); Ressarcimento ao erário (Deduz valores de outras instâncias, Imprescritível (ato doloso)); Prescrição (8 anos (regra geral), Contagem: fato ou fim da permanência); Dever de representação (Autoridade representa ao MP, Sem prazo fixo, Sem responsabilidade solidária automática)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso ou culposo, com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 1º, § 3º, da LIA. A banca inverteu o sentido do dispositivo: a lei diz que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Além disso, a alternativa menciona "ato doloso ou culposo", mas a lei fala apenas em "ato doloso com fim ilícito", reforçando a exigência do dolo e a irrelevância da culpa para a configuração da improbidade.

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz, com precisão, o teor do art. 12, § 3º, da LIA. A lei determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. Essa diretriz visa a evitar que a punição, por si só, cause a quebra da empresa e, consequentemente, prejuízos à coletividade, como a perda de empregos e a interrupção de serviços essenciais. É uma norma que concretiza o princípio da proporcionalidade e a função social da empresa.

Art. 12, §3Lei-8429

Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C cria um dever com prazo e consequência que não existem na lei. O art. 7º da LIA estabelece que a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, mas não fixa o prazo de 48 horas, tampouco prevê a responsabilidade solidária com o agente infrator como consequência da omissão. A lei não estabelece prazo para a representação, e a responsabilidade da autoridade omissa, se houver, seria apurada em outras esferas, não como sanção automática prevista na LIA.

Art. 7Lei-8429

Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a reparação do dano por improbidade é autônoma e independente de eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal ou civil. Isso contraria o art. 12, § 6º, da LIA, que determina a dedução do ressarcimento ocorrido em outras instâncias. A lógica é evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do erário: se o dano já foi reparado em outra esfera, esse valor deve ser abatido da condenação por improbidade. A reparação não é autônoma no sentido de permitir a dupla cobrança.

Art. 12, §6Lei-8429

Art. 12, § 6º — "Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que a ação para aplicação das sanções por improbidade prescreve em 5 anos. O art. 23 da LIA estabelece o prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O prazo de 5 anos não corresponde a nenhuma previsão da LIA. É importante lembrar que, embora as sanções prescrevam em 8 anos, o ressarcimento ao erário, quando decorrente de ato doloso tipificado na lei, é imprescritível, conforme entendimento do STF.

Art. 23Lei-8429

Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."

A questão exige o conhecimento da literalidade de dispositivos-chave da LIA, especialmente após a reforma de 2021. A alternativa B é a única que reproduz fielmente o texto legal, enquanto as demais apresentam distorções que o candidato deve saber identificar. A pegadinha central está na inversão de sentido do art. 1º, § 3º, na alternativa A, e na criação de elementos inexistentes na lei, como o prazo de 48 horas e a responsabilidade solidária na alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido do art. 1º, § 3º, da LIA. A lei diz que o mero exercício da função, sem dolo, afasta a responsabilidade; a alternativa A afirma que não afasta. O candidato que não conhece o texto legal pode ser induzido a marcar a alternativa A, por parecer uma afirmação "dura" contra a improbidade. Além disso, a alternativa C cria um prazo de 48 horas e uma responsabilidade solidária que não existem na lei, testando se o candidato conhece o teor exato do art. 7º.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a LIA, memorize os pontos-chave da reforma de 2021: (1) exigência de dolo para todas as modalidades; (2) rol do art. 11 é taxativo; (3) prescrição de 8 anos; (4) dedução do ressarcimento; (5) consideração dos efeitos econômicos e sociais das sanções à pessoa jurídica. Esses são os temas mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra B

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